Acórdão nº 003543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal do trabalho de Portimão acção com processo ordinário contra o Estado Português - Serviço de Lotas e Vendagem, invocando a nulidade do seu despedimento, devido à inexistência de justa causa e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar na audiência de julgamento. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n. 107/91, de 27 de Março, a acção prosseguiu contra Docapesca, Portos e Lotas, S.A.. Efectuado o julgamento da matéria de facto, O Exmo. Juiz proferiu sentença onde julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor os salários e subsídios que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data dessa sentença, bem como a indemnização de antiguidade, tudo a liquidar em execução de sentença. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1. as ordens escritas e verbais da recorrente foram legítimas e conformes aos seus poderes de direcção e autoridade, previstas nos artigos 39, n. 1 e 22, n. 2, da LCT; 2. a desobediência do recorrido foi ilegítima, reiterada e culposa, violando os deveres consignados nas alíneas c) e e), do artigo 20, da LCT; 3. o comportamento do recorrido configura a situação prevista na alínea a), do n. 2, do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, mostrando-se impossível a subsistência do contrato de trabalho, nos termos previstos pelo n. 1, do mesmo preceito; 4. ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido violou o correcto entendimento dos citados normativos. Contra-alegou o autor, sustentando o improvimento do recurso. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1. em 1 de Agosto de 1974, o autor e o então Serviço de Lotas e Vendagem, da Secretaria de Estado das Pescas, acordaram entre si que aquele prestaria a esta, sob a sua autoridade e direcção, a sua actividade profissional, mediante determinada retribuição mensal que, ultimamente, se cifrava em 55800 escudos; 2. no exercício da sua actividade profissional, competia ao autor transportar caixas de pescado, colocando-as no prato da balança, fazer a entrega do peixe aos compradores e verificar o encaminhamento do pescado para o local de venda; 3. na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado em 21 de Novembro de 1988, o autor recebeu a decisão final proferida nesse processo, que concluiu pelo seu despedimento; 4. em 28 de Junho de 1988, o delegado de Portimão do Serviço de Lotas e Vendagem elaborou a ordem de serviço n. 6/88, constante do documento de folhas 30 a 32, aqui dado por reproduzido e que entrou em vigor no dia seguinte; 5. em 30 de Junho de 1988, o autor recusou-se a requisitar as caixas de pescado para o acondicionamento deste; 6. ao proceder a tal recusa, o autor alegou que o fazia porque não lhe poderia ser assacada responsabilidade pela existência de diferença entre o número de caixas requisitadas no armazém e as que, posteriormente, fossem devolvidas; 7. então, foi explicado ao autor que com a ordem de serviço n. 6/88 apenas se pretendia estabelecer um circuito mais cuidado na circulação das caixas do pescado; 8. pretendia-se ainda chamar a atenção de todo o pessoal para a necessidade da guarda e conservação do património do Serviço de Lotas e Vendagem, apenas o responsabilizando pelo extravio de caixas decorrente da sua falta de cuidado; 9. e isto porque anualmente se extraviam da lota centenas de caixas para pescado, no valor de milhares de contos, extravio que era consequência do desinteresse do pessoal; 10. não obstante tais explicações, o autor manteve a recusa em assumir a requisição das caixas, a fim de se poder dar início à venda do pescado; 11. e, apesar de terem sido postas à sua disposição caixas requisitadas pelo encarregado da exploração, o autor recusou exercer a sua actividade profissional; 12. no dia 30 de Junho de 1988, o Serviço de Lotas e Vendagem não recebeu as taxas de vendagem; 13. o autor apelou aos...
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