Acórdão nº 351/09.9PHVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: A expressão proferida pelo arguido “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior…” não preenche a factualidade típica do crime de Ameaça, previsto pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, uma vez que não é possível considerar-se como seguramente indiciado que a única interpretação possível, de acordo com as regras da experiência, é a de que o arguido pretendeu ameaçar a integridade física do ofendido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc nº351/09.9PHVNG.P1 Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto*I – relatório 1. Findo o inquérito, o MºPº formulou acusação contra B………., imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1 do Código Penal.

  1. O Assistente – C………. – deduziu igualmente acusação, pela prática do mesmo ilícito.

  2. Distribuídos os autos, o Mº Juiz “a quo” proferiu a seguinte decisão: Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 3110, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. d) do Código de Processo Penal, decido rejeitar a acusação pública deduzida contra o arguido B………. por manifestamente infundada, 4. Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, pedindo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação.

  3. O recurso foi admitido.

  4. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer no qual subscreve o teor do recurso interposto.

    -- \ --II – questão a decidir.

    1. Do recebimento da acusação.

      -- \ --iii – fundamentação.

    2. Do recebimento da acusação.

  5. Insurge-se o recorrente quanto ao conteúdo do despacho proferido pelo Mº Juiz “a quo”, que tem o seguinte teor: Compulsados os autos, verifica-se existir uma questão prévia que cumpre apreciar nos termos do disposto pelo art. 3110, n.° 1 do Código de Processo Penal.

    O Ministério Público deduziu acusação contra B………. imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p., pelo artigo 153°, n.° 1 do Código Penal.

    Essa acusação foi acompanhada pelo assistente.

    Os factos constantes da acusação pública são os seguintes: - No dia 26 de Maio de 2009, cerca das 8.15 horas, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, o arguido telefonou a partir do seu telemóvel com o n.° ..……. para o telemóvel com o n.° ..……. que sabia pertencer a C………. e que este se encontrava na residência ali situada com o numero de polícia … e anunciou-lhe “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...”, devido a questões relativas à construção da referida residência.

    - As expressões proferidas pelo arguido, nas circunstâncias em questão e em virtude de o ofendido o considerar uma pessoa violenta, marcaram a personalidade do ofendido, criando no espírito deste receio e inquietação de ser lesado na sua integridade física e na da sua família e alteraram a sua liberdade de determinação.

    - O arguido actuou voluntária e conscientemente com o intuito de, com a mencionada expressão, anunciar o seu intuito de acometer os sentimentos de segurança e livre determinação do ofendido e que com a sua conduta o conseguiu intimidar e assustar, incutindo-lhe medo e receio por ofensa à sua integridade física.

    - Agiu com conhecimento do carácter ilícito e da punibilidade da sua conduta.

    Segundo dispõe o art. 153°, no 1 do Código Penal, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    O bem jurídico protegido é, como refere Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, 1, pag. 342, a liberdade de decisão e de acção.

    Os bens ameaçados terão que ser a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e...

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