Acórdão nº 002532 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G e H, instauraram acção emergente de contrato individual de Trabalho, com forma ordinaria, contra a Re C.P.R.M. - - Companhia Portuguesa da Radio Marconi, pois, em sintese sendo a sua categoria e remuneração de "vigilante geral", tem direito, não so a categoria referida, como tambem as diferenças do vencimento, que reclamam. O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação e elaborando-se a especificação e o questionario, tendo havido reclamação das autoras, a qual foi parcialmente atendida por despacho, do qual as autoras interpuseram recurso de agravo. Realizada a audiencia de discussão e julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente. - Não se conformando com a decisão, dela as autoras interpuseram recurso de apelação. Por acordão da Relação de Lisboa, a folhas 364 e seguintes, negaram-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho agravado e a sentença apelada. As autoras inconformadas tambem com o acordão, dele recorreram de revista, alegando, nas conclusões: "1 - A sentença da 1 instancia e nula (artigo 668 - 1 - C do Codigo de Proceso Civil) por absoluta falta de indicação e descriminação dos factos que deles recorrem do fundamento, em violação do artigo 659 - 2 do Codigo de Processo Civil - O acordão do Tribunal da Relação de Lisboa ao não examinar tal questão e nulo nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (falta de pronuncia). 2 - Não e suficiente a remissão para as respostas ao questionario não so porque tais respostas não constituem factos mas tambem porque, na sentença, ha que indicar e descriminar factos provados doutras proveniencias, nomeadamente os da especificação e dos documentos autenticos. 3 - As alineas a) e p) do n. 5 da petição inicial contem materia de facto e não conceitos de direito. Ao Supremo Tribunal de Justiça não esta vedado decidir o que e materia de facto e o que e materia de direito. 4 - Eram, pois, aquelas questões pontuais de resposta. Resposta que, para os documentos de folhas 272 e 287 elaborados e dimanados da propria Re, dai pode ser afirmativo por aqueles documentos fazerem prova plena por desfavoraveis a Re. E materia que este Supremo Tribunal de Justiça pode analisar e decidir no ambito dos poderes do artigo 722 n. 2, parte final, do Codigo de Processo Civil. 5 - Mesmo apenas materia dada comprovada a impõe, porem, procedencia da acção. E que, 6 - Tendo-se...
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