Acórdão nº 00A3455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, em 26.3.98, alegando ser proprietário do prédio urbano sito em Mateus, prédio esse cujo rés-do-chão ou loja os RR., sem título para tal, ocupam, intentou, pelo Tribunal de Círculo de Vila Real, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo: - que se considere o Autor proprietário do imóvel antes identificado e se condene o réu a reconhecer tal direito; - que se considere que tal imóvel é ocupado pelo R. sem qualquer título que o legitime; - que se condene o R. a devolver ao Autor a parte ocupada, livre de pessoas e coisas; - que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização de 55000 escudos mensais até efectiva entrega. Os RR. deduziram contestação, pugnando pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediram a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de 580000 escudos pela aquisição do estabelecimento e pela realização de benfeitorias. Mais pediram a condenação do A. a indemnizá-los, por ter litigado de má-fé, na quantia de 200000 escudos como compensação do que terão que pagar de honorários ao seu advogado. Houve réplica, tendo o autor pugnado pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional. Na 1.ª instância, no despacho saneador, considerando-se que o Autor actuara com abuso do direito, absolveram-se os RR dos pedidos. Decidiu-se ainda, em face da improcedência da acção, não apreciar o pedido reconvencional. O A., inconformado com a decisão da 1.ª instância, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, terminando as suas alegações pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por outra que desse provimento ao pedido, com o prosseguimento dos autos para decisão sobre o pedido reconvencional. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 08/05/2000, dando parcial provimento ao recurso, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade do Autor, mas, no que respeita aos restantes pedidos contra aqueles formulados, embora divergindo do fundamento em que se escorou a 1.ª instância - já que entendeu não se verificar "...conduta abusiva do direito plasmada na conduta do Autor" -, manteve a absolvição dos RR. decretada na 1.ª instância. Continuando inconformado com o decidido na 2.ª instância, o A. recorre agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Constando dos autos que foi transmitido por venda judicial o direito ao arrendamento, separadamente das máquinas existentes e sem que outros elementos tenham sido transferidos, não se pode qualificar tal situação como trespasse. Para se considerar transmitido um estabelecimento como universalidade (trespasse) há-de tal transferência envolver um mínimo da organização existente, pelo que transmitindo-se apenas "a chave" ou direito ao arrendamento, tal não é suficiente para caracterizar a venda como trespasse. Ao decidir de forma diferente, o acórdão impugnado fez errada interpretação dos factos e errada aplicação das normas jurídicas aos mesmos, com errada qualificação jurídica da situação provada. 2.ª - O contrato de arrendamento celebrado com um alfaiate para sua oficina, caduca com a morte deste, salvo se os sucessores pretenderem continuar com o contrato. Para tanto terão de notificar o senhorio e provar os seus direitos a tal sucessão. Não o fazendo o contrato caduca. - artº 112º do RAU - mesmo que esteja penhorado por motivo de dívida do seu titular. Não entendendo desta forma, o acórdão violou esta disposição legal. 3.ª - A venda do direito ao trespasse do arrendamento efectuada pela Repartição de Finanças configura uma cessão da posição do locatário. Porque essa cessão se efectuou sem o consentimento do locador, o adjudicatário, em acção de reivindicação, não pode por forma relevante, opor em sua defesa o estar a deter o andar em resultado daquela adjudicação. Não se entendendo assim, violou o acórdão o direito de propriedade do autor e o art.º 1311, n.º 2 do C.Civil. Terminou referindo dever "...revogar-se o acórdão recorrido, ordenando-se a entrega ao autor do imóvel de que é proprietário". Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIO Tribunal da Relação, ao decidir, invocou a seguinte matéria de facto em que se baseou a 1.ª instância: A) O Autor é dono de um prédio urbano, sito em Mateus, inscrito na matriz predial da Freguesia de Mateus, sob parte do art. 364º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº ...., a fls. 38 do Livro B-325. B) No dia 1 de Janeiro de 1977, o rés-do-chão, ou "loja", deste prédio foi dado de arrendamento a D, para nele exercer a actividade de alfaiate, pela renda mensal de 500 escudos. C) O referido D faleceu a 24.6.96. D) A 4 de Junho de 1996, e na sequência de execução fiscal que foi movida ao identificado D, o Estado, através da Repartição...
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Acórdão nº 5174/03.6TBAVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008
...por Joaquim Figueiredo, B.M.J. n.º 304, pág. 348; S.T.J. de 16.1.2001, relatado por Garcia Marques, acessível em www.dgsi.pt , proc. n.º 00A3455; S.T.J. de 23.1.2003, relatado por Sousa Inês, acessível em www.dgsi.pt , proc. n.º 02B4228; T.R.E. de 31.10.96, relatado por Mota Miranda, C.J., ......
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Acórdão nº 5174/03.6TBAVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008
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