Acórdão nº 0029206 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1998 (caso None)

Data14 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A) intentou contra (B) acção declarativa constitutivo-condenatória de resolução de contrato de arrendamento relativo ao (Y) em Lisboa. O despejo foi decretado e já ordenado. (C) deduziu, no dia 23 de Abril de 1996, embargos de terceiro, com fundamento no seu casamento com o arrendatário (B), no facto de o andar ser a casa de morada de família e de não haver sido demandada. No dia 20 de Junho de 1996, produziu o tribunal recorrido a prova informatória relativa ao recebimento ou não recebimento dos embargos de terceiro. Os embargos foram liminarmente rejeitados com o fundamento de que se não provava a posse da embargante sobre o locado e na inadmissibilidade deles, face ao disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil, por o arrendamento ser de 1962 e desde o casamento de 1991. Agravou a embargante e concluíu: - estando em causa a casa de morada de família, a prova do casamento do arrendatário com a embargante basta ao recebimento dos embargos; - é inaplicável o disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil e é indiferente o regime de bens adoptado no casamento; - a decisão recorrida violou os artigos 1682-B do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a matéria de facto e a dinâmica processual a considerar no recurso: 1. (A) intentou, apenas contra (B), arrendatário, desde 1962, do (Y), em Lisboa, acção declarativa constitutivo- -condenatória de resolução do contrato de arrendamento. 2. (B) é casado com a embargante desde 24 de Outubro de 1991. 3. A embargante afirmou, na petição de embargos, apresentada em juízo no dia 23 de Abril de 1996, que o andar referido sob 1 é a casa de morada da família e que nele tem os móveis e demais pertences pessoais. 4. A decisão recorrida foi proferida no dia 20/06/1996. III A questão essencial decidenda é a de saber se há ou fundamento legal de rejeição liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela agravante contra o despacho que ordenou o despejo da casa que afirmou constituir a de morada de família. Face ao quadro de alegações da agravante, e, tendo em linha, que, por força do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável ao caso vertente o regime adjectivo consignado na anterior versão do Código de Processo Civil, a resposta à referida questão essencial, pressupõe a análise da seguinte problemática: - núcleo fáctico essencial da causa de pedir apresentada na petição de embargos de terceiro; - análise da fundamentação da decisão recorrida; - a defesa da posse através de embargos de terceiro; - natureza e âmbito do direito do arrendatário habitacional; - natureza e âmbito do direito do cônjuge do arrendatário habitacional; - dispõe ou não o cônjuge do arrendatário da tutela possessória prevista no n. 2 do artigo 1037 do Código Civil? Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões. 1. O núcleo fáctico essencial inserido na petição de embargos de terceiro traduz-se na circunstância de a agravante ser casada com (B), só este haver sido accionado na acção de resolução do contrato de arrendamento, na sequência de cuja decisão final foi ordenado o despejo da casa, em relação à qual a primeira diz constituir a casa de morada de família e nela ter os móveis e demais pertences pessoais. 2. Os embargos foram...

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