Acórdão nº 9596/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. (J), intentou acção declarativa com processo ordinário contra FINCOR - SOCIEDADE CORRECTORA, S A, com sede na Rua Braamcamp nº 9 - 7° andar em Lisboa, formulando o pedido de condenação da ré nos seguintes termos: "a) A indemnizar o autor dos danos patrimoniais directamente decorrentes do não cumprimento da ordem de venda das 1000 acções da PT Multimédia, requerendo o autor que a indemnização tenha como critério o valor da diferença entre 80.000 Euros (80 Euros x 1000 acções) e o valor total de 1000 acções da PT Multimédia de acordo com a sua cotação no fecho da sessão de bolsa do dia anterior àquele em que vier a ser proferida sentença, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde 3 de Maio de 2000 até efectivo pagamento. b) A indemnizar o autor pelo valor despendido com as consultas médicas para tratamento dos danos psicológicos e/ou psiquiátricos emergentes do não cumprimento da ordem de venda das 1000 acções da PT Multimédia, tanto as já realizadas, no montante de 1.320 euros, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento, bem como quaisquer outras consultas, despesas com tratamentos ou medicamentos, que venham a ocorrer; c) A indemnizar o autor pelos danos causados na saúde, personalidade e qualidade de vida, os quais não poderão ser justamente indemnizados por quantia inferior a 15.000 euros, ou quantia superior se sobrevirem danos superiores aos aqui já identificados, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento artigo 569º do Código Civil e artigo 471º nº 1, b), do Código de Processo Civil". 2. Devidamente citada a ré contestou invocando, por um lado, a excepção dilatória da violação da cláusula compromissória atributiva de competência exclusiva a um Tribunal Arbitral a constituir com a consequente declaração de incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns, e, no caso de improcedência de tal excepção, pedindo a improcedência do pedido formulado pelo autor. 3. O autor, em articulado de réplica, invocou a nulidade da cláusula do contrato assinado entre as partes em que se previa a atribuição da competência para o conhecimento dos conflitos dele resultantes, em exclusivo, a um Tribunal Arbitral, sendo assim competentes os Tribunais comuns. 4. A ré respondeu também à matéria do articulado referido no número anterior. 5. Designada data para inquirição de testemunhas tendo em vista o conhecimento da invocada excepção foi decidida a matéria de facto a ela atinente, após o que foi proferida douta decisão que julgou procedente a invocada excepção de preterição do Tribunal Arbitral, sendo a ré absolvida da instância. 6. Inconformado recorreu o autor de tal decisão, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. 7. O autor apresentou as suas alegações, que conclui pela forma seguinte: "a) O thema decidendum do presente recurso é a matéria respeitante ao incidente de competência, designadamente a aplicação da cláusula nº 11ª a do escrito intitulado "contrato de prestação de serviço de corretagem", celebrado entre as partes. b) Nos termos desta cláusula "(..) Todas as interpretações, integrações de lacunas e resoluções de conflitos resultantes do presente contrato, serão da competência exclusiva de um tribunal Arbitral a constituir nos termos previstos no Capítulo II da Lei 31 /86 de 29 de Agosto. (..)". c) O Tribunal recorrido considerou, bem, que ao escrito supra referido é aplicável o DL nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 de Janeiro, ou seja o regime das Cláusulas Contratuais Gerais. d) O autor alegou que o pacto de arbitragem não era aplicável ao caso vertente porquanto, entre outras razões, a ré não lhe comunicou o teor das cláusulas que integram aquele documento, o qual apenas teve conhecimento do teor do mesmo na data da respectiva assinatura; e) Alegou ainda que a ré também não informou o autor de quaisquer aspectos regulados pelo contrato em causa. j) A ré respondeu alegando que "comunicou ao autor na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas". g) A matéria dada como provada sob o nº 7, reproduz o alegado pela ré e consubstancia afirmações de natureza conclusiva e valorativa, que inclusivamente reproduzem o disposto no artigo 5º nº 1 e 2 do DL nº 446/85 de 25 de Outubro. h) É entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial o de que deve considerar-se como não escrita a resposta dada a um quesito que seja conclusivo - artigos 511º o nº 1 analogicamente, 646° nº 3, e 659° nº 2, todos do Código de Processo Civil. i) Ora, o agravante...
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