Acórdão nº 0390/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa de 11.03.2009 (fls. 55 e segs.), que, no recurso contencioso de anulação interposto por A… e mulher, com os sinais dos autos, do seu despacho de 19.12.2001, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento de construção de um muro na propriedade dos recorrentes contenciosos, julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo ora recorrente na contestação, e anulado o acto por vício de incompetência, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A) O despacho de 19/12/2001 impugnado pelos recorrentes contenciosos é meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001 que lhes foi legalmente notificado em 8/10/2001; B) Entre os dois despachos existe identidade de sujeitos, identidade de objecto ou de pretensão e identidade dos fundamentos invocados tendo sido ambos legalmente notificados aos seus destinatários; C) A identidade da decisão é até reformada ( O alegante quererá, por certo, dizer “reforçada”.

) pelo facto de no acto confirmado se fazer referência a uma acção judicial pendente e registada que punha em causa a pretensão dos requerentes e no segundo acto se fazer referência à sentença proferida nessa mesma acção a qual negou definitivamente aos requerentes o direito que pretendiam fazer valer (direito de construir sem respeitar uma servidão de passagem); D) Consequentemente, o acto administrativo impugnado, por confirmativo de acto anterior, não enferma de qualquer vício; E) Até porque o facto de ter sido praticado em resposta à apresentação de um recurso hierárquico facultativo em nada altera o seu carácter confirmativo; F) Não se podendo confundir não apreciação de recurso hierárquico facultativo com incompetência do Presidente da Câmara que resolveu não remeter para o órgão colegial a apreciação de um recurso hierárquico meramente facultativo ainda para mais em matéria já decidida por sentença; G) Desta forma, o despacho de 19/12/2001 não era nem é recorrível por força das disposições conjugadas dos artigos 120°, 149° e 150° do Código do Procedimento Administrativo dado que só são recorríveis os actos administrativos definitivos e executórios e o acto impugnado foi meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001; H) Por sua vez, o Despacho de 15/05/2001 notificado em 8/10/2001 é e era irrecorrível pelo decurso do prazo de impugnação contenciosa operado até à data da interposição do recurso contencioso de anulação.

Termos em que, julgado procedente o presente recurso por violação das apontadas normas jurídicas, deve a sentença ser revogada e julgar-se improcedente o recurso contencioso interposto ao abrigo da LPTA, como é de JUSTIÇA que, no caso vertente, se conjuga com a Segurança Jurídica que decorre do respeito por sentença proferida embora noutro tribunal mas sobre a mesma questão de fundo.

  1. Os recorridos não contra-alegaram e a Exma Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “ O presente recurso jurisdicional não poderá proceder.

A questão que vem colocada com maior insistência nas conclusões da alegação é a da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, com o fundamento de ser o mesmo meramente confirmativo do anterior acto do Senhor...

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