Acórdão nº 004196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELO DE NAPOLES
Data da Resolução30 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Portimão foi iniciado, em 15 de Outubro de 1990, processo emergente de acidente de trabalho de que foi vítima A. Frustrada a conciliação, teve início a fase contenciosa do processo com a apresentação, em 16 de Dezembro de 1991, de petição inicial onde figuram como demandantes B e mulher C, pais da vítima, e como demandados D e mulher E e F. Aí foi formulado pedido de condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores determinadas pensões e outras quantias, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido em 26 de Março de 1990, quando o sinistrado conduzia um tractor agrícola ao serviço do réu D, falecendo em consequência do mesmo. Os réus contestaram. Seguindo a acção seus trâmites, veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os réus E e F e condenou o réu D a pagar a cada um dos autores uma pensão anual e vitalícia e despesas que efectuaram, e determinadas importâncias ao Centro Nacional de Pensões e ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, a tudo acrescendo juros de mora. De tal sentença apelou o réu condenado, mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, veio o mesmo interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. E em conclusão da alegação respectiva ele sustentou, em resumo, o seguinte: - Nos termos da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 os ascendentes da vítima mortal de um acidente de trabalho só têm direito a uma pensão anual "desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação"; - São assim elementos constitutivos do direito à pensão: a) que o sinistrado contribuísse para a alimentação dos autores; b) que com esse contributo ele satisfizesse, ao menos parcialmente, a necessidade de alimentos dos pais; c) e que esse contributo fosse prestado periodicamente e por tempo suficiente para ser qualificado de regular; - Os autores não alegaram factos bastantes para integrar tais elementos, sendo para tanto insuficiente a simples alegação de que "parte do dinheiro que ganhava era dado aos pais", pelo que não era lícito concluir daí que a vítima "contribuía... regularmente para a sua alimentação"; - Foi violado de modo flagrante o princípio de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), bem como a dita Base XIX. Contra-alegaram por sua vez os autores em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o...

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