Acórdão nº 00P1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Santa Cruz responderam perante o tribunal colectivo os arguidos A, solteiro, nascido a 21 de Setembro de 1970, em Angola; B, solteiro, nascido a 8 de Setembro de 1979 na freguesia de São Pedro, Funchal; C, solteiro, nascido a 6 de Novembro de 1970, em Meclica; D, solteiro, nascido a 30 de Março de 1977, em Santo da Serra; E, solteiro, nascido a 18 de Fevereiro de 1972 em Santo da Serra; F, casado, nascido a 15 de Agosto de 1974 em Santa Cruz; G, solteiro, nascido a 13 de Abril de 1974 no Monte, Funchal, sob a acusação do Ministério Público de os três primeiros arguidos haverem praticado um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e os restantes um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 daquele Decreto-Lei. 2. - Decidiu o tribunal colectivo: 2.1. - Condenar o arguido A na pena de quatro anos e um mês de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93; 2.2. - Condenar o arguido B pelo mesmo crime, com a pena especialmente atenuada (Decreto-Lei n. 401/82), na pena de três anos de prisão; 2.3. - Absolver o arguido C da prática do crime de tráfico do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, que lhe fora imputado; 2.4. - Declarar extinto o procedimento criminal por efeito da amnistia (Lei 29/99, de 12 de Maio) relativamente aos restantes arguidos. 3. - Recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório, mas tão-só quanto ao arguido B, na parte em que a esse arguido foi aplicado o regime do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, apresentando na sua motivação as conclusões: 3.1. - Ao proceder a uma atenuação especial da pena que ao arguido (B) era aplicável, errou o tribunal colectivo, na medida em que não se mostram reunidas as condições previstas no artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 401/82, nem no artigo 72 do Código Penal para o qual aquele remete; 3.2. - Da factualidade concreta apurada, em especial no que respeita ao arguido B, não resultam factos que fundamentem a conclusão de que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostram acentuadamente diminuídas, bem como não se vislumbram sérias razões para crer que tal objectivo de reinserção é conseguido com a atenuação especial da pena operada no acórdão recorrido; 3.3. - Por outro lado, o Regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicabilidade a casos como o do arguido B, em que o comportamento concreto sob censura não releva de actos próprios da marginalidade criminosa juvenil, como é pressuposto daquele regime, mas antes de actos próprios do universo adulto, nem ao institui-lo abriu mão o legislador das exigências de prevenção geral positiva que, no caso, reclamam a aplicação de punição mais severa; 3.4. - O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e 72 do Código Penal, dos mesmos fazendo errada interpretação e aplicação; 3.5. - Face à moldura penal prevista no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, deverá a pena a aplicar ao arguido B ser fixada em medida não inferior a quatro anos e três meses. 4. - Sem resposta do recorrido, neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada aquela audiência, cumpre decidir. 5. - O tribunal julgou provados os seguintes factos: 5.1. - Na sequência de uma informação recolhida por agentes da P.J. de que no dia 18 de Março de 1999, um indivíduo de nome A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT