Acórdão nº 124/10.6TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo abreviado nº124/10.6TAPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi rejeitada a acusação deduzida pelo MºPº contra o arguido EDUARDO L...
pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº348º, nº1 al.b), do C.P., conjugado com o artº160º, nº1, 3 e 4 do Cód. Da Estrada.
Entende o Sr. Juiz a quo que a consequência da falta de entrega da carta de condução no prazo fixado na sentença determina a sua apreensão, nos termos do artº500º, nº3 do C.P.P. e não a prática de um crime de desobediência, por violação do artº18º, nº2 da CRP.
Inconformado, interpôs recurso o MºPº, concluindo pela revogação do despacho recorrido.
Admitido o recurso, a ele respondeu o arguido, concluindo pela sua improcedência.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º, nº2 do C.P.P..
Cumpre decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a questão a decidir é a de saber se os factos constantes da acusação são passíveis de integrar o crime de desobediência.
Vejamos os factos: Contra o arguido foi deduzida acusação pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 25 de Março de 2009, por sentença proferida nos autos de processo sumário nº157/09.5GAPTL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi o arguido condenado, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses.
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Nesse mesmo dia foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 3. O arguido, que não recorreu da sentença, não entregou a carta no prazo fixado, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria; 4. Com tal comportamento pretendeu colocar em crise a ordem de entrega da carta de condução contida na própria decisão que o condenou; 5. Sabia também que o seu comportamento não era permitido por lei; 6. O arguido já foi condenado, no processo sumário nº66/06.0PAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por condução em estado de embriaguês, por factos praticados em 09/07/2006, por sentença transitada em julgado em 25/07/2006, na pena de 90 dias de multa e 6 meses de proibição de conduzir, que cumpriu.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena principal e pena acessória.
A pena principal pode ser prisão (até 1 ano) ou multa (até 120 dias), nos termos do artº292º nº1 do C.P..
A pena acessória consiste, nos termos do artº69º nº1, do mesmo diploma legal, na proibição de conduzir veículos com motor por um período variável entre 3 meses e 3 anos.
Condenado um arguido na pena acessória de proibição de conduzir, a única que, no caso, nos interessa, verificam-se duas situações distintas: - não recorre da sentença e, no prazo de 10 dias, a contar do seu...
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