Acórdão nº 00A3127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO Nº 3127/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Julho de 1998, no Tribunal de Círculo de Braga, contra B, C, D e E, pedindo, com fundamento na inobservância do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda do "direito e acção à herança" por óbito do F e mulher, G - cujo "acervo hereditário das pessoas" referidas é composto pelo "prédio urbano" e pelo "prédio rústico" que nele identificaram -, titulado por escrito de 11 de Maio de 1993, celebrado entre o Autor (como promitente comprador) e os Réus (como promitentes vendedores), e a consequente condenação dos Réus na restituição da quantia de 4000000 escudos (sinal passado), acrescida de juros desde a citação. 2. Os Réus contestaram, defendendo a validade do contrato-promessa e a improcedência da acção. Após réplica, foi proferido saneador-sentença, em 7 de Abril de 1999, a julgar a acção improcedente. Para tanto, sustentou-se que os Réus prometeram vender "o direito e acção às heranças por óbito das pessoas referidas no contrato" - e não os imóveis que os integram -, pelo que, sendo inaplicável a norma do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, o contrato-promessa era válido. 3. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 2 de Maio de 2000, manteve o sentenciado. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, insistindo nos seus antecedentes pontos de vista e pugnando pela revogação desse Acórdão, por interpretação errada do nº 3 do artigo 410º, em conjugação com os artigos 2124º e 2126º, todos do Código Civil. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos.4. Não tendo sido impugnada a matéria de facto reputada assente pela Relação, nem havendo lugar à sua alteração, remete-se para o aí decidido quanto a tal aspecto, ao abrigo do preceituado nos artigos 713º nº 6 e 726º do Código de Processo Civil. Assim, a questão - única - a dilucidar no âmbito do presente recurso é esta: O contrato-promessa de compra e venda do direito e acção a herança, integrada por bens imóveis - prédio urbano e prédio rústico discriminados no contrato -, está sujeita aos requisitos de forma enunciados no nº 3 do artigo 410º do Código Civil? Respondemos, desde já, negativamente. Vejamos. 5. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre...
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