Acórdão nº 2207/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.' Secção Criminal de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de instrução n.° 71/98.8MALSB do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Almada, os arguidos, (J); (S); (L) e (D), inconformados com o despacho de fls. 496 a 508, que os pronunciou pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.p. pelo are 137 n° 2 do C.Penal, vêm, nos termos dos artigos 399° e 400° a contrario, ambos do Código de Processo Penal, dele interpor o presente recurso, concluindo na sua motivação pela não pronúncia dos arguidos, com o consequente arquivamento dos autos, o que fazem de acordo com o teor das ( transcritas ) conclusões: 1.0 douto despacho de pronúncia ora recorrido deve ser revogado e processo arquivado porquanto os ora recorrentes não incorreram na prática do crime p. e p. pelo art.°137°, n.°2 do C.P.; 2.Com efeito, e contrariamente ao lavrado no despacho recorrido, os ora recorrentes procederam com o cuidado devido que é exigido quando se pratica a actividade de canoagem junto à praia de Olho de Boi, no rio Tejo; 3. Para tanto os alunos só embarcavam nas canoas após verificadas as condições de navegabilidade no rio; se soubessem nadar, e envergando os adequados coletes de salvação os quais eram colocados sob a supervisão dos professores; 4.Contrariamente ao inscrito no douto despacho de pronúncia estes procedimentos eram os que, atendendo às circunstâncias e ao local onde decorria a actividade de canoagem, os necessários e suficientes para minimizar os riscos dessa actividade.

  1. Não há norma legal, nem regra de prudência que aconselhasse a colocação de uma embarcação de apoio, quando se desenvolve aquela actividade com duas canoas junto A. praia de Olho de Boi.

  2. A comunicação da actividade de canoagem à Capitania do Porto de Lisboa não é legalmente exigível, nem se justificava naquelas circunstâncias; 7.Por assim ser, o douto despacho recorrido viola a al. b) do n.°3, do art.°3° do Decreto-lei n.°329/95 de 9 de Dezembro e o .°2°, n.°4°, al. b) do Decreto-lei n.°96/97 de 24 de Abril; 8. â, também, erro sobre a apreciação da matéria de facto, porque contrariamente ao inscrito no despacho de pronúncia, os professores, ora arguidos, verificaram se as condições de navegabilidade eram adequadas para a prática de canoagem; 9.0 acidente que vitimou a malograda (T) aconteceu por causa de força maior e, por isso, os arguidos não poderiam ter contrariado, impedido ou previsto o evento, que é absolutamente estranho às suas vontades; 10.Não foi por qualquer conduta omissiva por parte dos arguidos que aconteceu a morte da infeliz (T); 11.Foi em virtude de estar atracado junto ao cais do Clube Náutico, na praia de Olho de Boi, um batelão, que conjugado com a maré de enchente arrastou a canoa onde seguia a (T) para debaixo da proa do batelão e, apesar desta ter envergado o colete de salvação e, ainda, ter nadado, foi "sugada" para debaixo dessa embarcação; I2.Nos seis anos em que aconteceu a actividade de canoagem, complementar à limpeza da praia de Olho de Boi, nunca tinha estado atracado naquele cais uma embarcação daquelas características, sendo absolutamente imprevisível que a conjugação da corrente de enchente como o formato do batelão desse origem à sucção da infeliz (T); 13 Após a queda na água dos três menores que seguiam na canoa foram adoptados todos os procedimentos de socorro que o caso impunha e só por motivo de força maior é que não se conseguiu salvar a (T); 14.Face ao que antecede por erro de direito e dos pressupostos de facto, o douto despacho de pronúncia deve ser revogado por violação do art. 317°, n°2 do CP.

O M. P., respondendo ao recurso, acompanhou a motivação apresentada pelos recorrentes, pugnando nas suas conclusões pela revogação do despacho recorrido. (a não pronúncia dos arguidos ). - fls. 547 a 560 Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora ® geral Adjunta, contrariamente, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o art° 417 n° 2 do C.P.P., os recorrentes em resposta - fls. 583 a 593 - pugnaram pela revogação do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.

11 FUNDAMENTAÇÃO.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - art°so 403 e 412 do CPP e, por todos, Ao. STJ de 24.03.1999, CJ VII - 1° 247 ) a única questão a decidir é da suficiência e / ou insuficiência da prova indiciaria para sujeição (ou não ) dos recorridos a julgamento.

A Sra. Juiz de Instrução fundamentou da seguinte forma a sua decisão de pronúncia ( ao que agora interessa ): O assistente, no requerimento de abertura da instrução, pede a pronúncia dos arguidos, em primeira mão, pela prática de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo art. 138°, n.° 1, al. b) e n.° 3, al b) do C.P..

Vejamos.

Este tipo legal de crime só se preenche com dolo, em alguma das suas modalidades, conforme art. 14° do C.P..

Este dolo tem evidentemente que abranger a criação de perigo para a vida da vítima, bem como a ausência de capacidade para se defender por parte da vítima.

Ora, no caso dos autos, é manifesto que de toda a prova produzida em inquérito e em instrução resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que nenhum dos arguidos agiu com dolo.

Na verdade, da prova produzida resulta que os arguidos não chegaram sequer a representar a realização do facto, confiaram que tudo correria bem, como já tinha acontecido noutras situações idênticas, não tendo sido, em momento algum, equacionada a possibilidade da ocorrência da morte de alguma das crianças que participaram na actividade.

Todavia, já quanto ao crime de homicídio por negligência afigura-se-nos que a conclusão deverá ser diversa.

Nos termos do art. 137°, n.° 1 do C.P. " Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos...

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