Acórdão nº 00B3560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI 1. A requereu contra B e mulher, C, o arresto do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito em Vila Nova de Gaia. 2. Na pendência da providência o requerente requereu a habilitação de D, com o fundamento em este ter adquirido aos requeridos, por compra e venda, o mencionado prédio, através de escritura pública celebrada em 20 de Julho de 1998 e que esse negócio ter sido efectuado para tornar impossível a cobrança do seu crédito cuja garantia pretende acautelar com a pretendida apreensão. O habilitando D opôs-se a que fosse admitida a habilitação. 3. O Sr. Juiz indeferiu a requerida habilitação por entender que o prédio a que se reporta o pedido de arresto não é "coisa em litígio" como o artigo 376º, n.º 1, do Código de Processo Civil exige, pois o que está em causa nesses autos é o crédito invocado pelo requerente. 4. O requerente agravou. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Junho de 2000, deu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro que admita a habilitação requerida. 5. O habilitando D agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões na sua alegação no sentido de ser apreciada a questão de saber se ao requerer a habilitação do adquirente do bem, o autor há-de desde logo alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante, para ver declarada ineficaz a transmissão. 6. O agravado A apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir.II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão já referenciada. Abordemos tal questão.III Se o requerente do arresto, ao deduzir a habilitação do adquirente do bem, deverá, desde logo, alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante para ser declarada ineficaz a transmissão. 1. Posição da Relação e das partes. 1.a) A Relação do Porto decidiu que o credor arrestante terá de impugnar o acto que alegadamente envolve diminuição da garantia patrimonial do seu crédito nos termos dos artigos 610º e seguintes do Código Civil, pelo que o artigo 407º n.º 2 do Código de Processo Civil exige que no requerimento respectivo sejam deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação se ainda...

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