Acórdão nº 671/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA DE BRITO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. No Proc. Nº 1064/04.3TAFUN, do 2º JC do TJ do Funchal, a assistente Carpemar - Sociedade Imobiliária, S.A., veio interpor recurso da decisão do Sr. Juiz de Instrução Criminal de rejeição do requerimento de abertura de instrução, apresentando as seguintes conclusões: "Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls .... que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente/recorrente por inadmissibilidade legal da instrução por não dar cumprimento ao disposto no artigo 287°, n.° 2 do CPP; No entender da Assistente/Recorrente são duas as questões colocadas pelo douto despacho recorrido, a saber: i) a eventual falta de cumprimento do disposto no artigo 287°, n.° 2 do CPP no requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente determina a rejeição do mesmo por inadmissibilidade legal da instrução?; ii) o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente dá cumprimento ao disposto no artigo 287°, n.° 2 do CPP; Nos termos do disposto no artigo 287°, n.° 3 do CPP "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução; Ora se no que concerne à rejeição por extemporaneidade e incompetência do juiz (inaplicáveis ao caso concreto) não se suscitam quaisquer dúvidas, já o mesmo não sucede relativamente à rejeição por inadmissibilidade legal, A falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 287°, n.° 2.do CPP não enquadra o conceito de inadmissibilidade legal.

    Neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, "a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, vg. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (vg. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)" e Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 140: a razão de ser e o objecto da instrução é a obtenção do reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção. O sentido da locução inadmissibilidade legal usada no nº 2 do artigo 287° do CPP só pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência do pressuposto processual. A insuficiência dos factos, suas consequências, e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se afere o n.º 2 do artigo 287° e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução; Ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução da Assistente por inadmissibilidade legal da instrução, o douto despacho recorrido fez errada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 287° do CPP ao integrar a falta dos requisitos estabelecidos no conceito de inadmissibilidade legal da instrução, pelo que deverá ser revogado; A Lei não estabelece qualquer sanção específica para a falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 287°, n.º 2 do CPP, uma vez que "ao remeter, no artigo 287°, nº 2 para o artigo 283 °, nº ° 3, alínea b), ambos do CPP, apenas pretende remeter para a descrição dos factos que devem constar do requerimento de abertura de instrução, e não para a consequência da sua falta" Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.06.2000, in www.dgsi., pelo que, o acto é irregular, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 118° do CPP; Irregularidade essa sanável de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 123° do CPP, ou seja, através do proferimento de um despacho de aperfeiçoamento, conforme ensina Souto Moura, in jornadas de Direito Processual Penal, pág. 121: "se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução é inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados (..) notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido; É este também o entendimento da maior parte da jurisprudência. Veja-se por todos os Acórdão da Relação do Porto, de 18 06 2001, Acórdão da Relação do Porto de 12 06 2000, Acórdão da Relação do Porto, de 27 05 1999, Acórdão da Relação do Porto, de 04 12 2002, Acórdão da Relação do Porto, de 15 01 1997, Acórdão da Relação do Porto, de 14 07 2000, Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 06 2000, Acórdão da Relação de Lisboa de 02 10 2002, todos in www.dgsi.12t ; Acresce ainda que a não ser assim, ao não ser dada a oportunidade para o assistente suprir as deficiências verificadas se estaria a limitar desproporcionalmente o seu direito de acesso à justiça, numa vertente de tutela judicial efectiva, constitucionalmente garantido artigo 20° da Constituição da República.

    Desta forma, ao decidir da forma como decidiu o douto despacho recorrido errou na determinação da norma aplicável, deixando de aplicar as normas vertidas no n.º 2 do artigo 118° e n.º 2 do artigo 123°, ambos do CPP; A Assistente/Recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 287°, n.º 2 do CPP; A Assistente indica entre outros factos quem - os trabalhadores das empresas participadas (art. 6° do requerimento de abertura de instrução); quando - no...

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