Acórdão nº 9359/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em audiência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:I.
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Em Processo Comum (singular) do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, foi proferida sentença: a) Absolvendo o arguido HAPF da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, CP, com referência ao disposto no art. 13º, nº 1 e 4, CE, que lhe foi imputado na acusação pública; b) Julgando improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social contra a Companhia P de Seguros, S.A., relativo a despesas de funeral.
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Inconformada, interpôs recurso da sentença a Digna Magistrada do Ministério Público, a qual, na sua motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Não tendo provado que a infracção ao Código da Estrada cometida pelo arguido tenha decorrido de facto não imputável ao mesmo, deve concluir-se que o mesmo cometeu o crime em causa.
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- Decidindo em contrário, a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, b), CPP].
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- O arguido deve ser condenado numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 4 €.
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Na sua resposta, o arguido pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.
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Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, a), CPP].
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Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
II.
(factos provados e não provados)6.
Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Dezembro de 2001, pelas 16 h 30 m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula X pela EN n.º 3, no sentido Azambuja-Carregado 2. No banco da frente, lado direito, desse mesmo veículo, transportava(P).
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Durante o percurso descrito o veículo por si conduzido entrou pela faixa de rodagem de sentido contrário que atravessou lateralmente, vindo a embater na roulotte estacionada ao km 1,4 dessa via, fora da faixa de rodagem e do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, capotando e imobilizando-se de seguida numa vala existente no local.
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Em consequência do descrito embate, PANM sofreu traumatismo craneomenigoencefálico, torácico e da coluna cervical em C4, C5, C6, com a secção da medula a esse nível, lesões que melhor se encontram descritas no relatório de autópsia de fls. 98 a 101, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte.
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No dia 01 de Dezembro de 2001, de noite, o arguido e PM saíram de suas casas, na PSI para irem assistir a um Festival de Música que iria ocorrer nessa mesma noite no Palácio da Azambuja, sendo que ambos foram munidos com tendas de campismo para que findo o festival ali pudessem pernoitar.
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O festival de música iniciou-se cerca das 23.00 horas e terminou por volta das 06 da manhã do dia 02 de Dezembro.
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O arguido e o falecido acabaram por pernoitar no local, sendo que se terão levantado pelas 12 horas do dia seguinte. Comeram antes de sair e encetaram, após arrumarem as respectivas coisas, o trajecto de regresso a casa.
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O arguido declarou em audiência não se ter sentido sonolento ou cansado durante a condução que empreendeu.
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Ao avistar que o veículo que o arguido conduzia efectuava a marcha descrita em 3), JASA que conduzia o seu veículo na faixa contrária aquela em que o arguido circulava, buzinou 1 ou 2 vezes e efectuou sinais de luzes.
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O arguido seguia a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora, a estrada no local configura uma recta com boa visibilidade, o trânsito era moderado e à hora do acidente fazia sol.
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O arguido esteve hospitalizado no Hospital Reynaldo dos Santos de 02.12.01 a 06.12.01.
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Teve acompanhamento psicológico no Centro de Saúde de PSI entre Dezembro e Outubro de 2002. 13. O arguido apenas se recorda de ter recuperado os sentidos após reanimação pela equipa do INEM. 14. O ISSS pagou a MOMNM a quantia de 1.547,42 euros título de despesas de funeral.
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A Companhia de Seguros F ressarciu MOMNM, entre o mais, da quantia referida em 14) a título de despesas de funeral.
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O arguido exerce funções como electromecânico, auferindo mensalmente cerca de 600 euros.
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É solteiro, vive com os pais a quem entrega mensalmente 100 euros.
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Tem viatura própria.
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Possui o 9º ano de escolaridade.
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Não tem antecedentes criminais.
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É pessoa considerada entre os amigos e é tido por cauteloso na condução, calmo e ponderado.
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E decidiu-se ainda: Nada mais se logrou provar, com interesse para a discussão da causa dos factos alegados na acusação e na contestação, designadamente que: - O arguido tivesse adormecido ao volante, nem que por esse motivo o veículo por si conduzido tivesse entrado em despiste.
- O acidente e a morte de PANM se tivessem ficado a dever a conduta inconsiderada do arguido.
- O arguido não tenha actuado com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
- Que podia e...
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