Acórdão nº 004196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | METELO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Portimão foi iniciado, em 15 de Outubro de 1990, processo emergente de acidente de trabalho de que foi vítima A. Frustrada a conciliação, teve início a fase contenciosa do processo com a apresentação, em 16 de Dezembro de 1991, de petição inicial onde figuram como demandantes B e mulher C, pais da vítima, e como demandados D e mulher E e F. Aí foi formulado pedido de condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores determinadas pensões e outras quantias, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido em 26 de Março de 1990, quando o sinistrado conduzia um tractor agrícola ao serviço do réu D, falecendo em consequência do mesmo. Os réus contestaram. Seguindo a acção seus trâmites, veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os réus E e F e condenou o réu D a pagar a cada um dos autores uma pensão anual e vitalícia e despesas que efectuaram, e determinadas importâncias ao Centro Nacional de Pensões e ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, a tudo acrescendo juros de mora. De tal sentença apelou o réu condenado, mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, veio o mesmo interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. E em conclusão da alegação respectiva ele sustentou, em resumo, o seguinte: - Nos termos da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 os ascendentes da vítima mortal de um acidente de trabalho só têm direito a uma pensão anual "desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação"; - São assim elementos constitutivos do direito à pensão: a) que o sinistrado contribuísse para a alimentação dos autores; b) que com esse contributo ele satisfizesse, ao menos parcialmente, a necessidade de alimentos dos pais; c) e que esse contributo fosse prestado periodicamente e por tempo suficiente para ser qualificado de regular; - Os autores não alegaram factos bastantes para integrar tais elementos, sendo para tanto insuficiente a simples alegação de que "parte do dinheiro que ganhava era dado aos pais", pelo que não era lícito concluir daí que a vítima "contribuía... regularmente para a sua alimentação"; - Foi violado de modo flagrante o princípio de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), bem como a dita Base XIX. Contra-alegaram por sua vez os autores em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o...
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