Acórdão nº 00A3455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, em 26.3.98, alegando ser proprietário do prédio urbano sito em Mateus, prédio esse cujo rés-do-chão ou loja os RR., sem título para tal, ocupam, intentou, pelo Tribunal de Círculo de Vila Real, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo: - que se considere o Autor proprietário do imóvel antes identificado e se condene o réu a reconhecer tal direito; - que se considere que tal imóvel é ocupado pelo R. sem qualquer título que o legitime; - que se condene o R. a devolver ao Autor a parte ocupada, livre de pessoas e coisas; - que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização de 55000 escudos mensais até efectiva entrega. Os RR. deduziram contestação, pugnando pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediram a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de 580000 escudos pela aquisição do estabelecimento e pela realização de benfeitorias. Mais pediram a condenação do A. a indemnizá-los, por ter litigado de má-fé, na quantia de 200000 escudos como compensação do que terão que pagar de honorários ao seu advogado. Houve réplica, tendo o autor pugnado pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional. Na 1.ª instância, no despacho saneador, considerando-se que o Autor actuara com abuso do direito, absolveram-se os RR dos pedidos. Decidiu-se ainda, em face da improcedência da acção, não apreciar o pedido reconvencional. O A., inconformado com a decisão da 1.ª instância, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, terminando as suas alegações pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por outra que desse provimento ao pedido, com o prosseguimento dos autos para decisão sobre o pedido reconvencional. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 08/05/2000, dando parcial provimento ao recurso, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade do Autor, mas, no que respeita aos restantes pedidos contra aqueles formulados, embora divergindo do fundamento em que se escorou a 1.ª instância - já que entendeu não se verificar "...conduta abusiva do direito plasmada na conduta do Autor" -, manteve a absolvição dos RR. decretada na 1.ª instância. Continuando inconformado com o decidido na 2.ª instância, o A. recorre agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Constando dos autos que foi transmitido por venda judicial o direito ao arrendamento, separadamente das máquinas existentes e sem que outros elementos tenham sido transferidos, não se pode qualificar tal situação como trespasse. Para se considerar transmitido um estabelecimento como universalidade (trespasse) há-de tal transferência envolver um mínimo da organização existente, pelo que transmitindo-se apenas "a chave" ou direito ao arrendamento, tal não é suficiente para caracterizar a venda como trespasse. Ao decidir de forma diferente, o acórdão impugnado fez errada interpretação dos factos e errada aplicação das normas jurídicas aos mesmos, com errada qualificação jurídica da situação provada. 2.ª - O contrato de arrendamento celebrado com um alfaiate para sua oficina, caduca com a morte deste, salvo se os sucessores pretenderem continuar com o contrato. Para tanto terão de notificar o senhorio e provar os seus direitos a tal sucessão. Não o fazendo o contrato caduca. - artº 112º do RAU - mesmo que esteja penhorado por motivo de dívida do seu titular. Não entendendo desta forma, o acórdão violou esta disposição legal. 3.ª - A venda do direito ao trespasse do arrendamento efectuada pela Repartição de Finanças configura uma cessão da posição do locatário. Porque essa cessão se efectuou sem o consentimento do locador, o adjudicatário, em acção de reivindicação, não pode por forma relevante, opor em sua defesa o estar a deter o andar em resultado daquela adjudicação. Não se entendendo assim, violou o acórdão o direito de propriedade do autor e o art.º 1311, n.º 2 do C.Civil. Terminou referindo dever "...revogar-se o acórdão recorrido, ordenando-se a entrega ao autor do imóvel de que é proprietário". Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIO Tribunal da Relação, ao decidir, invocou a seguinte matéria de facto em que se baseou a 1.ª instância: A) O Autor é dono de um prédio urbano, sito em Mateus, inscrito na matriz predial da Freguesia de Mateus, sob parte do art. 364º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº ...., a fls. 38 do Livro B-325. B) No dia 1 de Janeiro de 1977, o rés-do-chão, ou "loja", deste prédio foi dado de arrendamento a D, para nele exercer a actividade de alfaiate, pela renda mensal de 500 escudos. C) O referido D faleceu a 24.6.96. D) A 4 de Junho de 1996, e na sequência de execução fiscal que foi movida ao identificado D, o Estado, através da Repartição...

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