Acórdão nº 9685/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum n.° 1021/00.9 GCSXL do 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Seixal, o arguido (G) foi submetido a julgamento, com documentação da prova produzida, e condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137.° n.° 1 e 2 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.° n° 1 al. b) do Código Penal.

Inconformado com a decisão, no que se refere à efectividade da pena de prisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da sua motivação: "lª - A política criminal tomou um novo rumo, procurando-se cada vez mais a reinserção do criminoso de volta à sociedade e a prevenção do crime segundo as novas concepções de garantir uma protecção eficaz da comunidade graças à apreciação das condições em que o crime foi praticado, da situação pessoal do delinquente, de suas possibilidades e probabilidades de recuperação e dos recursos morais e psicológicos com que se pode contar, com vistas a um verdadeiro tratamento de ressocialização.

Mesmo com as tentativas de sua abolição, como se fez com o degredo, a tortura e a pena de morte, é certo que a pena privativa de liberdade ainda é a espinha dorsal de todo o sistema penal, contudo, deve ser utilizada como último recurso face as necessidades de reprovação e prevenção. Deve ser tida como a única sanção aplicável, quando todo o resto falha, em casos de grave criminalidade e de multireincidência.

  1. a - A prisão não é apenas um meio de afastar aquele que cometeu um crime do seio da sociedade e mantê-lo à margem do convívio social, em virtude da sua "culpabilidade" e "periculosidade". Deve ser também uma forma de lhe dar condições para que se recupere e volte à vida em comunidade.

    Tendo a pena privativa de liberdade o objectivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de exclui-lo com a finalidade de ressocializá-lo, a pena de prisão atinge o objectivo exactamente inverso, por ser incapaz de trazer o condenado de volta ao convívio social considerado normal, sob o manto da lei e da moral, face a inadaptação do preso em de viver na sociedade por ter interiorizado tão profundamente a cultura carcerária.

  2. a Na aplicação da pena, a prevenção geral assume, em primeiro lugar, a finalidade da pena, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.

    Dentro da moldura de prevenção actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer urna das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja a função primordial de socialização, seja qualquer urna das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização Se, com efeito, a função de socialização constitui hoje em dia - e deve continuar a constituir no futuro - o vector mais relevante da prevenção especial, verdade é que ela só entra em jogo se o agente se revelar carecido de socialização. Se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ele coincida.

    Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em tema de penas de substituição, ela pode relevar igualmente, e de forma decisiva, no âmbito de medida da pena.

  3. a A política criminal tem convergido no sentido de buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente. As medidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, permitem que o condenado cumpra a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação.

    Além do beneficio para o criminoso, ao possibilitar a sua reintegração no grupo social, as penas substitutivas, como a restritiva de direitos, imposição de regras de conduta, regime de prova e prestação de trabalho a favor da comunidade são altamente benéficas quer para o Estado quer para a sociedade 5.a As penas alternativas ou a pena de substituição desde que aconselhadas à luz de exigências de prevenção, só não devem ser aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilidade das expectativas comunitárias. Se isso decorre das exigências de prevenção especial, a nível positivo e de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão a obrigações que representem de indelével uma reparação do mal decorrente da actuação do arguido.

  4. a A suspensão da pena constitui um instituto que a lei delineou sob a forma e com o conteúdo de um meio autónomo de reacção jurídico-criminal, baseado em "juízo de prognose" favorável ao condenado. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.

  5. a Para que uma pena concreta não superior a 3 anos possa ser suspensa há que atender a factores do próprio delinquente e a circunstâncias exteriores. As condenações...

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