Acórdão nº 9731256 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ... e esposa ... demandaram neste processo sumário,... Alegaram, em síntese, que A ré vive, na sequência de contrato de arrendamento, numa casa deles, adquirida por sucessão; não têm, porém, casa idónea para habitarem, pelo que precisam daquela para o efeito. Pediram, assim, a condenação dela a despejar o arrendado. Contestou esta, sustentando, na parte que interessa ao presente recurso, que, em virtude do apontado contrato, já habitava o arrendado há mais de vinte anos quando entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano ( abaixo R.A.U. ). Responderam os AA, reconhecendo tal, mas defendendo que isso não afecta o direito deles. Não foi realizada qualquer audiência preparatória ou preliminar e o sr. Juiz elaborou o saneador - sentença de folhas 65 a 67, no qual entendeu que o decurso do prazo de vinte anos anterior à entrada em vigor do R.A.U., determinou a caducidade do direito de denúncia invocado pelo AA. Consequentemente absolveu a R. do Pedido ........... Desta decisão trazem aqueles a presente apelação. ........... Face às conclusões das alegações, importa decidir: Se tinha que ser efectuada a audiência preliminar, antes de ser tomada a decisão recorrida. Concluindo-se pela negativa, há que tomar posição - atentas ainda as conclusões das alegações - sobre se o decurso do prazo dos vinte anos, antes da entrada em vigor do R.A.U., precludiu o direito invocado pelos AA. ........... Para a tomada das ditas decisões, há a ter em conta que: A presente acção deu entrada em 2.12.1996; O Sr. Juiz tomou a decisão recorrida sem efectuar qualquer audiência ( preparatória ou preliminar ) ou tentativa de conciliação; Nenhuma das partes requereu a efectivação da dita audiência preliminar; Pelo menos em Agosto de 1969, já a Ré habitava na metade do prédio urbano constituído por uma casa de r/c com a área coberta de 66,7m2. Fazia-o e sempre o fez desde então, por tal metade lhe ter sido cedida pelo então proprietário, para habitação, pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro por mês. ........... O presente processo deu entrada em 2 de Dezembro de 1996 e a última reforma do Código de Processo Civil entrou em vigor em 1 de Janeiro seguinte. A tramitação a acatar - ressalvadas as excepções previstas na lei - é a determinada pelas normas vigentes ao tempo da instauração da acção - artº 16º do Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12. Não havia, então, qualquer particularidade relativa às acções sumárias, no que concerne à efectivação ou não da audiência preparatória - artº 787º do aludido código. Vale pois, aqui o nº1 do artº 508º. O qual, na redacção introduzida pelo artº 1º do Decreto-Lei nº242/85, de 9.7, consignava o carácter facultativo da marcação da audiência " de discussão ", mesmo nos casos de conhecimento do pedido no saneador. Este carácter facultativo, era reafirmado no nº1 do artº 510º. ........... À regra geral de tramitação segundo a lei velha, são abertas algumas ressalvas. Uma deles cifra-se no artº 28º, nº1 do já referido Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12. Ali se confere às partes, a possibilidade de requererem, de comum acordo, a realização duma audiência preliminar. Certo é, porém, que no presente processo nada foi requerido, pelo que também por aqui os AA não podem ver a sua pretensão satisfeita. A qual não encontra, pois, construção jurídica que a contemple. ........... Passemos, agora, à segunda das enunciadas questões. No nº1 alínea b) do artº 2º da Lei nº55/79, de 15.9, dispunha-se que o direito de denúncia facultado pela alínea a) do nº1 do artº 1096º do Código Civil não podia ser exercido quando o inquilino se mantinha na unidade predial, há vinte anos ou mais, nessa qualidade. A referida lei foi revogada pelo R.A.U., o qual, no artº 107º, nº1 b) continuou a consagrar a limitação ao direito de denúncia, mas passou a exigir a permanência do inquilino, no arrendado e em tal qualidade, há 30 anos ou mais. ........... A nossa tomada de posição passa, em primeira linha, pela abordagem do a questão da inconstitucionalidade orgânica da dita alínea b) do nº1 do artº 107º do R.A.U.. Tal questão surge porquanto: O artº 168º, al- h) da Constituição da República dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do Arrendamento Rural e Urbano, salvo autorização ao Governo. Esta autorização foi dada pela Lei nº42/90 que omite...
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