Acórdão nº 00A104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6 de Maio de 1996, A instaurou, no tribunal de círculo de Santo Tirso, acção com processo ordinário contra o Estado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 18700000 escudos, acrescida de juros a partir da citação, como indemnização por todos os danos por ele sofridos com a sua prisão preventiva decretada ilegal e injustificadamente. Contestou o réu no sentido de ser absolvido do pedido. Replicou o autor para manter a sua posição inicial. No saneador-sentença foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, o réu absolvido do pedido. Inconformado, recorreu o autor. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1211 e seguintes, datado de 26 de Outubro de 1999, sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da 1. instância. Ainda não conformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. O douto julgador "a quo" limitou-se a seleccionar os factos adequados à solução jurídica que adoptou na sua sentença, tendo omitido todos os factos relacionados com a tese do autor, plausível em termos de direito; 2. Pelo que tais factos deverão ser seleccionados para serem tomados em conta na decisão final, independentemente da solução jurídica que for adoptada: artigos 2 a 34, 36 a 38, 40, 44, 45, 48, 49, 52, 56 a 110 da petição inicial e 6, 8 a 14 da resposta; 3. Também, ilicitamente, a douta sentença em apreço padece da omissão de pronúncia em relação à inconstitucionalidade do artigo 225 do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto nos artigos 1, 2, 3, 9, 25, 27, 28, 29 e 32 da Constituição; 4. Principalmente com violação clamorosa do disposto na alínea a), n. 3 do artigo 27 da Constituição ("fortes indícios de prática de crime doloso"); 5. O autor foi acusado e mantido em prisão sob imputação de crimes de passagem de moeda falsa, corrupção activa, não promoção dolosa, violação do segredo de justiça e favorecimento pessoal, nos quais a acusação foi totalmente omissa de factos; 6. Os únicos "indícios" foram os resultantes de sete telefonemas ou tentativas de telefonemas, dois deles ilegais (sem a caução prévia de um despacho judicial); 7. Que nada permitiu concluir sobre a prática de crime de tráfico de estupefacientes; 8. Só em ambiente de histeria e desiquilíbrio emocional das forças policiais, a rondar a parvoíce legal, é que o autor (e outros 20 arguidos absolvidos) é que foi possível mantê-lo em prisão preventiva; 9. Num Estado de Direito - que seja, pelo menos, pessoa de bem! - não é admissível desculpabilizar gravíssimos comportamentos...

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