Acórdão nº 003954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum ordinário, contra "SEBER Portuguesa Farmacêutica, S.A." por motivo de ter sido despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar - pelo que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 366070 escudos, bem como o mais que se vencesse até à sentença, e ao pagamento da indemnização por antiguidade, ou, subsidiariamente, a reintegrá-la. A Ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos invocados pela Autora e impugnando os factos alegados, pelo que concluiu pela justeza da sanção disciplinar (despedimento) aplicada à Autora. Proferiu-se um saneador-sentença em que o Senhor Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, a absolveu do pedido. A Autora apelou e na sequência do recurso, a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 110 e seguintes, considerou não se verificar a alegada prescrição pelo que revogou a decisão apelada e ordenou o prosseguimento dos termos da acção. Deste acórdão pediu revista a Ré que lhe foi negada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 142 e seguintes. De novo os autos na 1. instância, organizou-se a especificação e o questionário (folha 160), de que a Autora reclamou sem êxito. Feito o julgamento proferiu-se sentença (folhas 194 e seguintes) que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenou a Ré "SEBER, S.A." a pagar-lhe a quantia de 79050 escudos referente a diferenças salariais desde 1 de Abril de 1982 a 18 de Maio de 1982, e férias vencidas em 1 de Janeiro de 1982, um subsídio de férias vencido nessa data, e em proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de almoço de 14 de Abril de 1982 a 15 de Maio de 1982 - absolvendo-a quanto ao restante. Aclarando a sentença, a requerimento da Autora, o Senhor Juiz completou-a com a condenação da Ré a pagar juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento, "que ocorreu em 18 de Maio de 1982", e até à sentença (folhas 2 e 3). A Autora apelou desta sentença mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 236 e seguintes, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformada, pediu a Autora revista, a este Supremo Tribunal, pelo seu Acórdão de folhas 267 e seguintes, ordenou a baixa do processo para reforma do Acórdão recorrido por padecer da nulidade prevista na alínea d) - 1. parte - do artigo 668 n. 1 do Código de...
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