Acórdão nº 002532 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G e H, instauraram acção emergente de contrato individual de Trabalho, com forma ordinaria, contra a Re C.P.R.M. - - Companhia Portuguesa da Radio Marconi, pois, em sintese sendo a sua categoria e remuneração de "vigilante geral", tem direito, não so a categoria referida, como tambem as diferenças do vencimento, que reclamam. O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação e elaborando-se a especificação e o questionario, tendo havido reclamação das autoras, a qual foi parcialmente atendida por despacho, do qual as autoras interpuseram recurso de agravo. Realizada a audiencia de discussão e julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente. - Não se conformando com a decisão, dela as autoras interpuseram recurso de apelação. Por acordão da Relação de Lisboa, a folhas 364 e seguintes, negaram-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho agravado e a sentença apelada. As autoras inconformadas tambem com o acordão, dele recorreram de revista, alegando, nas conclusões: "1 - A sentença da 1 instancia e nula (artigo 668 - 1 - C do Codigo de Proceso Civil) por absoluta falta de indicação e descriminação dos factos que deles recorrem do fundamento, em violação do artigo 659 - 2 do Codigo de Processo Civil - O acordão do Tribunal da Relação de Lisboa ao não examinar tal questão e nulo nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (falta de pronuncia). 2 - Não e suficiente a remissão para as respostas ao questionario não so porque tais respostas não constituem factos mas tambem porque, na sentença, ha que indicar e descriminar factos provados doutras proveniencias, nomeadamente os da especificação e dos documentos autenticos. 3 - As alineas a) e p) do n. 5 da petição inicial contem materia de facto e não conceitos de direito. Ao Supremo Tribunal de Justiça não esta vedado decidir o que e materia de facto e o que e materia de direito. 4 - Eram, pois, aquelas questões pontuais de resposta. Resposta que, para os documentos de folhas 272 e 287 elaborados e dimanados da propria Re, dai pode ser afirmativo por aqueles documentos fazerem prova plena por desfavoraveis a Re. E materia que este Supremo Tribunal de Justiça pode analisar e decidir no ambito dos poderes do artigo 722 n. 2, parte final, do Codigo de Processo Civil. 5 - Mesmo apenas materia dada comprovada a impõe, porem, procedencia da acção. E que, 6 - Tendo-se...

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