Acórdão nº 3537/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (M) e (J) intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Estado e Teatro Nacional de São Carlos, pedindo que fossem condenados, solidariamente a pagarem ao 1º A. 13.142.400$00; e ao 2º A. 12.697.960$00, com juros desde a citação.

Para tanto, alegaram terem sofrido prejuízos, correspondentes ao facto de terem deixado de auferir remunerações, em virtude de terem cessado as suas funções por força da extinção da Fundação São Carlos onde o 1º A. era Presidente e o 2º A. membro da comissão executiva.

Ambos os RR. contestaram.

Ambos arguíram a incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnaram parte da factualidade da petição.

O R. Estado arguiu, ainda, a sua ilegitimidade e a caducidade do mandato.

Os AA. responderam à defesa excepcional dos RR..

O 1º A. faleceu (cfr. fls. 174), tendo sido julgada habilitada para prosseguir os termos da causa, em sua substituição, (S) (cfr. apenso A).

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e foi relegado para final o conhecimento da arguida excepção de caducidade.

Foram fixados os factos assentes e os controvertidos.

O R. TNSC interpôs recurso de agravo da decisão do saneador que julgou competente o tribunal, mas sem êxito já que a Relação e o Supremo confirmaram o decidido em 1ª instância.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu sentença, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo os RR. dos pedidos.

Em suma, a decisão proferida defendeu que houve caducidade dos mandatos por força da extinção da Fundação, o que não dá direito a qualquer indemnização, e, ainda, no facto de a extinção daquela constar do programa do governo, razão pela qual não houve qualquer quebra de expectativas. Tanto a habilitada herdeira do 1º A. como o 2º A. não concordaram com esta decisão e dela apelaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene os RR. no pedido.

A 1ª rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: - Ao tempo da extinção da Fundação S. Carlos - 14.05.98 - estava em curso o segundo mandato do Presidente da Fundação, que só terminaria em 12.03.99, por ter sido renovado ao menos tacitamente no termo do primeiro período; - A caducidade do mandato do Presidente como consequência da extinção ope legis da Fundação S. Carlos antes do seu termo, há-de equiparar-se à revogação para efeitos de atribuição da indemnização prevista no art. 1172º, al. c) do C. Civil; - O Presidente da Fundação S. Carlos, pelo facto de ter visto cessar antes do termo - 12.03.99 - o respectivo mandato, deve ser indemnizado pelo montante que lhe devia ser proporcionado normalmente e não foi; - Responsáveis pelo pagamento dessa indemnização à recorrente, como sucessora do Presidente da Fundação, são o Estado e o Teatro Nacional de S. Carlos (sucessor da Fundação) solidariamente; - Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou o art. 1172º, al. c) do C. Civil.

Por sua vez, o 2º A. concluiu as suas alegações do seguinte modo: - A deliberação de extinção da Fundação de São Carlos pelo seu Conselho de Fundadores não extingue as obrigações e direitos da mesma, nem afecta o direito de indemnização do A. ora Recorrente; - Tal deliberação foi um acto de vontade dirigido a produzir a extinção da Fundação e todos os efeitos que necessariamente dela decorriam, efeitos esses que incluíam a cessação dos mandatos dos respectivos administradores; - Por ser derivada de um acto de vontade de um órgão decisório da Fundação, essa cessação constitui uma revogação unilateral dos referidos mandatos, nos termos e para os efeitos do art. 1170 nº 1 do C. Civil; - O A. ora Recorrente tinha uma natural expectativa, legitimamente protegida, de levar o seu mandato até ao final do prazo respectivo, ou seja, até 15 de Maio de 1999, expectativa essa que as pretensões políticas do Governo não podiam contrariar ou dissuadir; - O Programa do Governo não é fonte de direito nem criador de obrigações, e nem se presume o seu conhecimento pelos cidadãos. A singela pretensão de reformulação dos moldes de funcionamento da Fundação de São Carlos, aí contida, não era de molde a criar qualquer hipotética presunção de que os mandatos dos AA. não se completariam; - Assim, o A. ora Recorrente tem um direito a ser indemnizado pela cessação antecipada do seu mandato, nos termos previstos no art. 1172º al. c) do C. Civil. Direito esse que corresponde aos montantes retributivos que deixou de auferir por força da referida cessação.

O apelado Teatro Nacional de S. Carlos defendeu a manutenção do julgado, sublinhando que quando a Fundação foi extinta o mandato do 1º A. já havia terminado, da aplicação das regras do mandato às relações entre a Fundação e os seus administradores em resultado da sua extinção ope legis não resulta qualquer direito a indemnização, o 2º A. não tina qualquer expectativa de exercício do mandato até final, sendo que a terem os AA. direito a indemnização esta deve ser suportada pelo Estado e à indemnização devida ao 2º A. deviam ser deduzidas as quantias que deixou de ganhar por ter recusado o exercício de funções na Direcção do Teatro de S. Carlos ou, pelo menos, haveria de deduzir a remuneração que veio a auferir em virtude de ter retomado as suas funções de funcionário público no serviço de origem.

