Acórdão nº 003795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e sua mulher, B, por si e em representação de seus filhos C e D, instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Viseu acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra E e sua mulher, F, com fundamento em acidente de trabalho que vitimou mortalmente o filho dos Autores G no dia 17 de Setembro e 1990, quando trabalhava sob a autoridade e direcção dos Réus, pelo que pediram a condenação destes a pagar: - Para os Autores A e B, a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos a cada um, a passar ao montante anual de 108853 escudos quando completarem 65 anos, e ainda as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos relativas a despesas de transportes e a subsídio de funeral, respectivamente; para seus filhos C e D, a pensão anual e temporária de 81640 escudos. As pensões serão pagas em duodécimos, na residência dos Autores a partir de 18 de Setembro de 1990, e acrescidas e um duodécimo em Dezembro de cada ano. Em alternativa pediu-se a condenação dos Réus a pagarem ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões da quantia de 1725990 escudos. Contestaram os Réus tentando demonstrar a descaracterização do acidente como acidente de trabalho e alegando ainda a não contribuição do sinistrado para a alimentação dos pais e irmãos. Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário, de que não houve reclamações, fez-se o julgamento e a final proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou, assim, os Réus a pagarem à Autora B a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos, e aos filhos C e D a pensão anual temporária de 81640 escudos a cada um - todas elas a pagar em duodécimos, acrescidos de um duodécimo em Dezembro de cada ano; mais foram os Réus condenados a pagarem as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos, respectivamente, de transportes e subsídio de funeral. Desta sentença apelaram os Réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, considerando, através o seu acórdão de folha 134, não haver base para, nos termos do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo da 1. instância, e não se verificar a descaracterização do acidente como de trabalho, ocorrendo, antes, os pressupostos legais para a atribuição da correspondente reparação - negou provimento ao recurso e confirmou a referida sentença. Inconformados, os Réus pediram revista deste acórdão, e alegando o recurso sustentaram as seguintes conclusões: "1 - Conduzindo o tractor desengatado, ou engatado, no circunstancialismo do caso concreto atrás descrito, dúvidas não podem restar de que a conduta da infeliz vítima, ou acto gerador do acidente, é constitutivo de culpa grave, uma vez que era perigoso e conhecido como tal pelo falecido, e foi praticado, voluntariamente por ele, não só sem ordem nem autorização expressa (pelo contrário!...) e sem qualquer necessidade, nem utilidade. 2 - Tal comportamento da vítima, que conhecia bem o local, pois era dali, e estava habituado a fazer "tempos canhão" é (e foi!...) reprovado por um elementar sentido de prudência, porquanto é (e foi!...) julgado temerário, de sua própria iniciativa, única e exclusiva, e de culpa grave, exclusiva e indesculpável da vítima. 3 - Aliás, é óbvio, porque público e notório, pelo circunstancionalismo do caso concreto, e tendo em conta a pessoa do condutor, que o comportamento da infeliz vítima, no entender dos ora recorrentes (e no entender das pessoas do local!...), não pode enquadrar-se no âmbito da mera negligência, imperícia, imprevidência, ou distracção. 4 - Assim, tal acidente deve ser...
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