Acórdão nº 00B3552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO Nº 3552/00 - 7.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, moveu acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, a fim de haver dela a quantia de 576000 escudos, juros vencidos no montante de 24660 escudos e juros vincendos. - Realizada a penhora de bens móveis da titularidade da executada, reclamou o Estado um direito de crédito relativo a imposto sobre o valor acrescentado e juros, no montante global de 5187112 escudos. 2. O executado impugnou a reclamação com fundamento no seu acordo com a admissibilidade Tributária, com base no chamado PLANO MATEUS relativo ao pagamento do referido imposto em prestações. 3. O Juiz da 1ª instância reconheceu e graduou o crédito do Estado. 4. A executada apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Julho de 2000, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida. 5. O Estado pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se a inexigibilidade das dívidas fiscais, em resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para o qual haja sido citado nos termos do artigo 864º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6. O recorrido não apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de uma questão, precisamente já referenciada. Abordemos tal questão. III Se a inexigibilidade das dívidas fiscais, com resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para que haja sido citado. 1. Elementos a tomar em conta: 1. A executada requereu, no dia 30 de Janeiro de 1997, ao Ministro das Finanças, na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, invocando o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, que tinha em débito, em 96 prestações mensais. 2. O referido requerimento foi deferido pela Administração Fiscal, e a executada passou a entregar àquela as prestações mensais, nos termos autorizados; 3. No dia 27 de Novembro de 1997, A intentou contra B acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com base em sentença de...

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