Acórdão nº 0390/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa de 11.03.2009 (fls. 55 e segs.), que, no recurso contencioso de anulação interposto por A… e mulher, com os sinais dos autos, do seu despacho de 19.12.2001, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento de construção de um muro na propriedade dos recorrentes contenciosos, julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo ora recorrente na contestação, e anulado o acto por vício de incompetência, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A) O despacho de 19/12/2001 impugnado pelos recorrentes contenciosos é meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001 que lhes foi legalmente notificado em 8/10/2001; B) Entre os dois despachos existe identidade de sujeitos, identidade de objecto ou de pretensão e identidade dos fundamentos invocados tendo sido ambos legalmente notificados aos seus destinatários; C) A identidade da decisão é até reformada ( O alegante quererá, por certo, dizer “reforçada”.
) pelo facto de no acto confirmado se fazer referência a uma acção judicial pendente e registada que punha em causa a pretensão dos requerentes e no segundo acto se fazer referência à sentença proferida nessa mesma acção a qual negou definitivamente aos requerentes o direito que pretendiam fazer valer (direito de construir sem respeitar uma servidão de passagem); D) Consequentemente, o acto administrativo impugnado, por confirmativo de acto anterior, não enferma de qualquer vício; E) Até porque o facto de ter sido praticado em resposta à apresentação de um recurso hierárquico facultativo em nada altera o seu carácter confirmativo; F) Não se podendo confundir não apreciação de recurso hierárquico facultativo com incompetência do Presidente da Câmara que resolveu não remeter para o órgão colegial a apreciação de um recurso hierárquico meramente facultativo ainda para mais em matéria já decidida por sentença; G) Desta forma, o despacho de 19/12/2001 não era nem é recorrível por força das disposições conjugadas dos artigos 120°, 149° e 150° do Código do Procedimento Administrativo dado que só são recorríveis os actos administrativos definitivos e executórios e o acto impugnado foi meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001; H) Por sua vez, o Despacho de 15/05/2001 notificado em 8/10/2001 é e era irrecorrível pelo decurso do prazo de impugnação contenciosa operado até à data da interposição do recurso contencioso de anulação.
Termos em que, julgado procedente o presente recurso por violação das apontadas normas jurídicas, deve a sentença ser revogada e julgar-se improcedente o recurso contencioso interposto ao abrigo da LPTA, como é de JUSTIÇA que, no caso vertente, se conjuga com a Segurança Jurídica que decorre do respeito por sentença proferida embora noutro tribunal mas sobre a mesma questão de fundo.
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Os recorridos não contra-alegaram e a Exma Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “ O presente recurso jurisdicional não poderá proceder.
A questão que vem colocada com maior insistência nas conclusões da alegação é a da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, com o fundamento de ser o mesmo meramente confirmativo do anterior acto do Senhor...
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