Acórdão nº 8660/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I"PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A." impugnou judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência, que lhe aplicou a coima no valor de € 12 469,95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 16 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi a impugnação julgada parcialmente procedente, em consequência do que ficou a impugnante condenada na coima de € 4 000,00 (quatro milhares de euros).
De tal decisão interpôs a acoimada o presente recurso, terminando por pedir a absolvição ou, caso assim não se entenda, a anulação da "Nota de Ilicitude" e de todo o processado subsequente, ordenando-se a devolução dos autos à autoridade administrativa.
Admitido e tramitado o recurso veio a recorrente suscitar a incompetência deste tribunal superior, alegando que os factos se consumaram na área da Comarca de Barcelos, sendo, por isso, competente o Tribunal da Relação de Guimarães, de harmonia com a interpretação segundo a qual "em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado" e "o facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não tem relevo para a definição da competência territorial do tribunal de recurso", como se decidiu no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2004, lavrado no Processo n.º 10 200/2004-3.ª Secção, cuja cópia fez juntar aos autos.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto teve vista e disse nada ter a opor ao requerido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar:IIDe harmonia com a sentença impugnada, os factos, alegadamente constitutivos da infracção imputada à recorrente, ocorreram em estabelecimento sito na Rua Filipe Borges, em Barcelos.
No douto Acórdão supra referido[1], considerou-se: (...) Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais da Relação para o julgamento dos recursos dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.
Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas...
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