Acórdão nº 1896/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - L. intentou, no tribunal de família e menores do Seixal, acção de alimentos contra seu pai, louvando-se no disposto nos arts. 1880º do C. Civil e 1412º do C.P.C..

  1. O Mº juiz a quo indeferiu in limine a petição com fundamento na incompetência dos tribunais de família para apreciar o pedido na sua fase inicial, sendo competente para o efeito a C.R.C. da residência do requerido, ex vi arts. 5º, nº 1 al. c) e 6º, nº 1 do D.-L. 272/01, de 13 de Outubro.

  2. Com esta decisão não se conformou a requerente que agravou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído do modo seguinte: Na sequência de incumprimento do ora agravado de obrigações decorrentes da prestação de alimentos fixada no âmbito do processo de divórcio entre ele e sua mãe, esta instaurou dois processos contra aquele, sendo que a dívida daí resultante se mantém (5.199,97 €); tendo atingido a maioridade em 21/01/2000, mas prosseguindo os seus estudos, intentou acção de alimentos contra o ora agravado no tribunal judicial de Almada, o qual se julgou incompetente e declarou a competência do tribunal de família e menores do Seixal; daí ter intentado esta acção no tribunal de família e menores do Seixal; o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 5º, nº 2 do D.-L. 272/01, de 13/10, 1880º do C. Civil, 82º, nº 1, al. e) da Lei 3/99, de 13/01, 44º do D.-L. 186-A/99, de 31de Maio, porquanto o preâmbulo do 1º diploma referido, no 4º § refere que "se procede à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil, relativamente a processos respeitantes à atribuição de alimentos a maiores na estreita medida em que se verifique ser vontade das partes conciliável"; o exposto e documentado nos autos demonstra ser inconciliável a vontade das partes, já que a sê-lo, os apensos B e C do processo 959/1993 de Almada já teriam terminado por acordo ou inutilidade superveniente da lide, e não seria forçada a intentar execução especial de alimentos, como fez em 30/09/2002, quando não logrou, através dos referidos apensos, obter o pagamento das prestações alimentícias ainda em dívida, no valor de 5.199,97 €; o nº 2 do art. 5º do D.-L. 272/2001 exclui da secção I do capítulo III os processos referentes a alimentos a filhos maiores que sejam cumulados com outros pedidos no âmbito ou dependência de acção pendentes, o que se verifica in casu, já que ao intentar a referida acção de alimentos, limitou-se a dar seguimento...

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