Acórdão nº 004399 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Data14 Fevereiro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, de impugnação judicial de despedimento contra o Banco Nacional Ultramarino, alegando, em síntese, a ilicitude do seu despedimento. O Réu contestou, excepcionando a prescrição, com o fundamento de ter decorrido mais de um ano desde a sanção aplicada ao Autor até à sua citação. Defendeu-se, também por impugnação. Seguidamente o senhor Juiz proferiu um saneador-sentença em que, após julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu, declarou ilícita a sanção de despedimento aplicada ao Autor, julgando assim a acção procedente. Desta sentença apelou o Réu, pugnando pela procedência e, subsidiariamente, pelo prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário. O Tribunal da Relação do Porto, pelo seu acórdão de folhas 56 e seguintes, confirmou o saneador relativamente à improcedência da excepção de prescrição, mas, revogando-o quanto ao conhecimento do mérito da causa, ordenou o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e questionário. De novo irresignado, interpôs o Réu recurso de revista deste acórdão, que, no entanto, foi admitido, e bem, como agravo por visar apenas a parte relativa à improcedência da excepção de prescrição. O Réu culminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. O Autor recorrido veio peticionar que fosse "anulada a sanção aplicada" (despedimento), o que configura o exercício de direito sujeito ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38 da L.C.I.T.. 2. Desta sanção tomou o Autor conhecimento em 3 ou 4 de Setembro de 1992 pelo que aquele prazo de prescrição se consumou em 4 ou 5 de Setembro de 1993. 3. O Réu recorrente só foi citado para os termos do processo em 6 de Outubro de 1993, ou seja, após a consumação do prazo prescricional, pelo que o Autor perdeu, por prescrição, o direito que se propôs exercer. 4. Este prazo prescricional corre seguidamente e a sua consumação não está sujeita à prática de qualquer acto em juízo, pelo que não lhe é aplicável a alínea e) do artigo 279 do Código Civil. Por outro lado, 5. A interrupção por via judicial do prazo de prescrição também não está sujeita à disciplina daquela norma, desde logo porque a lei não marca um termo para o exercício do direito de interrupção. 6. Porém, mesmo perfilhando o entendimento do douto Acórdão recorrido, é certo que a citação do Réu recorrente não podia ocorrer no prazo de cinco dias após a propositura da acção, por ter esta sido apresentada em férias, pelo que não pode aproveitar ao Autor recorrido o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil. Deste modo, 7. E ainda na perspectiva interpretativa daquele douto Acórdão, a citação da Ré não pode dar-se como ocorrida em 15 de Setembro de 1993, primeiro dia útil após as férias judiciais, mas posteriormente, e por isso deve dar-se como consumada a prescrição. 8. Ao decidir nos termos nele exarados, o douto acórdão violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 279 alínea e) e 323 ns. 1 e 2 do Código Civil". A Parte contrária não contra-alegou. O Ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso - cujo objecto, conforme resulta dos artigos 684 n. 3 e 690 ns. 3 e 4, do Código de Processo Civil, é delimitada pelas respectivas conclusões - consiste em saber até quando a prescrição cujo prazo terminou em férias judiciais, poderá ser interrompida por citação nos termos do artigo 323 n. 1 do Código de Processo Civil. III - No acórdão recorrido foram fixados os seguintes factos, com interesse para a resolução desta questão. 1. Por deliberação do Réu datada de 11 de Fevereiro de 1992 foi instaurado ao Autor um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento, tomada em 29 de Agosto de 1992. 2. O Réu comunicou essa decisão ao Autor, que dela tomou conhecimento em 2 ou 3 de Setembro de 1992. 3. O Autor propôs a presente acção com vista a impugnar judicialmente tal despedimento em 10 de Setembro de 1993, sendo o Réu nela citado em 6 de Outubro de 1993. IV - 1. O...

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