Acórdão nº 003954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum ordinário, contra "SEBER Portuguesa Farmacêutica, S.A." por motivo de ter sido despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar - pelo que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 366070 escudos, bem como o mais que se vencesse até à sentença, e ao pagamento da indemnização por antiguidade, ou, subsidiariamente, a reintegrá-la. A Ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos invocados pela Autora e impugnando os factos alegados, pelo que concluiu pela justeza da sanção disciplinar (despedimento) aplicada à Autora. Proferiu-se um saneador-sentença em que o Senhor Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, a absolveu do pedido. A Autora apelou e na sequência do recurso, a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 110 e seguintes, considerou não se verificar a alegada prescrição pelo que revogou a decisão apelada e ordenou o prosseguimento dos termos da acção. Deste acórdão pediu revista a Ré que lhe foi negada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 142 e seguintes. De novo os autos na 1. instância, organizou-se a especificação e o questionário (folha 160), de que a Autora reclamou sem êxito. Feito o julgamento proferiu-se sentença (folhas 194 e seguintes) que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenou a Ré "SEBER, S.A." a pagar-lhe a quantia de 79050 escudos referente a diferenças salariais desde 1 de Abril de 1982 a 18 de Maio de 1982, e férias vencidas em 1 de Janeiro de 1982, um subsídio de férias vencido nessa data, e em proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de almoço de 14 de Abril de 1982 a 15 de Maio de 1982 - absolvendo-a quanto ao restante. Aclarando a sentença, a requerimento da Autora, o Senhor Juiz completou-a com a condenação da Ré a pagar juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento, "que ocorreu em 18 de Maio de 1982", e até à sentença (folhas 2 e 3). A Autora apelou desta sentença mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 236 e seguintes, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformada, pediu a Autora revista, a este Supremo Tribunal, pelo seu Acórdão de folhas 267 e seguintes, ordenou a baixa do processo para reforma do Acórdão recorrido por padecer da nulidade prevista na alínea d) - 1. parte - do artigo 668 n. 1 do Código de...

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