Acórdão nº 004422 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução08 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, todos com os sinais dos autos, demandaram em Acção Ordinária emergente de contrato de trabalho, "Sociedade Comercial Brás & Brás", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 3708000 escudos, acrescida das prestações que venham a vencer-se, todas acrescidas de juros de mora. Alegaram, em resumo, serem trabalhadores da Ré, que desde 1976 instituiu a favor de todos os trabalhadores efectivos uma gratificação anual, a qual era paga em Dezembro de cada ano; em 1980, e desde então, tal gratificação foi do montante líquido de 50000 escudos e a partir de então manteve-se inalterado; a partir de 1988, a Ré, sem invocar qualquer motivo justificativo, deixou de pagar-lhes a gratificação anual que vigorava desde 1976, paga por forma regular e periódica; para além desta gratificação, desde há pelo menos 30 anos, a Ré concedeu a todos os seus trabalhadores um subsídio de aniversário, pago com o ordenado do mês anterior ao seu aniversário, no valor de 1500 escudos líquidos durante os últimos anos, tendo esse subsídio sido recebido de forma regular e periódica durante numerosos anos. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que a gratificação de Dezembro foi um acto unilateral seu a pagar em função do saldo anual da conta de ganhos e perdas, decidido anualmente pela Sociedade; o montante da gratificação não foi uniforme e resultou da participação dos trabalhadores na participação dos trabalhadores nos resultados da Ré; essa participação nos lucros nunca teve carácter de permanência ou continuidade e só teve cabimento no período em que os trabalhadores, através do Grupo Recreativo e Cultural, eram accionistas da Ré; ao venderem a totalidade das suas acções a OO, o respectivo preço incluía já a perda das gratificações em causa, pelo que após tal venda, deixou de existir qualquer razão para continuar tal participação nos lucros da empresa. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se decisão nestes termos: absolvição do pedido relativamente aos Autores C e DD, por as mesmas terem desistido do pedido; quanto aos restantes Autores julgou-se a acção procedente e condenou-se a Ré a pagar a cada um dos Autores a gratificação anual de 50000 escudos líquidos (que era paga em Dezembro) e o subsídio de aniversário no montante anual de 1500 escudos líquidos, sendo tal pagamento devido desde 1 de Janeiro de 1988 e até à data da sentença, salvo nos casos dos Autores que já não estejam vinculados à Ré, situação em que o pagamento será apenas devido até à data da cessação do contrato de trabalho, sendo os respectivos montantes apurados por meio de liquidação em execução de sentença. Foi a Ré ainda condenada a pagar aos Autores (sem exclusão dos desistentes) juros de mora à taxa de 15% desde a data da citação até à do integral pagamento. Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 400 a 406, julgou improcedente a apelação confirmando a sentença. II - De novo inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: a) As normas dos artigos 6 do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, 9, n. 3 do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, 9, n. 3 do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, 12, n. 3 do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, 12, n. 2 do Decreto- -Lei 69-A/87 e 289 do Código Civil, ferem de nulidade toda e qualquer cláusula contratual integradora do benefício a que se referem os autos na remuneração dos ora recorridos; b) A sanção daquela nulidade só deixou de ser cominada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987; c) A partir daquela data de 1 de Janeiro de 1987, apenas foi paga aos recorridos uma única gratificação anual e, consequentemente, tal pagamento não assumiu o carácter de regularidade e permanência a que se refere o n. 3 do artigo 88 da LCT; d) Não se tendo entendido do Acórdão sob recurso como nas conclusões anteriores se contém, violou-se nele o disposto nas referidas normas, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos nas conclusões precedentes, absolvendo a Ré do pedido, com as legais consequências. Não houve contra alegações. III-A - Neste Supremo, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Tal parecer foi notificado às partes, que nada disseram. Corridos os vistos, cumpre decidir. III-B - A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Todos os Autores trabalharam por conta, sob a autoridade e direcção da Ré; 2) A 1. Autora, servente de limpeza, desde Abril de 1970; a 2., caixeira de mais de 6 anos, desde Julho de 1969; a 5., escriturária de mais de 6...

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