Acórdão nº 8660/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I"PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A." impugnou judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência, que lhe aplicou a coima no valor de € 12 469,95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 16 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.

Por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi a impugnação julgada parcialmente procedente, em consequência do que ficou a impugnante condenada na coima de € 4 000,00 (quatro milhares de euros).

De tal decisão interpôs a acoimada o presente recurso, terminando por pedir a absolvição ou, caso assim não se entenda, a anulação da "Nota de Ilicitude" e de todo o processado subsequente, ordenando-se a devolução dos autos à autoridade administrativa.

Admitido e tramitado o recurso veio a recorrente suscitar a incompetência deste tribunal superior, alegando que os factos se consumaram na área da Comarca de Barcelos, sendo, por isso, competente o Tribunal da Relação de Guimarães, de harmonia com a interpretação segundo a qual "em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado" e "o facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não tem relevo para a definição da competência territorial do tribunal de recurso", como se decidiu no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2004, lavrado no Processo n.º 10 200/2004-3.ª Secção, cuja cópia fez juntar aos autos.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto teve vista e disse nada ter a opor ao requerido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar:IIDe harmonia com a sentença impugnada, os factos, alegadamente constitutivos da infracção imputada à recorrente, ocorreram em estabelecimento sito na Rua Filipe Borges, em Barcelos.

No douto Acórdão supra referido[1], considerou-se: (...) Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais da Relação para o julgamento dos recursos dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.

Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas...

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