Acórdão nº 1568/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Precedendo decisão da Autoridade da Concorrência, de que a arguida, «RECHEIO CASH & CARRY, SA», levou recurso, e nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 119/04.9TYLSB, o Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e (i) revogar a decisão que aplicou à arguida uma coima única de € 29.928,00, (ii) substituindo tal decisão impondo à arguida uma coima única no montante único de € 15.000,00.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta decisão, propugnando pela sua revogação e substituição por outra, que «mantenha a coima aplicada pela Autoridade da Concorrência».
O Tribunal a quo admitiu o recurso.
Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer.
Em exame preliminar, advertiu-se para a verificação de questão que obsta ao conhecimento do recurso - a incompetência, em razão do território, deste Tribunal da Relação.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Como resulta da materialidade sedimentada em 1.ª instância (que este Tribunal não pode sindicar (art. 75.º/1, do Regime Geral das Contra-Ordenações[1]), a infracção sob juízo teve lugar no estabelecimento da arguida, sito em Viseu.
Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.
Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Já nos termos prevenidos no art. 19.º/1 e 2, do mesmo Código, (1) é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; e (2) para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se pois, reflexamente, pela competência dos tribunais integrantes da respectiva circunscrição - art. 21.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2].
Assim, há-de conceder-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente...
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