Acórdão nº 3039/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

J.[…] intentou providência cautelar de suspensão da deliberação social de 13 de Maio de 2005 tomada na assembleia geral de sócios do S. […], de que é o sócio […], que aprovou a proposta da sua expulsão de sócio do S.[…] 2.

Pediu o requerente: " ...requer-se...se digne suspender a deliberação tomada na Assembleia Geral realizada em 13 de Maio de 2005 do S.[…] no que respeita à expulsão do sócio […] e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos e todos os actos praticados em resultado daquela deliberação..." 3.

A providência foi indeferida.

4.

Interposto recurso, o requerente apresenta as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do artigo 396º, nº1 do CPC são condições de exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais ter o autor a qualidade de sócio, existir uma deliberação ilegal, isto é, contrária à lei ou aos estatutos e resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável 2ª - A lei exige um juízo de mera probabilidade quanto ao requisito da ilegalidade.

3ª - Quanto aos danos é exigido o perigo de ocorrência de dano apreciável.

4ª - O recorrente considera que a deliberação que decretou a sua expulsão estava ferida de ilegalidade, pois o processo disciplinar foi instaurado e correu termos com fundamento num regulamento geral aprovado em 1968 e que se encontra derrogado pelos novos estatutos aprovados em 1996 5ª - O artigo 78º, nº5 e 104º dos estatutos em vigor dizem de forma expressa, e são bem claros quanto à intenção do legislador derrogar o regulamento que foi aplicado pois exige um novo regulamento dando prazo máximo de 180 dias para o efeito.

6ª - O despacho recorrido considera que o Regulamento de 1968 está em vigor pelo que o processo disciplinar e a deliberação são válidos, decisão com a qual o recorrente não pode concordar.

7ª - Existem grandes discrepâncias normativas em matéria disciplinar entre os Estatutos de 1996 e o Regulamento de 1968.

8ª - Considera o recorrente que relativamente aos factos constantes do processo disciplinar do chamado "Processo […]" se consideram prescritos.

9ª - O despacho recorrido considera que não existe prescrição considerando como disciplinarmente punível um facto acessório e sem qualquer relevo directo disciplinar, que não passa de um mero recurso da recorrida, para intervir disciplinarmente, pois já tinham passado os 5 anos 10ª - O despacho refere que os danos morais também podem ser considerados como danos apreciáveis 11ª - Os danos morais estão legalmente protegidos e são legalmente indemnizáveis, quer pela lei civil, quer pela lei penal.

12ª - Considera o despacho recorrido que o recorrente sofreu um enorme desgosto, sobretudo sendo este acto tornado público e publicitado em todos os órgãos de comunicação social, pondo a imagem do recorrente posta em causa 13ª - E sem qualquer sentido o despacho recorrido dá o dito por não dito dizendo: " estamos no campo dos sentimentos pessoais, dos prejuízos morais, que sem mais factualidade não permitem a caracterização do dano como apreciável para efeitos de tutela do direito" 14ª - Não pode o recorrente concordar com tal decisão, pois sofreu um dano moral grave, que afectou os sentimentos e a sua moral, para além da sua imagem, devendo ser considerado como dano apreciável 15ª - Esta dano moral vai perdurar no tempo até poder estar junto dos seus pares, repor a possibilidade de exercer o seu direito à opinião e defesa das acusações que lhe são feitas.

16ª - Foram violadas as disposições legais do artigo 396º do CPC 5.

Factos provados: 1- No dia 13 de Maio de 2005, pelas 20 horas, no Pavilhão […] do Parque Desportivo do Clube […], teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária do requerido com a seguinte Ordem de Trabalhos: - Ponto Único - Apreciação do processo disciplinar mandado instaurar contra o Sócio […], por deliberação da Assembleia Geral tomada aos 28 de Outubro de 2004 e discussão e votação do Relatório Final apresentado pelo instrutor, o qual mereceu a concordância da Direcção, tendo em vista, nos termos do disposto nos artºs 78º, nº1, al. g) e 81º, nº2, dos Estatutos, a aplicação ao supra-identificado Sócio da pena disciplinar de expulsão; 2- Nessa mesma Assembleia foi aprovada por quatro mil novecentos e um votos a favor, dois mil quatrocentos e setenta e seis votos contra e duzentas abstenções, a proposta de expulsão do requerente, nos termos e com os fundamentos que constam da respectiva Acta - Acta nº20 -, a qual se encontra junta aos autos de fls. 72 a 90, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 3- O requerente foi o sócio nº […], tendo após renumeração dos sócios recentemente efectuada o seu novo número passado a ser […] 4- O requerente exerceu as funções de Presidente da Direcção do Clube entre 3 de Novembro de 1997 e 31 de Outubro de 2000; 5- O requerente foi igualmente Presidente da Sociedade Anónima Desportiva do Clube desde a data da sua constituição até 31 de Outubro de 2000; 6- O requerente inscreveu-se como sócio do requerido há mais de 30 anos; 7- O requerente propôs uma Acção Ordinária contra o requerido e contra o S. SAD, […] peticionado que seja declarado que, a 31 de Outubro de 2000, o mesmo é credor dos RR. no montante de Esc. 1.262.497.801$00 e que após 1 de Novembro de 2000, por força do pagamento de responsabilidade dos RR. efectuado pelo autor, é ainda credor no montante de Esc. 124.853.597$00; 8- Nesse mesmo processo foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta e, em consequência, absolveu os RR. da instância, nos termos que constam do documento juntos aos autos de fls. 246 a 251, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 9- Dessa mesma decisão foi interposto recurso pelo requerido e pelo S.[…] SAD para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual revogou a decisão aludida em 8 e ordenou que fosse substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, tendo em conta o disposto nos artigos 508º-A e 510º do Código de Processo Civil, nos termos e pelo fundamentos que constam do documento junto aos autos de fls. 259 a 268, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 10- Desse Acórdão foi interposto recurso pelo requerido e pelo S.[…] SAD para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os mesmos aí apresentado alegações nos termos que constam de fls. 269 a 273v, recurso esse que ainda se encontra pendente; 11- O requerido tem vários milhares de associados; 12- O processo disciplinar que foi instaurado contra o requerente e cujo relatório e acusação constam de fls. 101 a 137 correu termos ao abrigo do disposto nos artigos 533º e ss do Regulamento do S.[…] aprovado nas reuniões da respectiva Assembleia Geral que tiveram lugar entre 19/02/68 e 29/04/68, o qual se encontra junto de fls. 269 a 430 dos autos de Acção Ordinária de que os presentes constituem apenso, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 13- Na Assembleia Geral de 29/04/68 foi deliberado que o Regulamento aludido em 12 entraria em vigor nessa mesma data; 14- Os Estatutos do S.[…] aludidos em 1 e que se encontram juntos aos autos de fls. 24 a 36, foram aprovados nas Assembleias Gerais de 22/2, 01/03, 20/03 e 22/03 de 1996; 15- Do artigo 78º, nº5, desses mesmos Estatutos consta: "5. Qualquer pena, salvo a de admoestação, só pode ser aplicada mediante processo disciplinar, nos termos a fixar por regulamento, aprovado pela direcção"; 16- Posteriormente à aprovação dos referidos Estatutos não foi aprovado qualquer regulamento por parte da direcção do requerido; 17- Por Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum...

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