Acórdão nº 003641 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução21 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Alcides e Saraiva, Lda., Autosaide-Gestão de Viaturas, S.A., Saidecar - Scave - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A., Stand Moderno - Sociedade de Representações de Automóveis F. Nunes de Carvalho, S.A. e Mecal - Sociedade de Representações e Comércio de Lubrificantes, S.A., negando haver celebrado com as rés um contrato de trabalho, para o exercício das funções de director administrativo e financeiro e pedindo se declare a nulidade do seu despedimento, por não ter sido precedido de processo disciplinar e carecer de justa causa e se condene as rés, solidariamente, a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu cargo, se não vier a optar pela indemnização de antiguidade. Contestaram as rés por excepção, nomeadamente arguindo a ilegitimidade da ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A. e por impugnação. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz relegou o conhecimento daquela excepção para a sentença, em virtude de entender que, nos termos dos artigos 288, n. 1, alínea a) e 510, n. 2, do Código de Processo Civil, a sua apreciação somente deve ter lugar no caso de improceder a excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, também deduzida pelas rés e cujo conhecimento se remeteu para a sentença. Na fase da instrução, o autor requereu, além de outras provas, exame judicial sobre os livros diário, auxiliares e balancetes da ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A., com a amplitude indicada no requerimento de folhas 90. Apesar da oposição daquela ré, o Meritíssimo Juiz considerou verificarem-se os pressupostos legais que condicionam a efectivação do requerido exame e, consequentemente, determinou a sua realização. Inconformada com tal despacho, a ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A. interpôs recurso de agravo, havendo o tribunal da Relação de Lisboa negado provimento a esse recurso. Novamente irresignada, aquela ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: a) deve dar-se provimento ao recurso, substituindo-se a decisão impugnada por outra que defira a oposição da recorrente quanto ao requerido exame à escrita; b) o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 43, do Código Comercial e fez incorrecta aplicação do estatuído no artigo 519, do Código de Processo Civil...

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