Acórdão nº 9731256 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ... e esposa ... demandaram neste processo sumário,... Alegaram, em síntese, que A ré vive, na sequência de contrato de arrendamento, numa casa deles, adquirida por sucessão; não têm, porém, casa idónea para habitarem, pelo que precisam daquela para o efeito. Pediram, assim, a condenação dela a despejar o arrendado. Contestou esta, sustentando, na parte que interessa ao presente recurso, que, em virtude do apontado contrato, já habitava o arrendado há mais de vinte anos quando entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano ( abaixo R.A.U. ). Responderam os AA, reconhecendo tal, mas defendendo que isso não afecta o direito deles. Não foi realizada qualquer audiência preparatória ou preliminar e o sr. Juiz elaborou o saneador - sentença de folhas 65 a 67, no qual entendeu que o decurso do prazo de vinte anos anterior à entrada em vigor do R.A.U., determinou a caducidade do direito de denúncia invocado pelo AA. Consequentemente absolveu a R. do Pedido ........... Desta decisão trazem aqueles a presente apelação. ........... Face às conclusões das alegações, importa decidir: Se tinha que ser efectuada a audiência preliminar, antes de ser tomada a decisão recorrida. Concluindo-se pela negativa, há que tomar posição - atentas ainda as conclusões das alegações - sobre se o decurso do prazo dos vinte anos, antes da entrada em vigor do R.A.U., precludiu o direito invocado pelos AA. ........... Para a tomada das ditas decisões, há a ter em conta que: A presente acção deu entrada em 2.12.1996; O Sr. Juiz tomou a decisão recorrida sem efectuar qualquer audiência ( preparatória ou preliminar ) ou tentativa de conciliação; Nenhuma das partes requereu a efectivação da dita audiência preliminar; Pelo menos em Agosto de 1969, já a Ré habitava na metade do prédio urbano constituído por uma casa de r/c com a área coberta de 66,7m2. Fazia-o e sempre o fez desde então, por tal metade lhe ter sido cedida pelo então proprietário, para habitação, pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro por mês. ........... O presente processo deu entrada em 2 de Dezembro de 1996 e a última reforma do Código de Processo Civil entrou em vigor em 1 de Janeiro seguinte. A tramitação a acatar - ressalvadas as excepções previstas na lei - é a determinada pelas normas vigentes ao tempo da instauração da acção - artº 16º do Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12. Não havia, então, qualquer particularidade relativa às acções sumárias, no que concerne à efectivação ou não da audiência preparatória - artº 787º do aludido código. Vale pois, aqui o nº1 do artº 508º. O qual, na redacção introduzida pelo artº 1º do Decreto-Lei nº242/85, de 9.7, consignava o carácter facultativo da marcação da audiência " de discussão ", mesmo nos casos de conhecimento do pedido no saneador. Este carácter facultativo, era reafirmado no nº1 do artº 510º. ........... À regra geral de tramitação segundo a lei velha, são abertas algumas ressalvas. Uma deles cifra-se no artº 28º, nº1 do já referido Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12. Ali se confere às partes, a possibilidade de requererem, de comum acordo, a realização duma audiência preliminar. Certo é, porém, que no presente processo nada foi requerido, pelo que também por aqui os AA não podem ver a sua pretensão satisfeita. A qual não encontra, pois, construção jurídica que a contemple. ........... Passemos, agora, à segunda das enunciadas questões. No nº1 alínea b) do artº 2º da Lei nº55/79, de 15.9, dispunha-se que o direito de denúncia facultado pela alínea a) do nº1 do artº 1096º do Código Civil não podia ser exercido quando o inquilino se mantinha na unidade predial, há vinte anos ou mais, nessa qualidade. A referida lei foi revogada pelo R.A.U., o qual, no artº 107º, nº1 b) continuou a consagrar a limitação ao direito de denúncia, mas passou a exigir a permanência do inquilino, no arrendado e em tal qualidade, há 30 anos ou mais. ........... A nossa tomada de posição passa, em primeira linha, pela abordagem do a questão da inconstitucionalidade orgânica da dita alínea b) do nº1 do artº 107º do R.A.U.. Tal questão surge porquanto: O artº 168º, al- h) da Constituição da República dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do Arrendamento Rural e Urbano, salvo autorização ao Governo. Esta autorização foi dada pela Lei nº42/90 que omite...

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