Acórdão nº 3247/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL I 1. Banco […] SA instaurou, no tribunal cível de Lisboa, a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumária, contra Manuel[…] e Maria […] Alegou que concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para aquisição de um veículo, no montante de 1.8000.000$00 moeda corrente à data de instauração da acção o qual deveria ser pago em 60 prestações mensais sucessivas.
O R. não pagou a 14ª prestação vencida em 10/08/20002 e seguintes e como o empréstimo celebrado pelo ré mulher reverteu em proveito comum do casal pelo facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pretende que ambos todos RR. lhe paguem a quantia peticionada.
Os réus foram citados e não contestaram a acção.
III.
Decidiu-se, depois, condenar o Réu Manuel […], mas absolver a Ré Maria […] do pedido, depois do A. ter recusado convite para aperfeiçoar a petição com alegação de factos que eventualmente configurasse o alegado "proveito comum".
IV.
É desta decisão que o A. agora apela, pretendendo a sua revogação, porque, 1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23° da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 484° n.° 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. 2. Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
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Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a puo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.° 1 e 484° n.° 1 do Código de Processo Civil.
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Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue...
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