Acórdão nº 1568/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Precedendo decisão da Autoridade da Concorrência, de que a arguida, «RECHEIO CASH & CARRY, SA», levou recurso, e nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 119/04.9TYLSB, o Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e (i) revogar a decisão que aplicou à arguida uma coima única de € 29.928,00, (ii) substituindo tal decisão impondo à arguida uma coima única no montante único de € 15.000,00.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta decisão, propugnando pela sua revogação e substituição por outra, que «mantenha a coima aplicada pela Autoridade da Concorrência».

O Tribunal a quo admitiu o recurso.

Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer.

Em exame preliminar, advertiu-se para a verificação de questão que obsta ao conhecimento do recurso - a incompetência, em razão do território, deste Tribunal da Relação.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Como resulta da materialidade sedimentada em 1.ª instância (que este Tribunal não pode sindicar (art. 75.º/1, do Regime Geral das Contra-Ordenações[1]), a infracção sob juízo teve lugar no estabelecimento da arguida, sito em Viseu.

    Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.

    Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Já nos termos prevenidos no art. 19.º/1 e 2, do mesmo Código, (1) é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; e (2) para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

    A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se pois, reflexamente, pela competência dos tribunais integrantes da respectiva circunscrição - art. 21.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2].

    Assim, há-de conceder-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente...

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