Acórdão nº 00P1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Santa Cruz responderam perante o tribunal colectivo os arguidos A, solteiro, nascido a 21 de Setembro de 1970, em Angola; B, solteiro, nascido a 8 de Setembro de 1979 na freguesia de São Pedro, Funchal; C, solteiro, nascido a 6 de Novembro de 1970, em Meclica; D, solteiro, nascido a 30 de Março de 1977, em Santo da Serra; E, solteiro, nascido a 18 de Fevereiro de 1972 em Santo da Serra; F, casado, nascido a 15 de Agosto de 1974 em Santa Cruz; G, solteiro, nascido a 13 de Abril de 1974 no Monte, Funchal, sob a acusação do Ministério Público de os três primeiros arguidos haverem praticado um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e os restantes um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 daquele Decreto-Lei. 2. - Decidiu o tribunal colectivo: 2.1. - Condenar o arguido A na pena de quatro anos e um mês de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93; 2.2. - Condenar o arguido B pelo mesmo crime, com a pena especialmente atenuada (Decreto-Lei n. 401/82), na pena de três anos de prisão; 2.3. - Absolver o arguido C da prática do crime de tráfico do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, que lhe fora imputado; 2.4. - Declarar extinto o procedimento criminal por efeito da amnistia (Lei 29/99, de 12 de Maio) relativamente aos restantes arguidos. 3. - Recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório, mas tão-só quanto ao arguido B, na parte em que a esse arguido foi aplicado o regime do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, apresentando na sua motivação as conclusões: 3.1. - Ao proceder a uma atenuação especial da pena que ao arguido (B) era aplicável, errou o tribunal colectivo, na medida em que não se mostram reunidas as condições previstas no artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 401/82, nem no artigo 72 do Código Penal para o qual aquele remete; 3.2. - Da factualidade concreta apurada, em especial no que respeita ao arguido B, não resultam factos que fundamentem a conclusão de que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostram acentuadamente diminuídas, bem como não se vislumbram sérias razões para crer que tal objectivo de reinserção é conseguido com a atenuação especial da pena operada no acórdão recorrido; 3.3. - Por outro lado, o Regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicabilidade a casos como o do arguido B, em que o comportamento concreto sob censura não releva de actos próprios da marginalidade criminosa juvenil, como é pressuposto daquele regime, mas antes de actos próprios do universo adulto, nem ao institui-lo abriu mão o legislador das exigências de prevenção geral positiva que, no caso, reclamam a aplicação de punição mais severa; 3.4. - O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e 72 do Código Penal, dos mesmos fazendo errada interpretação e aplicação; 3.5. - Face à moldura penal prevista no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, deverá a pena a aplicar ao arguido B ser fixada em medida não inferior a quatro anos e três meses. 4. - Sem resposta do recorrido, neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada aquela audiência, cumpre decidir. 5. - O tribunal julgou provados os seguintes factos: 5.1. - Na sequência de uma informação recolhida por agentes da P.J. de que no dia 18 de Março de 1999, um indivíduo de nome A...
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