Acórdão nº 004172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução28 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o Acórdão de folhas 129 e seguintes, a recorrida Salvador Caetano, Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transportes, Sociedade Anónima, requereu a sua aclaração, quanto às seguintes passagens: 1. "É indubitável que a citação da ré, como acto interruptivo da prescrição, apenas poderia ser praticada em juízo (cfr. artigos 323, n. 1, do Código Civil e 228, do Código de Processo Civil)"; 2. "Daí resulta que o prazo prescricional terminava em 15 de Setembro de 1992".

Aduz a requerente não se compreender como, partindo daquela premissa, se possa chegar a esta conclusão, porquanto a citação pode ser praticada em juízo durante as férias judiciais e esse acto interrompe o prazo prescricional, pelo que não seria necessário, no caso vertente, esperar pelo fim das férias judiciais para se praticar o acto judicial interruptivo da prescrição.

Apesar de notificado, o recorrente A não respondeu ao pedido de esclarecimento.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 669, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de revista, "ex vi" do preceituado nos artigos 716 e 732, do mesmo Código), qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha.

O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. No primeiro caso, não se sabe o que o tribunal quis dizer, e, no segundo, hesita se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.

A forma como a alínea a), do citado artigo 669 se encontra redigida - "alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" - mostra que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 1952, páginas 151 e 152; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, página 675; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1969, página 249).

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