Acórdão nº 004297 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução08 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra "B, S.A.", acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, posteriormente convolado para processo sumário (despacho de folhas 36 e seguintes), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 294004 escudos e 50 centavos como somatório de importâncias devidas por proporcionais de subsídios de Natal, subsídios de Natal e de férias, diferenças salariais, subsídio de alimentação, horas extraordinárias, complemento de doença, ordenados vencidos, e ainda como indemnização nos termos do n. 4 da Cl. 94 do ACT para a Hotelaria (BTE n. 14 de 15 de Abril de 1977), acrescida de prestações vincendas, para o que alegou, em síntese, ter sido, em Março de 1977, despedido pela Ré, ao serviço da qual se encontrava, sem aviso prévio nem justa causa e sem qualquer processo disciplinar em que fosse ouvido. A Ré contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a prescrição dos créditos peticionados e a caducidade da relação jurídica laboral com o Autor mercê deste ter sido reformado por invalidez, e impugnando os demais factos alegados na petição. O Autor respondeu às excepções. A acção prosseguiu sob a forma sumária após os articulados (despacho de folha 36). Feito o julgamento em Tribunal Colectivo, proferiu-se sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré, que assim foi absolvida da instância. Conhecendo da apelação entretanto interposta pelo Autor, a Relação de Lisboa anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Feito novo julgamento, proferiu-se a sentença de folhas 203 a 205 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 19200 escudos a título de complemento de doença, todas as retribuições devidas desde 23 de Julho de 1977 até à data da sentença e uma indemnização por antiguidade, a liquidar em execução de sentença. Foi a vez da Ré apelar, tendo a Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso, absolvido a Ré de todo o pedido formulado na acção pelo Autor. Irresignado, este pediu revista, culminando as suas alegações com conclusões que, pela sua prolixidade anómala, assim se sintetizam: a) Ao retirar ilações do documento de folhas 86 e 87 dos autos no sentido de que o Autor, ora recorrente, recebe duas pensões de reforma por invalidez, uma a cargo da Caixa Nacional de Pensões e outra a cargo da Segurança Social Alemã, faz-se no acórdão recorrido uma interpretação errada do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. b) Deve por isso a matéria de facto ficar restringida à que foi apurada pela 1. Instância. c) A reforma por invalidez concedida ao Autor recorrente pela sua prestação de trabalho na Alemanha como emigrante, só tornava o Recorrente incapaz para prestar o seu trabalho para a profissão desempenhada naquele país. d) O Recorrente permanecia com capacidade para celebrar novo contrato de trabalho noutro sector de actividade, como sucedeu em relação à Ré recorrida. e) Não se verificou no caso dos autos qualquer impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrente prestar o seu trabalho à Recorrida. A Parte contrária contra-alegou sustentando o Acórdão recorrido. O...

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