Acórdão nº 003012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e B, ambas identificadas nos autos, propuseram esta acção emergente de contrato individual de trabalho contra C, com sede na Rua ..., Porto, pedindo com base em despedimento nulo que o Reu seja condenado a pagar-lhes a quantia global de 3523575 escudos de indemnização e prestações vencidas, bem como as prestações vincendas. Contestou o reu, por impugnação, concluindo no sentido da improcedencia da acção. Efectuado o julgamento na primeira instancia foi, a seguir proferida sentença que julgando a acção procedente, condenava o reu a pagar: 1) A A, a quantia de 1724987 escudos, e, 2) A B, a importancia de 1799587 escudos. Inconformado, recorreu o Reu para a Relação do Porto, mas neste Tribunal distrital confirmou-se a sentença recorrida, excepto na sentença a condenação do recorrente no pagamento as recorridas dos subsidios de Natal e ferias tambem pedidos, assim tendo revogado parcialmente o julgado, absolvendo, consequentemente, o Reu do respectivo pedido. De novo inconformado trouxe, agora, o Reu revista do acordão da Relação, para este Supremo Tribunal. Tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: Deve ser concedida a revista e revogar-se o acordão recorrido, excepto no que nele se decide quanto aos subsidios de ferias e de Natal, a revogar-se igualmente a sentença da primeira instancia, excepto quanto aos salarios de Fevereiro e Março de 1987, aos salarios não pagos do trabalho prestado em Abril de 1987, as ferias de 1986/87 e proporcionais de 1987, pelos seguintes fundamentos: 1 A recorrente em 16 de Fevereiro de 1987, apenas comunicou as recorridas as suas intenções de promover um processo de despedimento colectivo não tendo feito qualquer despedimento. 2 Em 13 de Abril de 1987, antes de decorridos os sessenta dias a partir da comunicação a recorrente desistiu do processo de despedimento colectivo, por se terem alterado para melhor as condições que levaram o recurso aquele meio, logo sem culpa; 3 Na mesma data comunicou tal facto e razões as recorridas, informando-as de que deviam continuar a exercer, ficando sem efeito a notificação inicial. 4 Não se chegou, assim, a operar as cessações do contrato de trabalho, nem pela via do despedimento colectivo, dada a desistencia, nem pela via do despedimento individual, dada a falta de vontade da recorrente em tal sentido. 5 Apesar disso, antes de o prazo de pre-aviso ter decorrido, as recorridas comunicaram a recorrente que a partir de 17 de Abril não continuariam a trabalhar para esta. 6 As recorridas invocaram como razão da cessação da relação laboral, o facto de terem arranjado um novo emprego noutro local. 7 Assim as recorridas sairam por seu interesse e conveniencia, optando por novo emprego e, 8 Não tendo havido por parte da recorrente um despedimento colectivo nem individual a cessação da relação de trabalho ficou a dever-se a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa das recorridas nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por sua conveniencia e vontade. 9 A rescisão do contrato de trabalho pelas primeiras trabalhadoras, por terem arranjado um novo emprego não lhes da direito a qualquer indemnização sequente nem as prestações vincendas. Na sua contra-alegação, as recorridas pugnam pela confirmação do acordão impugnado. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto deste Supremo emitiu o douto parecer de folhas 147 a 151, no qual concluiu no sentido de ser concedida a revista. Corridos os vistos legais, ha que decidir. II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias, aos quais, estas infracções tem certamente nos termos do n. 2 dos artigos 722 a 729...
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