Acórdão nº 3919/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. N. demandou, no Tribunal Judicial de Oeiras, 4º Juízo, J., alegando que este é seu pai e que, embora maior, carece de alimentos porque se encontra a estudar, requerendo a condenação daquele a prestar-lhe mensalmente alimentos.

    O réu contestou, alegando que o filho se encontra em condições de prover a sua subsistência, enquanto ele não tem meios para poder pagar a pensão peticionada.

    O Exc. Juiz, atenta a natureza da presente acção, considerou competente para a sua tramitação o Tribunal de Menores e de Família de Cascais, (TFMC), cuja área de competência abrange os círculos judiciais de Oeiras e de Cascais.

    Assim, excepcionando a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, absolveu o réu da instância.

    Inconformado, agravou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atento o pedido formulado na petição inicial, sempre se revela competente o Tribunal Comum, por ser este o competente para o julgamento das acções a que se reporta o artigo 1880º do CC.

    1. - Sendo competente o Tribunal de Oeiras para apreciação dos presentes autos, por força do disposto no artigo 94º da LOFTJ.

    Não houve contra - alegações.

    Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do agravante (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 e 4 do CPC), interessa saber se o Tribunal Judicial de Oeiras será o competente, em razão da matéria, para decidir esta acção.

  2. Através do DL n.º 272/2002, de 13/10, o legislador procedeu à transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.

    Assim, os conservadores do registo civil têm, em regra, jurisdição abrangente de condenação dos pais a pagar aos filhos maiores prestação de alimentos (artigo 5º, n.º 1, al. a) do citado DL).

    Excepciona a lei da mencionada regra, em tanto quanto releva na economia da decisão a proferir nesta sede, as acções com pedidos de alimentos formulados por filhos maiores cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou quando constituam incidentes ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigo 5º, n.º...

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