Acórdão nº 002944 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: A, viuva, domestica e seu filho B, ambos residentes em Mogadouro, propuseram com o patrocinio do Ministerio Publico, a presente acção em processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra C, casado, construtor civil, tambem residente em Mogadouro e a Companhia de seguros Mundial Confiança, pedindo com base no acidente de trabalho, ocorrido em 15 de Janeiro de 1983, em Mogadouro, de que resultou a morte de D, que foi respectivamente marido e pai dos autores, a condenação dos reus a pagarem: -A) A autora A, a pensão anual e vitalicia de (128400 escudos x 30% ou 40%, conforme tenha idade inferior ou superior a 65 anos); -B) Ao autor B a pensão anual e temporaria de 15680 escudos, com inicio em 16-1-83 a pagar em duodecimos na sua residencia; -C) 10700 escudos, a titulo de despesas com o funeral; -D) A indemnização a que tenha direito nos termos do artigo 60 do Codigo das Custas Judiciais de Trabalho. Contestaram, ambos da demanada dos interesses da entidade patronal, em primeiro lugar a sua ilegitimidade para a causa, e em segundo lugar, aduziu circunstancias que, em seu entender, descaracterizaram o sinistro como de trabalho. Por seu turno, a Re Seguradora, alegou a pratica dos factos pelo reu, seu segurador que tornaram nulo o contrato de seguro com aquele celebrado. Julgada improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pela re - entidade patronal, no saneador, prosseguiu o processo nos seus subsequentes dos regulares termos ate ao julgamento da materia de facto, apos a que foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1 - Absolve do pedido o reu C; mas, 2 - julgando a acção procedente contra a Re "Mundial Confiança" foi esta condenada a pagar aos autores as seguintes pensões e indemnizações: a) a A: 1 - a quantia de 12000 escudos, como reembolso das despesas de funeral; e, 2 - a pensão anual de 46800 escudos, com inicio no dia 16 de Janeiro de 1983, actualizada para: - 56160 escudos, no ano de 1984; 69120 escudos, no ano de 1985; 81000 escudos, no ano de 1986; 90720 escudos, no ano de 1987; 97820 escudos, no ano de 1988; 108000 escudos, entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1989; e, as quantias desta ultima data, para 113400 escudos e sucessivas alterações legais durante a vida da beneficiaria. b) Ao B a pensão anual e temporaria de 31200 escudos, com incio em 16 de Janeiro de 1983, actualizada para: 37440 escudos, no ano de 1984; 46080 escudos, no ano de 1985; 54000 escudos, no ano de 1986; 60480 escudos ate 23 de Novembro de 1987, data em que completou 18 anos, ficando-lhe ressalvado o direito a pensão ate aos 24 anos, conforme a sua situação escolar (frequencia do ensino medio ou superior). Apos e asim sentenciado subiu o processo ao Tribunal da Relação para apreciação dos seguintes recursos: 1 - Agora interposto por C, do saneador na parte, em que considerou com legitimidade para a causa; e, 2 - Apelação interposta pela Re "Mundial Confiança", sobre o decidido quanto ao merito da causa. Na segunda instancia decidiu-se: a) Negar provimento ao agravo; e, b) Julgar procedente a apelação, sendo por isso a Seguradora a ser absolvida dos pedidos em que fora condenada, condenação essa que, agora, se fez recair nos precisos termos constantes da decisão da primeira instancia, sobre o segurado, ou seja o dito C. Desconformados com o decidido pela segunda instancia interpuseram revistas dos autores ( requerimento de folhas 245) e o reu C (requerimento a folhas 240). Tais recursos foram recebidos na especie indicada (despacho de folhas 246). Recurso do reu C. Na sua alegação que ofereceu ja neste Supremo, fixado no despacho de folhas 262, firmou as seguintes conclusões: 1 - O acordão recorrido e nulo nos termos da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por excesso de pronuncia, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, as quais não tinham, sido postas na apelação da Re Seguradora. 2 - Por outro lado, tendo transito em julgado a sentença da primeira instancia, na parte em que absolveu o recorrente do pedido e vindo o mesmo, posteriormente, no acordão impugnado, a ser condenado no dito pedido, verifica-se ofensa de caso julgado, por violação dos preceitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT