Acórdão nº 003012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e B, ambas identificadas nos autos, propuseram esta acção emergente de contrato individual de trabalho contra C, com sede na Rua ..., Porto, pedindo com base em despedimento nulo que o Reu seja condenado a pagar-lhes a quantia global de 3523575 escudos de indemnização e prestações vencidas, bem como as prestações vincendas. Contestou o reu, por impugnação, concluindo no sentido da improcedencia da acção. Efectuado o julgamento na primeira instancia foi, a seguir proferida sentença que julgando a acção procedente, condenava o reu a pagar: 1) A A, a quantia de 1724987 escudos, e, 2) A B, a importancia de 1799587 escudos. Inconformado, recorreu o Reu para a Relação do Porto, mas neste Tribunal distrital confirmou-se a sentença recorrida, excepto na sentença a condenação do recorrente no pagamento as recorridas dos subsidios de Natal e ferias tambem pedidos, assim tendo revogado parcialmente o julgado, absolvendo, consequentemente, o Reu do respectivo pedido. De novo inconformado trouxe, agora, o Reu revista do acordão da Relação, para este Supremo Tribunal. Tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: Deve ser concedida a revista e revogar-se o acordão recorrido, excepto no que nele se decide quanto aos subsidios de ferias e de Natal, a revogar-se igualmente a sentença da primeira instancia, excepto quanto aos salarios de Fevereiro e Março de 1987, aos salarios não pagos do trabalho prestado em Abril de 1987, as ferias de 1986/87 e proporcionais de 1987, pelos seguintes fundamentos: 1 A recorrente em 16 de Fevereiro de 1987, apenas comunicou as recorridas as suas intenções de promover um processo de despedimento colectivo não tendo feito qualquer despedimento. 2 Em 13 de Abril de 1987, antes de decorridos os sessenta dias a partir da comunicação a recorrente desistiu do processo de despedimento colectivo, por se terem alterado para melhor as condições que levaram o recurso aquele meio, logo sem culpa; 3 Na mesma data comunicou tal facto e razões as recorridas, informando-as de que deviam continuar a exercer, ficando sem efeito a notificação inicial. 4 Não se chegou, assim, a operar as cessações do contrato de trabalho, nem pela via do despedimento colectivo, dada a desistencia, nem pela via do despedimento individual, dada a falta de vontade da recorrente em tal sentido. 5 Apesar disso, antes de o prazo de pre-aviso ter decorrido, as recorridas comunicaram a recorrente que a partir de 17 de Abril não continuariam a trabalhar para esta. 6 As recorridas invocaram como razão da cessação da relação laboral, o facto de terem arranjado um novo emprego noutro local. 7 Assim as recorridas sairam por seu interesse e conveniencia, optando por novo emprego e, 8 Não tendo havido por parte da recorrente um despedimento colectivo nem individual a cessação da relação de trabalho ficou a dever-se a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa das recorridas nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por sua conveniencia e vontade. 9 A rescisão do contrato de trabalho pelas primeiras trabalhadoras, por terem arranjado um novo emprego não lhes da direito a qualquer indemnização sequente nem as prestações vincendas. Na sua contra-alegação, as recorridas pugnam pela confirmação do acordão impugnado. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto deste Supremo emitiu o douto parecer de folhas 147 a 151, no qual concluiu no sentido de ser concedida a revista. Corridos os vistos legais, ha que decidir. II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias, aos quais, estas infracções tem certamente nos termos do n. 2 dos artigos 722 a 729...

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