Acórdão nº 627/20.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:[1] I - A) – 1) – No processo de inventário subsequente a divórcio, Requerido por AA contra BB, iniciado no Cartório Notarial e a correr termos no Juízo de Família e Menores de Pombal, veio o Requerido apresentar reclamação contra a relação de bens.
2)-Por despacho de 17/9/2021, cuja notificação foi endereçada ao seu ilustre Mandatário em 20/09/2021, o interessado BB foi convidado a, querendo no prazo de 10 dias, concretizar os factos e os fundamentos em que assentava o pedido formulado na referida reclamação.
3)-Em 4/10/2021, veio o Reclamante requerer, que, para obter a documentação necessária e, assim, satisfazer o convite que lhe fora formulado, se lhe concedesse um prazo não inferior a 20 dias; 4)-A esse requerimento correspondeu o despacho de 7/10/2021, onde se consignou: “Refª ...: Deferido a requerida prorrogação por 10 dias, terminando o prazo que se encontra em curso em 13/10/2021.” 5)-A notificação deste despacho de 7/10/2021 foi endereçada ao Ilustre Mandatário do Reclamante nesse mesmo dia.
6)-Em 12/10/2021 veio o Reclamante requerer que se esclarecesse o conteúdo do despacho de 7/10/2021, nomeadamente quanto ao fim do prazo concedido nesse despacho, consignando nesse requerimento o seguinte: «[…] face ao teor do douto despacho de 07/10/2021, vem dizer a V. Exa. que não alcança como o términus do prazo concedido pelo Tribunal a data de 13/10/2021.
Tendo analisado o requerimento e despacho respetivamente anteriores, e conjugando-os com o despacho de 07/10/2021, o requerente vem requerer a V. Exa. se digne esclarecer o conteúdo do dito despacho, nomeadamente quanto ao fim do prazo concedido. […]»; 7)-Em 25/10/2021, veio o Reclamante apresentar requerimento para satisfazer o convite que lhe fora feito no despacho de 17/9/2021.
8)-Por despacho de 4/11/2021, foi considerada manifestamente extemporânea a resposta de ao convite de 17/9/2021, tendo-se determinado que se desentranhasse e de desenvolvesse ao apresentante, que aí se condenou em custas, o respectivo requerimento e os documentos com ele juntos.
9)-Consignou-se, entre o mais, nesse despacho recorrido: «[…] O interessado foi notificado em 23/9/2021 para responder no prazo de 10 dias ao despacho proferido em 17/9/2021, prazo que veio a ser prorrogado por 10 dias através de despacho proferido em 7/10/2021, pelo que a contagem do referido prazo de 20 dias para ele responder, que teve inicio em 24/9/2021 terminou no dia 13/10/2021, tendo o tribunal no despacho proferido em 7/10/2021, alertado o interessado para a data do terminus do prazo (13/10/2021).
Tudo para concluir, que quando o interessado apresentou a sua resposta ao despacho de convite ao aperfeiçoamento em 25/10/2021 já o prazo de 20 dias havia decorrido. […]».
10) – Notificado desse despacho de 4/11/2021, veio o interessado interpor dele recurso que foi recebido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
* B) – A rematar a alegação de recurso respectiva o Apelante apresentou as seguintes conclusões: «
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No âmbito de um inventário por divórcio, o recorrente (interessado/reclamante) apresentou uma reclamação à relação de bens.
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Nessa peça processual, o recorrente reclamou passivo relativo às quantias por ele recebidas e integradas no património comum do casal relativas a indemnizações por acidente de trabalho.
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A fim de melhor se inteirar sobre a matéria das referidas indemnizações, o Tribunal a quo notificou o recorrente para este concretizar os factos e os fundamentos em que assentava o seu pedido no prazo de 10 dias.
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Não conseguindo obter a documentação necessária para o efeito no prazo concedido, o recorrente requereu ao Tribunal prazo não inferior a 20 dias para a conseguir e responder ao Tribunal a quo.
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Consta no despacho de resposta de 07/10/2021, notificado ao recorrente em 11/10/2021: "Deferido a requerida prorrogação por 10 dias, terminando o prazo que se encontra em curso em 13/10/2021". (itálico nosso) f) O Tribunal a quo defere uma prorrogação por 10 dias no "papel", mas, na prática, concede apenas 2 dias.
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O recorrente foi notificado de tal despacho em 11/10/2021.
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A presente prorrogação de 10 dias é "enganadora", não acautelando os legítimos direitos do recorrente.
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O Tribunal a quo desconsiderou o dever de cooperação que deveria assistir à sua tomada de posição, uma vez que este princípio orienta a atuação do julgador como um colaborador do processo.
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Tendo o recorrente dirigido um outro requerimento ao Tribunal dando conta da sua dúvida relativamente ao prazo em causa e ao seu términus, o Tribunal remeteu-se ao silêncio.
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O recorrente apresentou o seu requerimento de aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens em 25/10/2021.
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Por douto despacho de 04/11/2021, notificado ao recorrente em 08/11/2021, o Tribunal a quo rejeitou o requerimento de aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens por a considerar manifestamente extemporânea, ordenado o seu desentranhamento e devolução ao recorrente desse requerimento e respetivos documentos, condenando ainda este nas custas do incidente em 1 UC.
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A explicação sobre o prazo dada no douto despacho notificado ao...
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