Acórdão nº 00A104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6 de Maio de 1996, A instaurou, no tribunal de círculo de Santo Tirso, acção com processo ordinário contra o Estado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 18700000 escudos, acrescida de juros a partir da citação, como indemnização por todos os danos por ele sofridos com a sua prisão preventiva decretada ilegal e injustificadamente. Contestou o réu no sentido de ser absolvido do pedido. Replicou o autor para manter a sua posição inicial. No saneador-sentença foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, o réu absolvido do pedido. Inconformado, recorreu o autor. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1211 e seguintes, datado de 26 de Outubro de 1999, sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da 1. instância. Ainda não conformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. O douto julgador "a quo" limitou-se a seleccionar os factos adequados à solução jurídica que adoptou na sua sentença, tendo omitido todos os factos relacionados com a tese do autor, plausível em termos de direito; 2. Pelo que tais factos deverão ser seleccionados para serem tomados em conta na decisão final, independentemente da solução jurídica que for adoptada: artigos 2 a 34, 36 a 38, 40, 44, 45, 48, 49, 52, 56 a 110 da petição inicial e 6, 8 a 14 da resposta; 3. Também, ilicitamente, a douta sentença em apreço padece da omissão de pronúncia em relação à inconstitucionalidade do artigo 225 do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto nos artigos 1, 2, 3, 9, 25, 27, 28, 29 e 32 da Constituição; 4. Principalmente com violação clamorosa do disposto na alínea a), n. 3 do artigo 27 da Constituição ("fortes indícios de prática de crime doloso"); 5. O autor foi acusado e mantido em prisão sob imputação de crimes de passagem de moeda falsa, corrupção activa, não promoção dolosa, violação do segredo de justiça e favorecimento pessoal, nos quais a acusação foi totalmente omissa de factos; 6. Os únicos "indícios" foram os resultantes de sete telefonemas ou tentativas de telefonemas, dois deles ilegais (sem a caução prévia de um despacho judicial); 7. Que nada permitiu concluir sobre a prática de crime de tráfico de estupefacientes; 8. Só em ambiente de histeria e desiquilíbrio emocional das forças policiais, a rondar a parvoíce legal, é que o autor (e outros 20 arguidos absolvidos) é que foi possível mantê-lo em prisão preventiva; 9. Num Estado de Direito - que seja, pelo menos, pessoa de bem! - não é admissível desculpabilizar gravíssimos comportamentos...
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