Acórdão nº 9596/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. (J), intentou acção declarativa com processo ordinário contra FINCOR - SOCIEDADE CORRECTORA, S A, com sede na Rua Braamcamp nº 9 - 7° andar em Lisboa, formulando o pedido de condenação da ré nos seguintes termos: "a) A indemnizar o autor dos danos patrimoniais directamente decorrentes do não cumprimento da ordem de venda das 1000 acções da PT Multimédia, requerendo o autor que a indemnização tenha como critério o valor da diferença entre 80.000 Euros (80 Euros x 1000 acções) e o valor total de 1000 acções da PT Multimédia de acordo com a sua cotação no fecho da sessão de bolsa do dia anterior àquele em que vier a ser proferida sentença, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde 3 de Maio de 2000 até efectivo pagamento. b) A indemnizar o autor pelo valor despendido com as consultas médicas para tratamento dos danos psicológicos e/ou psiquiátricos emergentes do não cumprimento da ordem de venda das 1000 acções da PT Multimédia, tanto as já realizadas, no montante de 1.320 euros, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento, bem como quaisquer outras consultas, despesas com tratamentos ou medicamentos, que venham a ocorrer; c) A indemnizar o autor pelos danos causados na saúde, personalidade e qualidade de vida, os quais não poderão ser justamente indemnizados por quantia inferior a 15.000 euros, ou quantia superior se sobrevirem danos superiores aos aqui já identificados, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento artigo 569º do Código Civil e artigo 471º nº 1, b), do Código de Processo Civil". 2. Devidamente citada a ré contestou invocando, por um lado, a excepção dilatória da violação da cláusula compromissória atributiva de competência exclusiva a um Tribunal Arbitral a constituir com a consequente declaração de incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns, e, no caso de improcedência de tal excepção, pedindo a improcedência do pedido formulado pelo autor. 3. O autor, em articulado de réplica, invocou a nulidade da cláusula do contrato assinado entre as partes em que se previa a atribuição da competência para o conhecimento dos conflitos dele resultantes, em exclusivo, a um Tribunal Arbitral, sendo assim competentes os Tribunais comuns. 4. A ré respondeu também à matéria do articulado referido no número anterior. 5. Designada data para inquirição de testemunhas tendo em vista o conhecimento da invocada excepção foi decidida a matéria de facto a ela atinente, após o que foi proferida douta decisão que julgou procedente a invocada excepção de preterição do Tribunal Arbitral, sendo a ré absolvida da instância. 6. Inconformado recorreu o autor de tal decisão, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. 7. O autor apresentou as suas alegações, que conclui pela forma seguinte: "a) O thema decidendum do presente recurso é a matéria respeitante ao incidente de competência, designadamente a aplicação da cláusula nº 11ª a do escrito intitulado "contrato de prestação de serviço de corretagem", celebrado entre as partes. b) Nos termos desta cláusula "(..) Todas as interpretações, integrações de lacunas e resoluções de conflitos resultantes do presente contrato, serão da competência exclusiva de um tribunal Arbitral a constituir nos termos previstos no Capítulo II da Lei 31 /86 de 29 de Agosto. (..)". c) O Tribunal recorrido considerou, bem, que ao escrito supra referido é aplicável o DL nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 de Janeiro, ou seja o regime das Cláusulas Contratuais Gerais. d) O autor alegou que o pacto de arbitragem não era aplicável ao caso vertente porquanto, entre outras razões, a ré não lhe comunicou o teor das cláusulas que integram aquele documento, o qual apenas teve conhecimento do teor do mesmo na data da respectiva assinatura; e) Alegou ainda que a ré também não informou o autor de quaisquer aspectos regulados pelo contrato em causa. j) A ré respondeu alegando que "comunicou ao autor na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas". g) A matéria dada como provada sob o nº 7, reproduz o alegado pela ré e consubstancia afirmações de natureza conclusiva e valorativa, que inclusivamente reproduzem o disposto no artigo 5º nº 1 e 2 do DL nº 446/85 de 25 de Outubro. h) É entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial o de que deve considerar-se como não escrita a resposta dada a um quesito que seja conclusivo - artigos 511º o nº 1 analogicamente, 646° nº 3, e 659° nº 2, todos do Código de Processo Civil. i) Ora, o agravante...

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