Acórdão nº 1041/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo n° 58/01.5TAMTA, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por decisão de 19-03-04, foi o arguido (N) condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art° 6°, da Lei n° 22/97 (redacção originária), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Na mesma decisão foi ordenada a remessa de boletim ao registo criminal.
Em 12-04-04 o arguido requereu, ao abrigo do art° 17°, n° 1, da Lei n° 57/98, de 18/08, a não transcrição da referida condenação para o Certificado de Registo Criminal.
Por despacho de 7-06-04 foi deferido parcialmente o requerido, determinando-se a não transcrição da respectiva condenação apenas nos certificados a que alude o art° 11°, da Lei n° 57/98, de 18/08.
Inconformado com este despacho, recorreu o arguido, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., datado de 7/06/2004, na parte em que indefere ao Recorrente a requerida não transcrição para o respectivo certificado de registo criminal da condenação sofrida nos autos, nos termos do Art. 17, n° 1 da Lei n° 57/98, de 18/08, para os fins previstos pelos Arts. 11° e 12° do mesmo diploma; 2.O presente recurso tem como fundamento o Art. 410°, n° 1 do C.P.P.; 3. O Arguido entende reunir todas as condições para ver-lhe deferida a referida pretensão, porquanto era primário até à condenação dos autos, é pessoa bem inserida social, familiar e profissionalmente, os factos que deram origem à intervenção nos presentes autos e as circunstâncias que rodearam a infracção devidamente apuradas em audiência, permitem concluir que tal foi um acto isolado no seu percurso de vida.
-
E nada indicia que a sua personalidade seja propensa à prática de novos ilícitos; 5. O Arguido é caçador, actividade que praticava com regularidade antes da retenção da respectiva licença e espingardas de caça ao abrigo dos presentes autos, o que muito preza e que desejaria manter; 6. A transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o Arguido de preencher todos os requisitos e condições impostas pelos Arts. 1° e 2° da Lei n° 22/97, de 27/06, que regula o regime do uso e porte de arma, o que lhe inviabilizará a renovação da licença de que ora é titular.
-
Do despacho recorrido só consta a devida fundamentação quanto à decisão de deferir a não transcrição para os fins de emprego, nos termos do Art. 11° da Lei 57/98; 8. Não refere quais os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão constante da parte final do mesmo, em que determina, a contrario, que para os efeitos do Art. 12° do supra referido diploma a não transcrição não poderia operar.
-
Por isso, o despacho viola o dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto pelo Art. 158° do C.P.Civil, com aplicação ao processo penal ex vi do Art. 4° do C.P.P., sendo a nulidade do mesmo a sanção cominada na lei para tal vício - Arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, al. a), ambos do C.P.P..
-
Para além do mais, entende o Arguido que o cumprimento do douto despacho sob recurso implicará para si o cumprimento de uma verdadeira pena acessória, para além daquela em que foi condenado no douto acórdão proferido nos autos, o que não se mostra de forma alguma admissível.
-
É que a transcrição da condenação sofrida para o registo criminal do Arguido inviabilizará a renovação da licença de uso e porte de arma de caça de que é titular, impedindo-o de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO