Acórdão nº 00B3560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI 1. A requereu contra B e mulher, C, o arresto do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito em Vila Nova de Gaia. 2. Na pendência da providência o requerente requereu a habilitação de D, com o fundamento em este ter adquirido aos requeridos, por compra e venda, o mencionado prédio, através de escritura pública celebrada em 20 de Julho de 1998 e que esse negócio ter sido efectuado para tornar impossível a cobrança do seu crédito cuja garantia pretende acautelar com a pretendida apreensão. O habilitando D opôs-se a que fosse admitida a habilitação. 3. O Sr. Juiz indeferiu a requerida habilitação por entender que o prédio a que se reporta o pedido de arresto não é "coisa em litígio" como o artigo 376º, n.º 1, do Código de Processo Civil exige, pois o que está em causa nesses autos é o crédito invocado pelo requerente. 4. O requerente agravou. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Junho de 2000, deu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro que admita a habilitação requerida. 5. O habilitando D agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões na sua alegação no sentido de ser apreciada a questão de saber se ao requerer a habilitação do adquirente do bem, o autor há-de desde logo alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante, para ver declarada ineficaz a transmissão. 6. O agravado A apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir.II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão já referenciada. Abordemos tal questão.III Se o requerente do arresto, ao deduzir a habilitação do adquirente do bem, deverá, desde logo, alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante para ser declarada ineficaz a transmissão. 1. Posição da Relação e das partes. 1.a) A Relação do Porto decidiu que o credor arrestante terá de impugnar o acto que alegadamente envolve diminuição da garantia patrimonial do seu crédito nos termos dos artigos 610º e seguintes do Código Civil, pelo que o artigo 407º n.º 2 do Código de Processo Civil exige que no requerimento respectivo sejam deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação se ainda...
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