Acórdão nº 12.764/03.5TOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - João Calvão da Silva, COMPRA E VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS, Conformidade e Segurança, 5ª edição, páginas 84 e seguintes, 87. - João Calvão da Silva, Responsabilidade do Produtor, página 230, nota 2. - João Calvão da Silva, Vendas de Bens de Consumo, Revista, Aumentada e Actualizada, 4ª edição, página 110, 111. - Pedro Romano Martinez, Compra e Venda e Empreitada, COMEMORAÇÕES DOS 35 ANOS DO CÓDIGO CIVIL E DOS 25 ANOS DA REFORMA DE 1977, VOLUME III, páginas 235 e seguintes, mais concretamente na página 248, em DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES (PARTE ESPECIAL), CONTRATOS, COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, EMPREITADA – 2ª edição, páginas140 e 141. - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, páginas 440 e 441. Legislação Nacional: - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 32.º, N.º1, ALÍNEA C), 646.º, N.º 4. - CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, 562.º, 566.º, N.ºS 1 E 2, 801.º, N.º2, 808.º, N.º1, 911.º, 913.º, 914.º, 915.º, 1222.º, N.º 1. - DECRETO-LEI Nº 67/2003, DE 8 DE ABRIL (ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 84/2008, DE 21 DE MAIO, QUE TRANSPÔS, PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS, A DIRECTIVA Nº 1999/44/CE): - ARTIGO 4.º, N.º 5.

Sumário : Havendo cumprimento defeituoso por parte do construtor/vendedor de um prédio em regime de propriedade horizontal, consubstanciado no aparecimento de defeitos na obra, não é lícito aos respectivos compradores escolherem, de modo arbitrário, a forma de obrigarem aquele ao cumprimento, seja ela através da eliminação dos defeitos, da substituição da coisa, da redução do preço ou de uma indemnização pura e simples. A escolha terá de se subordinar aos ditames da boa fé, não podendo, em caso algum, traduzir um exercício abusivo do direito, o que vale por dizer que, em casos destes, “a eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável”.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, na qualidade de administrador do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na R. ..., Miraflores, Algés, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Oeiras, acção ordinária contra C...-Construção, Administração, Representações e Urbanizações, S. A., com vista a obter a sua condenação no pagamento de 60.000 €, por desvalorização do prédio resultante da falta de determinados equipamentos, e no que se liquidar, correspondente a trabalhos de reparação dos defeitos existentes.

Na base do pedido está a alegação de a R. ter construído o supra referido prédio com defeitos, nomeadamente no sistema de ventilação geral das cozinhas, no pavimento dos pisos das garagens, pintura exterior do prédio, no sistema de extinção de incêndios, na inexistência de câmaras de corta-fogo e de equipamento de ventilação.

A R. contestou, por excepção, arguindo a ilegitimidade do A., e por impugnação, na ânsia de ver julgado improcedente o pedido.

Replicou o A., a contrariar a defesa excepcional deduzida pela R. e a manter a posição inicial.

Seguiu-se, depois, o saneamento, a selecção de factos, provados e controvertidos, o julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente provada, com a condenação da R. no pagamento ao A. de montante indemnizatório, a fixar em incidente de liquidação, relativamente aos defeitos indicados nos pontos 9º, 10º, 11º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, elencados na factualidade dada como provada.

Inconformadas, apelaram ambas as Partes para o Tribunal da Relação de Lisboa que apenas deu provimento ao recurso da R., com a consequente absolvição do pedido.

Perante tal decisão, o A. pede, ora, revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: – O edifício construído pela R. e cujas fracções autónomas foram por ela vendidas aos condóminos, representados pelo A., devia ter, na ligação entre a escada interior e os átrios que dão acesso, em cada piso, às fracções autónomas, câmaras corta-fogo e equipamento de ventilação, por força do disposto nos artigos 61° e 63° do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

– O projecto de construção do edifício foi submetido a aprovação camarária, em 1998, pelo que devia obedecer às disposições daquele diploma legal.

– A R. é inteiramente responsável por esse projecto e o facto de a Câmara Municipal o ter aprovado não a desresponsabiliza da inexistência das câmaras e equipamento referidos, tanto mais que, nos termos do artigo 6°, n°5 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, a Câmara estava dispensada de verificar, em tal matéria, o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

– A inexistência dessas câmaras e desse equipamento constitui um vício ou defeito de construção, pelo qual a R. é responsável, não só nos termos dos artigos 914°, 1221°, nº l, e 1225°, do Código Civil, mas também nos do artigo 483° do mesmo Código, dado que viola disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.

– Essa inexistência desvaloriza o edifício e torna-o mais inseguro contra o risco de incêndio.

– Dado que não é viável ou, pelo menos, seria muito difícil, e acarretaria grandes incómodos e prejuízos para os moradores, eliminar esse defeito mediante a construção das câmaras corta-fogo e instalação do equipamento de ventilação, é legítimo o pedido de indemnização em dinheiro, em vez da reconstituição natural.

– A R. não impugnou o valor de € 60.000,00 da indemnização pedida pelo A., pelo que esse valor está admitido por acordo, devendo, consequentemente, ser condenada no respectivo pagamento.

– Se o tribunal assim não entender, deverá a R. ser condenada em indemnização, a liquidar em execução de sentença (artigo 661º, n°2, do Código do Processo Civil).

– Ficaram provadas a existência de todos os demais defeitos, das partes comuns do edifício, referidos na petição inicial.

– Os compradores das fracções autónomas, representados pelo A., têm direito a exigir da R. a reparação desses defeitos, de harmonia com o disposto nos citados artigos 914°, 1221º, nº l, e 1225°, do Código Civil, e também, no que respeita à inexistência de sistema de extinção de incêndios nos pisos -3 e -4, no artigo 483° do mesmo Código, visto que essa inexistência viola o artigo 34º, nº l, do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/95, de 8 de Abril.

– A R. incumpriu, definitivamente, a obrigação de efectuar a reparação desses defeitos, pelo que é legítimo o pedido de pagamento do custo dessa reparação.

– Nas alegações de direito, apresentadas na 1ª instância, o A., por mera cautela, prevenindo a hipótese de aquele pedido não ser aceite, acrescentou ao pedido inicial o pedido de condenação da R., a executar a reparação dos defeitos, em termos a determinar em execução de...

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