Acórdão nº 3346/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO: 1- (A) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA e Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA pedindo que, pela procedência da acção, fossem as Rés condenadas a indemnizar o Autor mediante o pagamento da quantia de 804.946$00 - 4.015, 05 Euros, acrescida de juros legais contados a partir da citação até integral pagamento.

Fundamenta o Autor o seu pedido, em apertada síntese, no facto de no dia 25-02-98, pelas 6.30h na Auto-Estrada n° 1, o Autor haver sofrido um acidente de viação em consequência do embate num cão que se encontrava na via, do qual resultaram danos na viatura cuja reparação importou o pagamento do valor de 474.262$00, para além de ter ficado privado da sua utilização durante o período necessário à reparação, tendo despendido o valor de 30.648$00 em taxis e no combustível consumido pelo automóvel cuja utilização lhe foi facultada pelo seu irmão. Alega ainda haver sofrido grande abalo moral dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, que avalia em montante não inferior a 300.000$00.

Citadas, apresentaram as Rés contestação nos autos, onde se defendem por impugnação, mais invocando, em síntese, que no cumprimento dos deveres de manutenção em condições de segurança das Auto-Estradas de que é concessionária, a BRISA tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis da BRISA que constantemente, 24 sobre 24 horas circulam pelas várias Auto-Estradas do país, a fiscalizar, verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos utentes. No dia em causa, as patrulhas de fiscalização não detectaram o sucedido, quando pouco antes passaram pelo local, inexistindo conduta omissiva por parte da BRISA.

Em sede de subsunção jurídica dos factos ao Direito, defendem as Rés que a eventual fonte de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos seria extra-contratual, invocando que as bases anexas ao Decreto-Lei n° 294/97, de 24 de Outubro regulam, no essencial, as relações jurídicas entre o concessionário/Brisa e o concedente/Estado, inexistindo regulamentação autónoma relativa à responsabilidade civil da concessionária perante terceiros, pelo que ao Autor cabe o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do direito que invoca, fundado na responsabilidade civil extra-contratual, o que este, de resto, nem sequer realiza.

Elaborado o saneador, após a instrução efectuou-se o julgamento, a que se seguiu a sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, foi a Ré BRISA - Auto-estradas SA condenada a pagar ao Autor a quantia de 654.910$00, hoje € 3.266,68, acrescida de juros legais contados a partir da citação até integral pagamento.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambos os Réus que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo as apelantes nas suas com a discordância da qualificação da responsabilidade como de natureza contratual, em moldes que nos dispensamos de reproduzir.

- Nas contra alegações o Autor pugna pela confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência dos recurso.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Os factos dados como assente são os que se seguem, assinalando-se na parte final de cada número as alíneas da matéria assente e os números dos factos provados da base instrutória: 1 - A Ré, Companhia de Seguros Fidelidade SA é seguradora da responsabilidade civil da Brisa - Auto-Estradas de Portugal SA, conforme apó1ice 87/30467( alínea A)) 2 - Em 25 de Fevereiro de 1998, pelas 6h25m a Brisa - Auto-Estradas, SA. prestou assistência em viagem ao veículo de matrícula 25-...FG, na sequência de comunicação que lhe foi dirigida de que a viatura em causa havia embatido num animal, ao Km 31, no sentido Sul/Norte da A...

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