Acórdão nº 00P2780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -1-No 1º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos: 1º A; 2º B 3º C, todos identificados nos autos. Os arguidos B e C foram absolvidos. