Acórdão nº 3247/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL I 1. Banco […] SA instaurou, no tribunal cível de Lisboa, a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumária, contra Manuel[…] e Maria […] Alegou que concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para aquisição de um veículo, no montante de 1.8000.000$00 moeda corrente à data de instauração da acção o qual deveria ser pago em 60 prestações mensais sucessivas.

O R. não pagou a 14ª prestação vencida em 10/08/20002 e seguintes e como o empréstimo celebrado pelo ré mulher reverteu em proveito comum do casal pelo facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pretende que ambos todos RR. lhe paguem a quantia peticionada.

Os réus foram citados e não contestaram a acção.

III.

Decidiu-se, depois, condenar o Réu Manuel […], mas absolver a Ré Maria […] do pedido, depois do A. ter recusado convite para aperfeiçoar a petição com alegação de factos que eventualmente configurasse o alegado "proveito comum".

IV.

É desta decisão que o A. agora apela, pretendendo a sua revogação, porque, 1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23° da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 484° n.° 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. 2. Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

  1. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a puo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.° 1 e 484° n.° 1 do Código de Processo Civil.

  2. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue...

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