Acórdão nº 002250 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 1990 (caso None)

Data16 Fevereiro 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A intentou acção com processo ordinario contra o Banco B, com sede no Porto. O Autor pediu se declarasse nulo o seu despedimento pelo Reu e, em consequencia, se condenasse este a reintegra-lo no posto de trabalho vinha ocupando e com a antiguidade a que tem direito ou, em alternativa, e por opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, e, ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da sentença, bem como uma compensação não inferior a 100000 escudos por danos morais. Invoca como causa de pedir a prescrição da infracção, o decurso de mais de 30 dias entre o conhecimento dos factos e a decisão de inicio do processo disciplinar e a pratica dos factos em estado de necessidade. Por despacho saneador-sentença, foi julgado nulo o despedimento por se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, sendo o Reu condenado a reintegrar o Autor ou a pagar-lhe, conforme a opção deste, a indemnização por antiguidade ai definida, e, em ambos os casos, a pagar-lhe as prestações vencidas. Quanto ao dano moral, foi o Reu absolvido. O Reu apelou. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acordão de folhas 91 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada. Interpos, então, o Reu recurso de revista. Nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) O trabalhador A, ora, Recorrido, foi julgado e condenado, em processo de querela que correu termos pela 2 Secção do 4 Juizo do Tribunal Judicial de Coimbra, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) Os factos que determinaram aquela condenação são os que serviram de base ao procedimento disciplinar, como se comprovara, atraves da certidão que se protesta juntar; c) O Douto Acordão ao julgar procedente a excepção de prescrição cometeu a nulidade da alinea d) do n. 1 do Artigo 666 do Codigo de Processo Civil, porquanto conheceu da excepção e do fundo da causa, ao abrigo do Artigo 510, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, quando o processo não fornecia elementos suficientemente seguros para a sua apreciação; com efeito; d) Quer da Nota de Culpa (ns. 9, 10, 11, 12, 13, e 14) quer da contestação (artigo 4, alinea c. 4 a c. 8, artigos 6 e 7), consta materia que ocorre dentro do prazo estabelecido no n. 3 do Artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408), que determinou prejuizos e danos para o B.P.A., recorrente, constituindo justa - causa para despedimento; e) Assim, deve o Douto Acordão ser revogado e ordenada a baixa do processo a primeira instancia para apuramento e prova da materia de facto alegada e que se continha na Nota de Culpa. Todavia e sem conceder; f) E incontroverso que os factos base do procedimento disciplinar tem a sua causa mediata no crime de abuso de confiança cometido em Abril de 1984; porem os factos posteriores a Outubro de 1985 que determinaram prejuizos e danos para o Banco B foram a causa imediata do despedimento, pelo que devem os autos baixar a 1 Instancia para o mesmo seguir os seus tramites normais com produção de prova e julgamento; alias; g) Na Douta Sentença e reconhecido que a conduta do Autor, ora Recorrido, pos em causa o bom nome do Banco e a disciplina da empresa considerando reacção logica... a instauração do processo disciplinar e a sanção aplicada; h) Assim, o Douto Acordão ao confirmar a Sentença da 1 Instancia violou o disposto no n. 3 do Artigo 27 do L.C.T. porquanto o prazo ali previsto tem de ser entendido com a salvaguarda de que caso o ilicito disciplinar assuma a natureza de ilicito criminal prevalece o prazo deste; e; i)...

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