Acórdão nº 003543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal do trabalho de Portimão acção com processo ordinário contra o Estado Português - Serviço de Lotas e Vendagem, invocando a nulidade do seu despedimento, devido à inexistência de justa causa e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar na audiência de julgamento. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n. 107/91, de 27 de Março, a acção prosseguiu contra Docapesca, Portos e Lotas, S.A.. Efectuado o julgamento da matéria de facto, O Exmo. Juiz proferiu sentença onde julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor os salários e subsídios que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data dessa sentença, bem como a indemnização de antiguidade, tudo a liquidar em execução de sentença. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1. as ordens escritas e verbais da recorrente foram legítimas e conformes aos seus poderes de direcção e autoridade, previstas nos artigos 39, n. 1 e 22, n. 2, da LCT; 2. a desobediência do recorrido foi ilegítima, reiterada e culposa, violando os deveres consignados nas alíneas c) e e), do artigo 20, da LCT; 3. o comportamento do recorrido configura a situação prevista na alínea a), do n. 2, do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, mostrando-se impossível a subsistência do contrato de trabalho, nos termos previstos pelo n. 1, do mesmo preceito; 4. ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido violou o correcto entendimento dos citados normativos. Contra-alegou o autor, sustentando o improvimento do recurso. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1. em 1 de Agosto de 1974, o autor e o então Serviço de Lotas e Vendagem, da Secretaria de Estado das Pescas, acordaram entre si que aquele prestaria a esta, sob a sua autoridade e direcção, a sua actividade profissional, mediante determinada retribuição mensal que, ultimamente, se cifrava em 55800 escudos; 2. no exercício da sua actividade profissional, competia ao autor transportar caixas de pescado, colocando-as no prato da balança, fazer a entrega do peixe aos compradores e verificar o encaminhamento do pescado para o local de venda; 3. na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado em 21 de Novembro de 1988, o autor recebeu a decisão final proferida nesse processo, que concluiu pelo seu despedimento; 4. em 28 de Junho de 1988, o delegado de Portimão do Serviço de Lotas e Vendagem elaborou a ordem de serviço n. 6/88, constante do documento de folhas 30 a 32, aqui dado por reproduzido e que entrou em vigor no dia seguinte; 5. em 30 de Junho de 1988, o autor recusou-se a requisitar as caixas de pescado para o acondicionamento deste; 6. ao proceder a tal recusa, o autor alegou que o fazia porque não lhe poderia ser assacada responsabilidade pela existência de diferença entre o número de caixas requisitadas no armazém e as que, posteriormente, fossem devolvidas; 7. então, foi explicado ao autor que com a ordem de serviço n. 6/88 apenas se pretendia estabelecer um circuito mais cuidado na circulação das caixas do pescado; 8. pretendia-se ainda chamar a atenção de todo o pessoal para a necessidade da guarda e conservação do património do Serviço de Lotas e Vendagem, apenas o responsabilizando pelo extravio de caixas decorrente da sua falta de cuidado; 9. e isto porque anualmente se extraviam da lota centenas de caixas para pescado, no valor de milhares de contos, extravio que era consequência do desinteresse do pessoal; 10. não obstante tais explicações, o autor manteve a recusa em assumir a requisição das caixas, a fim de se poder dar início à venda do pescado; 11. e, apesar de terem sido postas à sua disposição caixas requisitadas pelo encarregado da exploração, o autor recusou exercer a sua actividade profissional; 12. no dia 30 de Junho de 1988, o Serviço de Lotas e Vendagem não recebeu as taxas de vendagem; 13. o autor apelou aos...

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