O apelado Estado respondeu às alegações dos apelantes, pugnando também a manutenção do julgado, defendendo, por um lado, que os mandatos se extinguiram por caducidade, sendo que o relativo ao 1º A. não chegou a ser renovado por despacho do 1º Ministro, que os AA. não eram mandatários do Estado, mas sim da Fundação, e, ainda, que a extinção da Fundação não visou a extinção dos mandatos, razão pela qual o mandato cessou por facto jurídico superveniente, extinguindo-se por caducidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Foram dados como provados os seguintes factos: - A Fundação de São de Carlos foi instituída pelo Decreto - Lei nº 75/93, de 10 de Março, que aprovou os seus Estatutos; - Tendo sido seus fundadores, além do Estado, a Radiodifusão Portuguesa, a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., SOMEC - Sociedade Metropolitana de Construções S.A., TLP - Telefones de Lisboa e Porto S.A. e Banco Comercial Português S. A.; - A Fundação foi configurada como instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica; - Prosseguindo como fins a gestão do Teatro Nacional de São Carlos e a manutenção da Orquestra Sinfónica, num quadro de promoção e desenvolvimento do teatro lírico; - Integravam a Fundação os seguintes órgãos: - O conselho de administração; - A comissão executiva; - O conselho de fundadores; - O conselho fiscal; - O conselho de administração, era composto: - Pelo presidente da fundação, designado por despacho do Primeiro - Ministro; - Por dois administradores, designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura; - Por um administrador, designado pela Radiodifusão Portuguesa (então E.P. e hoje S.A., responsável pelo pelouro da Orquestra Sinfónica Portuguesa; - Por um administrador, designado pelo conselho de fundadores; - Nos termos estatutários os membros do conselho de administração eram designados para mandatos renováveis, de duração de três anos; - A comissão executiva, por seu turno, integrava: - O presidente da Fundação; - Um dos representantes designados pelo membro do governo responsável pela área da cultura no conselho de administração; - O representante da Radiodifusão Portuguesa E.P. (posteriormente, S.A.), no conselho de administração); - À Comissão executiva competia assegurar a gestão corrente da Fundação; - O presidente da Fundação era, por inerência, também presidente da comissão executiva e do conselho de fundadores; - Os membros da comissão executiva e do conselho fiscal, eram remunerados pelo exercício dos seus cargos; - Foi o 1º A., Professor(M), designado Presidente da Fundação de São Carlos, por despacho do Sua Excelência o Primeiro-ministro datado de 12 de Março de 1993; - Mandato esse que terminaria no dia 12 de Março de 1996; - Após o dia 12 de Março de 1996 continuou o 1º A., como é do conhecimento de todos, a desempenhar efectivamente as funções de Presidente, como tinha feito até então; - O que fez até à data da extinção da FSC, sempre com o mesmo empenho e com o elevado brio profissional que sempre se lhe conheceu; - Designadamente, praticando todos os actos de natureza oficial ou particular inerentes à sua função, despachando com a tutela, firmando documentos e contratos e fazendo tudo o mais que ao seu cargo competia; - Recebendo, em contrapartida, durante todo esse período, a remuneração acordada para o exercício das funções que ocupava na Fundação; - E enquanto a Fundação existiu nunca o Ministro da Cultura, Professor - ou algum dos seus assessores -, revelou o menor sinal de oposição ou de desacordo com essa situação; - O Ministro, o seu Chefe de gabinete, e todo o demais pessoal superior do Ministério da Cultura que esteve em contacto com a FSC, sempre reconheceram o 1º A., antes e depois de Março de 1996, como Presidente da Fundação, dirigindo-se a ele nessa qualidade; - O Ministro da Cultura, endereçou, com data de 21 de Abril de 1998, uma carta ao Presidente da FSC em que escreveu "Em relação ao assunto exposto no ofício 15/GP, de 20.04.98, informo V Exª que o Estado assumirá, naturalmente, as suas obrigações neste assunto.

Será o Ministério da Cultura a conduzir este processo, tal como tem sido até aqui pelo que a Fundação, neste momento, não deve nem em rigor pode de modo algum, proceder ao pagamento solicitado. . . "; - O 2º A. - Dr.(J) - foi nomeado membro da Comissão executiva da Fundação de São Carlos, por despacho do Ministro da Cultura, de 15 de Maio de 1996; - O seu mandato como administrador da FSC terminaria em 15 de Maio de...

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