Acórdão nº 004043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante participação apresentada pela Aliança Seguradora, S. A., instaurou-se no tribunal do Trabalho de Coimbra processo especial relativo ao acidente de trabalho ocorrido no dia 10 de Fevereiro de 1990, de que foi vítima A, a quem foi atribuída a pensão anual de 33315 escudos, sendo o seu pagamento da responsabilidade daquela seguradora. Relativamente à remição dessa pensão, o Mm. Juiz limitou-se a proferir o seguinte despacho: "... defiro a remição requerida a fls. 15 pelo sinistrado A e ordeno que se proceda ao cálculo do respectivo capital." (fls. 17). Efectuado pela secretaria o cálculo do capital de remição, os autos foram com vista ao Ministério Público que, considerando correcto esse cálculo, designou data para a entrega ao sinistrado do capital de remição. Após publicação no Diário da República de 1 de Abril de 1991, do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 61/91 - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b), do n. 3, da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65, do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redação do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1, daquela Portaria - o sinistrado requereu a rectificação do cálculo do capital de remição. Essa pretensão foi deferida, ordenando o Mm. Juiz a reformulação do cálculo do capital de remissão segundo a tabela constante da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro. Inconformada com essa decisão, a Aliança Seguradora, S.A., agravou, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Novamente irresignada, aquela seguradora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do estatuído no n. 2, do artigo 678, do Código de Processo Civil, concluindo na sua alegação que, ao mandar recalcular o capital de remissão, em harmonia com as tabelas anexas à citada Portaria n. 632/71, o Acórdão recorrido viola o caso julgado de que goza o despacho de folhas 17. Contra-alegou o Ministério Público, defendendo a confirmação do Acórdão impugnado. Cumpre decidir. Em harmonia com o estatuído no n. 4, do artigo 151, do Código de Processo do Trabalho, quando o Juiz admitir a remição da pensão, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tem direito a receber, acrescentando o n. 5, do mesmo preceito que, em seguida, o processo vai ao Ministério Público para ordenar as diligências necessárias à entrega...

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