Acórdão nº 627/20.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:[1] I - A) – 1) – No processo de inventário subsequente a divórcio, Requerido por AA contra BB, iniciado no Cartório Notarial e a correr termos no Juízo de Família e Menores de Pombal, veio o Requerido apresentar reclamação contra a relação de bens.

2)-Por despacho de 17/9/2021, cuja notificação foi endereçada ao seu ilustre Mandatário em 20/09/2021, o interessado BB foi convidado a, querendo no prazo de 10 dias, concretizar os factos e os fundamentos em que assentava o pedido formulado na referida reclamação.

3)-Em 4/10/2021, veio o Reclamante requerer, que, para obter a documentação necessária e, assim, satisfazer o convite que lhe fora formulado, se lhe concedesse um prazo não inferior a 20 dias; 4)-A esse requerimento correspondeu o despacho de 7/10/2021, onde se consignou: “Refª ...: Deferido a requerida prorrogação por 10 dias, terminando o prazo que se encontra em curso em 13/10/2021.” 5)-A notificação deste despacho de 7/10/2021 foi endereçada ao Ilustre Mandatário do Reclamante nesse mesmo dia.

6)-Em 12/10/2021 veio o Reclamante requerer que se esclarecesse o conteúdo do despacho de 7/10/2021, nomeadamente quanto ao fim do prazo concedido nesse despacho, consignando nesse requerimento o seguinte: «[…] face ao teor do douto despacho de 07/10/2021, vem dizer a V. Exa. que não alcança como o términus do prazo concedido pelo Tribunal a data de 13/10/2021.

Tendo analisado o requerimento e despacho respetivamente anteriores, e conjugando-os com o despacho de 07/10/2021, o requerente vem requerer a V. Exa. se digne esclarecer o conteúdo do dito despacho, nomeadamente quanto ao fim do prazo concedido. […]»; 7)-Em 25/10/2021, veio o Reclamante apresentar requerimento para satisfazer o convite que lhe fora feito no despacho de 17/9/2021.

8)-Por despacho de 4/11/2021, foi considerada manifestamente extemporânea a resposta de ao convite de 17/9/2021, tendo-se determinado que se desentranhasse e de desenvolvesse ao apresentante, que aí se condenou em custas, o respectivo requerimento e os documentos com ele juntos.

9)-Consignou-se, entre o mais, nesse despacho recorrido: «[…] O interessado foi notificado em 23/9/2021 para responder no prazo de 10 dias ao despacho proferido em 17/9/2021, prazo que veio a ser prorrogado por 10 dias através de despacho proferido em 7/10/2021, pelo que a contagem do referido prazo de 20 dias para ele responder, que teve inicio em 24/9/2021 terminou no dia 13/10/2021, tendo o tribunal no despacho proferido em 7/10/2021, alertado o interessado para a data do terminus do prazo (13/10/2021).

Tudo para concluir, que quando o interessado apresentou a sua resposta ao despacho de convite ao aperfeiçoamento em 25/10/2021 já o prazo de 20 dias havia decorrido. […]».

10) – Notificado desse despacho de 4/11/2021, veio o interessado interpor dele recurso que foi recebido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

* B) – A rematar a alegação de recurso respectiva o Apelante apresentou as seguintes conclusões: «

  1. No âmbito de um inventário por divórcio, o recorrente (interessado/reclamante) apresentou uma reclamação à relação de bens.

  2. Nessa peça processual, o recorrente reclamou passivo relativo às quantias por ele recebidas e integradas no património comum do casal relativas a indemnizações por acidente de trabalho.

  3. A fim de melhor se inteirar sobre a matéria das referidas indemnizações, o Tribunal a quo notificou o recorrente para este concretizar os factos e os fundamentos em que assentava o seu pedido no prazo de 10 dias.

  4. Não conseguindo obter a documentação necessária para o efeito no prazo concedido, o recorrente requereu ao Tribunal prazo não inferior a 20 dias para a conseguir e responder ao Tribunal a quo.

  5. Consta no despacho de resposta de 07/10/2021, notificado ao recorrente em 11/10/2021: "Deferido a requerida prorrogação por 10 dias, terminando o prazo que se encontra em curso em 13/10/2021". (itálico nosso) f) O Tribunal a quo defere uma prorrogação por 10 dias no "papel", mas, na prática, concede apenas 2 dias.

  6. O recorrente foi notificado de tal despacho em 11/10/2021.

  7. A presente prorrogação de 10 dias é "enganadora", não acautelando os legítimos direitos do recorrente.

  8. O Tribunal a quo desconsiderou o dever de cooperação que deveria assistir à sua tomada de posição, uma vez que este princípio orienta a atuação do julgador como um colaborador do processo.

  9. Tendo o recorrente dirigido um outro requerimento ao Tribunal dando conta da sua dúvida relativamente ao prazo em causa e ao seu términus, o Tribunal remeteu-se ao silêncio.

  10. O recorrente apresentou o seu requerimento de aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens em 25/10/2021.

  11. Por douto despacho de 04/11/2021, notificado ao recorrente em 08/11/2021, o Tribunal a quo rejeitou o requerimento de aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens por a considerar manifestamente extemporânea, ordenado o seu desentranhamento e devolução ao recorrente desse requerimento e respetivos documentos, condenando ainda este nas custas do incidente em 1 UC.

  12. A explicação sobre o prazo dada no douto despacho notificado ao...

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