Acórdão nº 9359/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em audiência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:I.

  1. Em Processo Comum (singular) do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, foi proferida sentença: a) Absolvendo o arguido HAPF da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, CP, com referência ao disposto no art. 13º, nº 1 e 4, CE, que lhe foi imputado na acusação pública; b) Julgando improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social contra a Companhia P de Seguros, S.A., relativo a despesas de funeral.

  2. Inconformada, interpôs recurso da sentença a Digna Magistrada do Ministério Público, a qual, na sua motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Não tendo provado que a infracção ao Código da Estrada cometida pelo arguido tenha decorrido de facto não imputável ao mesmo, deve concluir-se que o mesmo cometeu o crime em causa.

    1. - Decidindo em contrário, a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, b), CPP].

    2. - O arguido deve ser condenado numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 4 €.

  3. Na sua resposta, o arguido pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.

  4. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, a), CPP].

  5. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    II.

    (factos provados e não provados)6.

    Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Dezembro de 2001, pelas 16 h 30 m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula X pela EN n.º 3, no sentido Azambuja-Carregado 2. No banco da frente, lado direito, desse mesmo veículo, transportava(P).

  6. Durante o percurso descrito o veículo por si conduzido entrou pela faixa de rodagem de sentido contrário que atravessou lateralmente, vindo a embater na roulotte estacionada ao km 1,4 dessa via, fora da faixa de rodagem e do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, capotando e imobilizando-se de seguida numa vala existente no local.

  7. Em consequência do descrito embate, PANM sofreu traumatismo craneomenigoencefálico, torácico e da coluna cervical em C4, C5, C6, com a secção da medula a esse nível, lesões que melhor se encontram descritas no relatório de autópsia de fls. 98 a 101, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte.

  8. No dia 01 de Dezembro de 2001, de noite, o arguido e PM saíram de suas casas, na PSI para irem assistir a um Festival de Música que iria ocorrer nessa mesma noite no Palácio da Azambuja, sendo que ambos foram munidos com tendas de campismo para que findo o festival ali pudessem pernoitar.

  9. O festival de música iniciou-se cerca das 23.00 horas e terminou por volta das 06 da manhã do dia 02 de Dezembro.

  10. O arguido e o falecido acabaram por pernoitar no local, sendo que se terão levantado pelas 12 horas do dia seguinte. Comeram antes de sair e encetaram, após arrumarem as respectivas coisas, o trajecto de regresso a casa.

  11. O arguido declarou em audiência não se ter sentido sonolento ou cansado durante a condução que empreendeu.

  12. Ao avistar que o veículo que o arguido conduzia efectuava a marcha descrita em 3), JASA que conduzia o seu veículo na faixa contrária aquela em que o arguido circulava, buzinou 1 ou 2 vezes e efectuou sinais de luzes.

  13. O arguido seguia a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora, a estrada no local configura uma recta com boa visibilidade, o trânsito era moderado e à hora do acidente fazia sol.

  14. O arguido esteve hospitalizado no Hospital Reynaldo dos Santos de 02.12.01 a 06.12.01.

  15. Teve acompanhamento psicológico no Centro de Saúde de PSI entre Dezembro e Outubro de 2002. 13. O arguido apenas se recorda de ter recuperado os sentidos após reanimação pela equipa do INEM. 14. O ISSS pagou a MOMNM a quantia de 1.547,42 euros título de despesas de funeral.

  16. A Companhia de Seguros F ressarciu MOMNM, entre o mais, da quantia referida em 14) a título de despesas de funeral.

  17. O arguido exerce funções como electromecânico, auferindo mensalmente cerca de 600 euros.

  18. É solteiro, vive com os pais a quem entrega mensalmente 100 euros.

  19. Tem viatura própria.

  20. Possui o 9º ano de escolaridade.

  21. Não tem antecedentes criminais.

  22. É pessoa considerada entre os amigos e é tido por cauteloso na condução, calmo e ponderado.

  23. E decidiu-se ainda: Nada mais se logrou provar, com interesse para a discussão da causa dos factos alegados na acusação e na contestação, designadamente que: - O arguido tivesse adormecido ao volante, nem que por esse motivo o veículo por si conduzido tivesse entrado em despiste.

    - O acidente e a morte de PANM se tivessem ficado a dever a conduta inconsiderada do arguido.

    - O arguido não tenha actuado com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

    - Que podia e...

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