Acórdão nº 00B2293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Viseu, A e B, menores e representados por sua mãe C, intentaram acção sumária contra COMPANHIA de SEGUROS X, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 7500000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização pelos danos sofridos com a morte do seu pai D, vítima de um acidente de viação causado por E, condutor do veículo automóvel onde ele se fazia transportar e com seguro na Ré....2. A Ré chamou à autoria o condutor E, por este não estar legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis. - Citado, o chamado nada disse....3. Contestou a Ré para impugnar alguns dos factos vertidos na petição e alegar a exclusão do seguro relativamente aos danos sofridos pela vítima, uma vez que sendo este casado com a dona do veículo, era ele um bem comum. - Responderam os Autores no sentido da improcedência da excepção. - No saneador decidiu-se ser a Ré parte legítima para todo o pedido, interpondo esta recurso de agravo e com subida diferida. Reclamou também a Ré da especificação e questionário e do despacho que indeferiu a reclamação veio ele arguir a respectiva nulidade, por falta de fundamentação, arguição que foi desatendida. - Deste despacho agravou a Ré....4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 7500000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação....5. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de folhas 170 e seguintes, negou provimento aos agravos, julgando parcialmente procedente a apelação, por entender haver culpabilidade da vítima ao ceder o veículo a pessoa não habilitada a conduzir, condenando a Ré a pagar aos Autores e de harmonia com a proporção definida a quantia global de 5625000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação.6. A Ré pediu revista. Este Supremo Tribunal, por acórdão de folhas 203 e seguintes, determinou a devolução dos autos à Relação de Coimbra para ampliação da matéria de facto nos termos do 729º nº 3, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso....7. A Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Março de 2000, deu por reproduzidos, na integra, tanto os fundamentos de direito, como a decisão proferida no acórdão de folhas 170 e seguintes, inclusive, no segmento atinente à repartição do encargo das custas....8. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) o falecido D é não só dono do veículo RN, uma vez que este foi adquirido pela sua mulher na constância do matrimónio, que vigorava no regime da comunhão geral de bens, como seu legítimo detentor, uma vez que nele era transportado. 2. No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o contrato garante a responsabilidade civil, o contrato garante a responsabilidade civil dos legítimos detentores e condutores do veículo pelos danos patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, mas o legislador excluiu dessa garantia os danos sofridos por essas pessoas. 3. A expressão "lesões materiais" constante da alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 522/85, contrapõe-se a "lesões corporais", lesões corporais estas que se verificaram nas pessoas aí referidas, pelo que não tendo os Autores, ora recorridos, sido vítimas de lesões corporais no acidente dos autos, não têm os mesmos direito a indemnização por danos morais e perda de...

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