Acórdão nº 004422 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, todos com os sinais dos autos, demandaram em Acção Ordinária emergente de contrato de trabalho, "Sociedade Comercial Brás & Brás", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 3708000 escudos, acrescida das prestações que venham a vencer-se, todas acrescidas de juros de mora. Alegaram, em resumo, serem trabalhadores da Ré, que desde 1976 instituiu a favor de todos os trabalhadores efectivos uma gratificação anual, a qual era paga em Dezembro de cada ano; em 1980, e desde então, tal gratificação foi do montante líquido de 50000 escudos e a partir de então manteve-se inalterado; a partir de 1988, a Ré, sem invocar qualquer motivo justificativo, deixou de pagar-lhes a gratificação anual que vigorava desde 1976, paga por forma regular e periódica; para além desta gratificação, desde há pelo menos 30 anos, a Ré concedeu a todos os seus trabalhadores um subsídio de aniversário, pago com o ordenado do mês anterior ao seu aniversário, no valor de 1500 escudos líquidos durante os últimos anos, tendo esse subsídio sido recebido de forma regular e periódica durante numerosos anos. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que a gratificação de Dezembro foi um acto unilateral seu a pagar em função do saldo anual da conta de ganhos e perdas, decidido anualmente pela Sociedade; o montante da gratificação não foi uniforme e resultou da participação dos trabalhadores na participação dos trabalhadores nos resultados da Ré; essa participação nos lucros nunca teve carácter de permanência ou continuidade e só teve cabimento no período em que os trabalhadores, através do Grupo Recreativo e Cultural, eram accionistas da Ré; ao venderem a totalidade das suas acções a OO, o respectivo preço incluía já a perda das gratificações em causa, pelo que após tal venda, deixou de existir qualquer razão para continuar tal participação nos lucros da empresa. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se decisão nestes termos: absolvição do pedido relativamente aos Autores C e DD, por as mesmas terem desistido do pedido; quanto aos restantes Autores julgou-se a acção procedente e condenou-se a Ré a pagar a cada um dos Autores a gratificação anual de 50000 escudos líquidos (que era paga em Dezembro) e o subsídio de aniversário no montante anual de 1500 escudos líquidos, sendo tal pagamento devido desde 1 de Janeiro de 1988 e até à data da sentença, salvo nos casos dos Autores que já não estejam vinculados à Ré, situação em que o pagamento será apenas devido até à data da cessação do contrato de trabalho, sendo os respectivos montantes apurados por meio de liquidação em execução de sentença. Foi a Ré ainda condenada a pagar aos Autores (sem exclusão dos desistentes) juros de mora à taxa de 15% desde a data da citação até à do integral pagamento. Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 400 a 406, julgou improcedente a apelação confirmando a sentença. II - De novo inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: a) As normas dos artigos 6 do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, 9, n. 3 do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, 9, n. 3 do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, 12, n. 3 do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, 12, n. 2 do Decreto- -Lei 69-A/87 e 289 do Código Civil, ferem de nulidade toda e qualquer cláusula contratual integradora do benefício a que se referem os autos na remuneração dos ora recorridos; b) A sanção daquela nulidade só deixou de ser cominada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987; c) A partir daquela data de 1 de Janeiro de 1987, apenas foi paga aos recorridos uma única gratificação anual e, consequentemente, tal pagamento não assumiu o carácter de regularidade e permanência a que se refere o n. 3 do artigo 88 da LCT; d) Não se tendo entendido do Acórdão sob recurso como nas conclusões anteriores se contém, violou-se nele o disposto nas referidas normas, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos nas conclusões precedentes, absolvendo a Ré do pedido, com as legais consequências. Não houve contra alegações. III-A - Neste Supremo, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Tal parecer foi notificado às partes, que nada disseram. Corridos os vistos, cumpre decidir. III-B - A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Todos os Autores trabalharam por conta, sob a autoridade e direcção da Ré; 2) A 1. Autora, servente de limpeza, desde Abril de 1970; a 2., caixeira de mais de 6 anos, desde Julho de 1969; a 5., escriturária de mais de 6...
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