Acórdão nº 003063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 1991 (caso NULL)

Data18 Setembro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A União de Bancos Portugueses, SA, inconformada com o acordão da Relação a folhas 160 a 166 - que fixou a causa o valor de 1934085 escudos, dele agravou, nesta parte, sustentando que tal valor deve ser fixado em 3550339 escudos, ou, pelo menos, em 2546424 escudos, com as legais consequencias. Formulou, para tanto, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - As acções em que esteja em causa o despedimento de um trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior a alçada do tribunal da 1 instancia e mais um escudo (n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo de Trabalho). 2 - Assim daquele valor sera de observar o regime normal das alçadas. 3 - Por isso, o valor da acção sera determinado de harmonia com os artigos 305 e 306, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil. 4 - Tendo o autor pedido a sua reintegração, ou, em alternativa, uma indemnização por despedimento, deve atribuir-se a esse pedido um valor certo, expresso em moeda legal. 5 - Valor que, na circunstancia e tendo em conta as disposições do A.C.T.V., do sector Bancario, não sera inferior a 2938000 escudos. 6 - Ora, se se considerar apenas a indemnização legal, não sera inferior a 1934085 escudos. 7 - Havendo cumulação de pedidos terão de somar-se todos eles, nos termos do citado artigo 306, n. 2. 8 - As indemnizações referidas havera que somar as verbas de 128939 escudos (retribuições vencidas) e de 483400 escudos (diferenças salariais tambem pedidas, não podendo, assim, fixar-se a causa valor inferior a 3550339 escudos, ou, pelo menos, 2546424 escudos. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do acordão recorrido, com uma ligeira rectificação: - ao montante de 193085 escudos, deve acrescer a quantia de 55873 escudos e 50 centavos (total das retribuições vencidas entre o despedimento e a propositura da acção (n. 2 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil), fixando-se assim, o valor da causa em 1989958 escudos. Neste sentido se pronunciou tambem o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto desta Secção. Colhidos os vistos legais, ha que decidir: Visou o autor, com esta acção, que a re fosse condenada a pagar-lhe as prestações pecuniarias que se vencessem ate ao julgamento e a reintegra-lo ao seu serviço. Nos termos do n. 2 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil, cumulando-se na acção varios pedidos, o seu valor correspondera a...

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