Acórdão nº 3039/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
J.[…] intentou providência cautelar de suspensão da deliberação social de 13 de Maio de 2005 tomada na assembleia geral de sócios do S. […], de que é o sócio […], que aprovou a proposta da sua expulsão de sócio do S.[…] 2.
Pediu o requerente: " ...requer-se...se digne suspender a deliberação tomada na Assembleia Geral realizada em 13 de Maio de 2005 do S.[…] no que respeita à expulsão do sócio […] e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos e todos os actos praticados em resultado daquela deliberação..." 3.
A providência foi indeferida.
4.
Interposto recurso, o requerente apresenta as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do artigo 396º, nº1 do CPC são condições de exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais ter o autor a qualidade de sócio, existir uma deliberação ilegal, isto é, contrária à lei ou aos estatutos e resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável 2ª - A lei exige um juízo de mera probabilidade quanto ao requisito da ilegalidade.
3ª - Quanto aos danos é exigido o perigo de ocorrência de dano apreciável.
4ª - O recorrente considera que a deliberação que decretou a sua expulsão estava ferida de ilegalidade, pois o processo disciplinar foi instaurado e correu termos com fundamento num regulamento geral aprovado em 1968 e que se encontra derrogado pelos novos estatutos aprovados em 1996 5ª - O artigo 78º, nº5 e 104º dos estatutos em vigor dizem de forma expressa, e são bem claros quanto à intenção do legislador derrogar o regulamento que foi aplicado pois exige um novo regulamento dando prazo máximo de 180 dias para o efeito.
6ª - O despacho recorrido considera que o Regulamento de 1968 está em vigor pelo que o processo disciplinar e a deliberação são válidos, decisão com a qual o recorrente não pode concordar.
7ª - Existem grandes discrepâncias normativas em matéria disciplinar entre os Estatutos de 1996 e o Regulamento de 1968.
8ª - Considera o recorrente que relativamente aos factos constantes do processo disciplinar do chamado "Processo […]" se consideram prescritos.
9ª - O despacho recorrido considera que não existe prescrição considerando como disciplinarmente punível um facto acessório e sem qualquer relevo directo disciplinar, que não passa de um mero recurso da recorrida, para intervir disciplinarmente, pois já tinham passado os 5 anos 10ª - O despacho refere que os danos morais também podem ser considerados como danos apreciáveis 11ª - Os danos morais estão legalmente protegidos e são legalmente indemnizáveis, quer pela lei civil, quer pela lei penal.
12ª - Considera o despacho recorrido que o recorrente sofreu um enorme desgosto, sobretudo sendo este acto tornado público e publicitado em todos os órgãos de comunicação social, pondo a imagem do recorrente posta em causa 13ª - E sem qualquer sentido o despacho recorrido dá o dito por não dito dizendo: " estamos no campo dos sentimentos pessoais, dos prejuízos morais, que sem mais factualidade não permitem a caracterização do dano como apreciável para efeitos de tutela do direito" 14ª - Não pode o recorrente concordar com tal decisão, pois sofreu um dano moral grave, que afectou os sentimentos e a sua moral, para além da sua imagem, devendo ser considerado como dano apreciável 15ª - Esta dano moral vai perdurar no tempo até poder estar junto dos seus pares, repor a possibilidade de exercer o seu direito à opinião e defesa das acusações que lhe são feitas.
16ª - Foram violadas as disposições legais do artigo 396º do CPC 5.
Factos provados: 1- No dia 13 de Maio de 2005, pelas 20 horas, no Pavilhão […] do Parque Desportivo do Clube […], teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária do requerido com a seguinte Ordem de Trabalhos: - Ponto Único - Apreciação do processo disciplinar mandado instaurar contra o Sócio […], por deliberação da Assembleia Geral tomada aos 28 de Outubro de 2004 e discussão e votação do Relatório Final apresentado pelo instrutor, o qual mereceu a concordância da Direcção, tendo em vista, nos termos do disposto nos artºs 78º, nº1, al. g) e 81º, nº2, dos Estatutos, a aplicação ao supra-identificado Sócio da pena disciplinar de expulsão; 2- Nessa mesma Assembleia foi aprovada por quatro mil novecentos e um votos a favor, dois mil quatrocentos e setenta e seis votos contra e duzentas abstenções, a proposta de expulsão do requerente, nos termos e com os fundamentos que constam da respectiva Acta - Acta nº20 -, a qual se encontra junta aos autos de fls. 72 a 90, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 3- O requerente foi o sócio nº […], tendo após renumeração dos sócios recentemente efectuada o seu novo número passado a ser […] 4- O requerente exerceu as funções de Presidente da Direcção do Clube entre 3 de Novembro de 1997 e 31 de Outubro de 2000; 5- O requerente foi igualmente Presidente da Sociedade Anónima Desportiva do Clube desde a data da sua constituição até 31 de Outubro de 2000; 6- O requerente inscreveu-se como sócio do requerido há mais de 30 anos; 7- O requerente propôs uma Acção Ordinária contra o requerido e contra o S. SAD, […] peticionado que seja declarado que, a 31 de Outubro de 2000, o mesmo é credor dos RR. no montante de Esc. 1.262.497.801$00 e que após 1 de Novembro de 2000, por força do pagamento de responsabilidade dos RR. efectuado pelo autor, é ainda credor no montante de Esc. 124.853.597$00; 8- Nesse mesmo processo foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta e, em consequência, absolveu os RR. da instância, nos termos que constam do documento juntos aos autos de fls. 246 a 251, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 9- Dessa mesma decisão foi interposto recurso pelo requerido e pelo S.[…] SAD para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual revogou a decisão aludida em 8 e ordenou que fosse substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, tendo em conta o disposto nos artigos 508º-A e 510º do Código de Processo Civil, nos termos e pelo fundamentos que constam do documento junto aos autos de fls. 259 a 268, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 10- Desse Acórdão foi interposto recurso pelo requerido e pelo S.[…] SAD para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os mesmos aí apresentado alegações nos termos que constam de fls. 269 a 273v, recurso esse que ainda se encontra pendente; 11- O requerido tem vários milhares de associados; 12- O processo disciplinar que foi instaurado contra o requerente e cujo relatório e acusação constam de fls. 101 a 137 correu termos ao abrigo do disposto nos artigos 533º e ss do Regulamento do S.[…] aprovado nas reuniões da respectiva Assembleia Geral que tiveram lugar entre 19/02/68 e 29/04/68, o qual se encontra junto de fls. 269 a 430 dos autos de Acção Ordinária de que os presentes constituem apenso, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 13- Na Assembleia Geral de 29/04/68 foi deliberado que o Regulamento aludido em 12 entraria em vigor nessa mesma data; 14- Os Estatutos do S.[…] aludidos em 1 e que se encontram juntos aos autos de fls. 24 a 36, foram aprovados nas Assembleias Gerais de 22/2, 01/03, 20/03 e 22/03 de 1996; 15- Do artigo 78º, nº5, desses mesmos Estatutos consta: "5. Qualquer pena, salvo a de admoestação, só pode ser aplicada mediante processo disciplinar, nos termos a fixar por regulamento, aprovado pela direcção"; 16- Posteriormente à aprovação dos referidos Estatutos não foi aprovado qualquer regulamento por parte da direcção do requerido; 17- Por Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum...
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