Acórdão nº 00A3127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução21 de Novembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO Nº 3127/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Julho de 1998, no Tribunal de Círculo de Braga, contra B, C, D e E, pedindo, com fundamento na inobservância do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda do "direito e acção à herança" por óbito do F e mulher, G - cujo "acervo hereditário das pessoas" referidas é composto pelo "prédio urbano" e pelo "prédio rústico" que nele identificaram -, titulado por escrito de 11 de Maio de 1993, celebrado entre o Autor (como promitente comprador) e os Réus (como promitentes vendedores), e a consequente condenação dos Réus na restituição da quantia de 4000000 escudos (sinal passado), acrescida de juros desde a citação. 2. Os Réus contestaram, defendendo a validade do contrato-promessa e a improcedência da acção. Após réplica, foi proferido saneador-sentença, em 7 de Abril de 1999, a julgar a acção improcedente. Para tanto, sustentou-se que os Réus prometeram vender "o direito e acção às heranças por óbito das pessoas referidas no contrato" - e não os imóveis que os integram -, pelo que, sendo inaplicável a norma do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, o contrato-promessa era válido. 3. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 2 de Maio de 2000, manteve o sentenciado. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, insistindo nos seus antecedentes pontos de vista e pugnando pela revogação desse Acórdão, por interpretação errada do nº 3 do artigo 410º, em conjugação com os artigos 2124º e 2126º, todos do Código Civil. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos.4. Não tendo sido impugnada a matéria de facto reputada assente pela Relação, nem havendo lugar à sua alteração, remete-se para o aí decidido quanto a tal aspecto, ao abrigo do preceituado nos artigos 713º nº 6 e 726º do Código de Processo Civil. Assim, a questão - única - a dilucidar no âmbito do presente recurso é esta: O contrato-promessa de compra e venda do direito e acção a herança, integrada por bens imóveis - prédio urbano e prédio rústico discriminados no contrato -, está sujeita aos requisitos de forma enunciados no nº 3 do artigo 410º do Código Civil? Respondemos, desde já, negativamente. Vejamos. 5. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre...

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