Acórdão nº 1041/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo n° 58/01.5TAMTA, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por decisão de 19-03-04, foi o arguido (N) condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art° 6°, da Lei n° 22/97 (redacção originária), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Na mesma decisão foi ordenada a remessa de boletim ao registo criminal.

Em 12-04-04 o arguido requereu, ao abrigo do art° 17°, n° 1, da Lei n° 57/98, de 18/08, a não transcrição da referida condenação para o Certificado de Registo Criminal.

Por despacho de 7-06-04 foi deferido parcialmente o requerido, determinando-se a não transcrição da respectiva condenação apenas nos certificados a que alude o art° 11°, da Lei n° 57/98, de 18/08.

Inconformado com este despacho, recorreu o arguido, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., datado de 7/06/2004, na parte em que indefere ao Recorrente a requerida não transcrição para o respectivo certificado de registo criminal da condenação sofrida nos autos, nos termos do Art. 17, n° 1 da Lei n° 57/98, de 18/08, para os fins previstos pelos Arts. 11° e 12° do mesmo diploma; 2.O presente recurso tem como fundamento o Art. 410°, n° 1 do C.P.P.; 3. O Arguido entende reunir todas as condições para ver-lhe deferida a referida pretensão, porquanto era primário até à condenação dos autos, é pessoa bem inserida social, familiar e profissionalmente, os factos que deram origem à intervenção nos presentes autos e as circunstâncias que rodearam a infracção devidamente apuradas em audiência, permitem concluir que tal foi um acto isolado no seu percurso de vida.

  1. E nada indicia que a sua personalidade seja propensa à prática de novos ilícitos; 5. O Arguido é caçador, actividade que praticava com regularidade antes da retenção da respectiva licença e espingardas de caça ao abrigo dos presentes autos, o que muito preza e que desejaria manter; 6. A transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o Arguido de preencher todos os requisitos e condições impostas pelos Arts. 1° e 2° da Lei n° 22/97, de 27/06, que regula o regime do uso e porte de arma, o que lhe inviabilizará a renovação da licença de que ora é titular.

  2. Do despacho recorrido só consta a devida fundamentação quanto à decisão de deferir a não transcrição para os fins de emprego, nos termos do Art. 11° da Lei 57/98; 8. Não refere quais os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão constante da parte final do mesmo, em que determina, a contrario, que para os efeitos do Art. 12° do supra referido diploma a não transcrição não poderia operar.

  3. Por isso, o despacho viola o dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto pelo Art. 158° do C.P.Civil, com aplicação ao processo penal ex vi do Art. 4° do C.P.P., sendo a nulidade do mesmo a sanção cominada na lei para tal vício - Arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, al. a), ambos do C.P.P..

  4. Para além do mais, entende o Arguido que o cumprimento do douto despacho sob recurso implicará para si o cumprimento de uma verdadeira pena acessória, para além daquela em que foi condenado no douto acórdão proferido nos autos, o que não se mostra de forma alguma admissível.

  5. É que a transcrição da condenação sofrida para o registo criminal do Arguido inviabilizará a renovação da licença de uso e porte de arma de caça de que é titular, impedindo-o de...

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