Acórdão nº 1896/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - L. intentou, no tribunal de família e menores do Seixal, acção de alimentos contra seu pai, louvando-se no disposto nos arts. 1880º do C. Civil e 1412º do C.P.C..
-
O Mº juiz a quo indeferiu in limine a petição com fundamento na incompetência dos tribunais de família para apreciar o pedido na sua fase inicial, sendo competente para o efeito a C.R.C. da residência do requerido, ex vi arts. 5º, nº 1 al. c) e 6º, nº 1 do D.-L. 272/01, de 13 de Outubro.
-
Com esta decisão não se conformou a requerente que agravou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído do modo seguinte: Na sequência de incumprimento do ora agravado de obrigações decorrentes da prestação de alimentos fixada no âmbito do processo de divórcio entre ele e sua mãe, esta instaurou dois processos contra aquele, sendo que a dívida daí resultante se mantém (5.199,97 €); tendo atingido a maioridade em 21/01/2000, mas prosseguindo os seus estudos, intentou acção de alimentos contra o ora agravado no tribunal judicial de Almada, o qual se julgou incompetente e declarou a competência do tribunal de família e menores do Seixal; daí ter intentado esta acção no tribunal de família e menores do Seixal; o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 5º, nº 2 do D.-L. 272/01, de 13/10, 1880º do C. Civil, 82º, nº 1, al. e) da Lei 3/99, de 13/01, 44º do D.-L. 186-A/99, de 31de Maio, porquanto o preâmbulo do 1º diploma referido, no 4º § refere que "se procede à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil, relativamente a processos respeitantes à atribuição de alimentos a maiores na estreita medida em que se verifique ser vontade das partes conciliável"; o exposto e documentado nos autos demonstra ser inconciliável a vontade das partes, já que a sê-lo, os apensos B e C do processo 959/1993 de Almada já teriam terminado por acordo ou inutilidade superveniente da lide, e não seria forçada a intentar execução especial de alimentos, como fez em 30/09/2002, quando não logrou, através dos referidos apensos, obter o pagamento das prestações alimentícias ainda em dívida, no valor de 5.199,97 €; o nº 2 do art. 5º do D.-L. 272/2001 exclui da secção I do capítulo III os processos referentes a alimentos a filhos maiores que sejam cumulados com outros pedidos no âmbito ou dependência de acção pendentes, o que se verifica in casu, já que ao intentar a referida acção de alimentos, limitou-se a dar seguimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO