Acórdão nº 124/10.6TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução15 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo abreviado nº124/10.6TAPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi rejeitada a acusação deduzida pelo MºPº contra o arguido EDUARDO L...

pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº348º, nº1 al.b), do C.P., conjugado com o artº160º, nº1, 3 e 4 do Cód. Da Estrada.

Entende o Sr. Juiz a quo que a consequência da falta de entrega da carta de condução no prazo fixado na sentença determina a sua apreensão, nos termos do artº500º, nº3 do C.P.P. e não a prática de um crime de desobediência, por violação do artº18º, nº2 da CRP.

Inconformado, interpôs recurso o MºPº, concluindo pela revogação do despacho recorrido.

Admitido o recurso, a ele respondeu o arguido, concluindo pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º, nº2 do C.P.P..

Cumpre decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a questão a decidir é a de saber se os factos constantes da acusação são passíveis de integrar o crime de desobediência.

Vejamos os factos: Contra o arguido foi deduzida acusação pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 25 de Março de 2009, por sentença proferida nos autos de processo sumário nº157/09.5GAPTL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi o arguido condenado, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses.

  1. Nesse mesmo dia foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 3. O arguido, que não recorreu da sentença, não entregou a carta no prazo fixado, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria; 4. Com tal comportamento pretendeu colocar em crise a ordem de entrega da carta de condução contida na própria decisão que o condenou; 5. Sabia também que o seu comportamento não era permitido por lei; 6. O arguido já foi condenado, no processo sumário nº66/06.0PAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por condução em estado de embriaguês, por factos praticados em 09/07/2006, por sentença transitada em julgado em 25/07/2006, na pena de 90 dias de multa e 6 meses de proibição de conduzir, que cumpriu.

    O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena principal e pena acessória.

    A pena principal pode ser prisão (até 1 ano) ou multa (até 120 dias), nos termos do artº292º nº1 do C.P..

    A pena acessória consiste, nos termos do artº69º nº1, do mesmo diploma legal, na proibição de conduzir veículos com motor por um período variável entre 3 meses e 3 anos.

    Condenado um arguido na pena acessória de proibição de conduzir, a única que, no caso, nos interessa, verificam-se duas situações distintas: - não recorre da sentença e, no prazo de 10 dias, a contar do seu...

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