Acórdão nº 6473/06.0TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Data02 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 72/74. - PEDRO R. MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso…”, 413.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 287.º, N.º 2, 879.º, 913.º, 917.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 6/11/2007 (PROCESSO 07A3440); - DE 7/5/2009 ( PROCESSO 09B0057).

Sumário : I- O prazo de caducidade do artigo 917.º do C. Civil aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, isto é, quando o pedido se traduz em danos ou prejuízos, alegadamente causados pelos vícios da coisa vendida, subsumíveis à previsão do art. 913º C. Civil.

II- A interpretação extensiva para a aplicabilidade do prazo de exercício da acção anulatória às demais acções fundadas em vícios da coisa vendida – venda de coisa defeituosa – impõe-se nos mesmos precisos termos a estas últimas acções no tocante à aplicabilidade do n.º 2 do art. 287º (arguição da anulabilidade, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido), que o art. 917º também só prevê expressamente para a acção de anulação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA-“P... – Madeiras e materiais de Construção, Lda.” intentou acção declarativa de condenação, contra BB-“C...– Construções B... & C... Lda.” pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 14.247,84€ acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas.

Alegou, para o efeito e em síntese, que vendeu madeiras à Ré, conforme as duas facturas que juntou, esta recebeu a mercadoria, sem reservas, mas não pagou o respectivo preço.

A Ré apresentou contestação e reconvenção, alegando que as madeiras foram vendidas com deficiências, o que foi tempestivamente denunciado à A., mas que esta não reparou, substituindo, o material fornecido e entretanto aplicado em obra, e que, por isso, teve de adquirir e aplicar outro material, substituindo o pavimento construído.

Em reconvenção, pede que a A. seja condenada apagar-lhe a quantia de 49.505,94€, respeitante ao valor da aquisição de novo material e despesas de colocação, acrescida de juros de mora desde a citação.

A A. respondeu e excepcionou a caducidade dos direitos decorrentes de uma eventual venda de coisa defeituosa. Contestou a existência dos defeitos e dos prejuízos invocados pela Ré.

Foi proferida sentença, tendo sido julgado improcedente o pedido da A., mas parcialmente procedente o pedido da Ré, sendo a A. condenada a pagar-lhe a indemnização de € 21.344,40, acrescida de juros de mora à taxa supletiva para as obrigações civis, contados desde a notificação e até ao pagamento.

Mediante recurso da Autora, a Relação revogou a sentença, julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 14.247.84€, com juros, à taxa comercial, desde a data do vencimento das facturas, e absolveu a A. do pedido reconvencional.

Agora é a Ré a interpor recurso de revista, pugnando pela reposição do sentenciado pela 1ª Instância.

Para tanto, na parte relevante, levou às conclusões: (…) 7 - a acção de indemnização está sujeita às regras da responsabilidade civil; 8 - e, sendo certo que é um pedido de indemnização por violação contratual, o prazo de prescrição da acção até seria de 20 anos, e não de três; 9 - mas o Tribunal a quo transformou o puro e simples pedido indemnizatório que a recorrida havia formulado numa coisa diversa apesar de ser reconhecido que de pedido indemnizatório se tratava; 10 - porém, o contrato de fornecimento nunca foi cumprido pela Apelante aqui recorrida, posto que esta forneceu material que não correspondia às especificações da encomenda; 11 - a prestação incorrecta deve ser comparada ao incumprimento; 12 - tratando-se de um contrato sinalagmático, as prestações são recíprocas, pelo que só um fornecimento conforme às especificações da encomenda obrigava ao pagamento do preço; 13 - por tal facto, a Recorrente nunca entrou em mora; 14 - não estando findo o contrato porque o fornecimento não foi cumprido e por isso não foi pago o preço, e não tendo a Recorrida reconhecido quaisquer vícios seus no fornecimento, emitir as facturas não lhe conferia, só por isso, qualquer direito a ser paga, e muito menos a reclamar juros; 15 - isto é, mesmo que a acção/reconvenção fosse uma acção de anulação por simples erro (e não o é, como o Tribunal recorrido reconheceu), a caducidade de tal acção ainda não teria ocorrido, por o negócio não estar cumprido; 16 - por isso, à data das presentes alegações não teria caducado nunca o direito de acção (se se tratasse - e não trata - de uma acção de anulação); 17 - em qualquer caso, as regras gerais de interpretação das leis, não...

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