Acórdão nº 00B3552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO Nº 3552/00 - 7.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, moveu acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, a fim de haver dela a quantia de 576000 escudos, juros vencidos no montante de 24660 escudos e juros vincendos. - Realizada a penhora de bens móveis da titularidade da executada, reclamou o Estado um direito de crédito relativo a imposto sobre o valor acrescentado e juros, no montante global de 5187112 escudos. 2. O executado impugnou a reclamação com fundamento no seu acordo com a admissibilidade Tributária, com base no chamado PLANO MATEUS relativo ao pagamento do referido imposto em prestações. 3. O Juiz da 1ª instância reconheceu e graduou o crédito do Estado. 4. A executada apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Julho de 2000, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida. 5. O Estado pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se a inexigibilidade das dívidas fiscais, em resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para o qual haja sido citado nos termos do artigo 864º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6. O recorrido não apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de uma questão, precisamente já referenciada. Abordemos tal questão. III Se a inexigibilidade das dívidas fiscais, com resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para que haja sido citado. 1. Elementos a tomar em conta: 1. A executada requereu, no dia 30 de Janeiro de 1997, ao Ministro das Finanças, na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, invocando o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, que tinha em débito, em 96 prestações mensais. 2. O referido requerimento foi deferido pela Administração Fiscal, e a executada passou a entregar àquela as prestações mensais, nos termos autorizados; 3. No dia 27 de Novembro de 1997, A intentou contra B acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com base em sentença de...
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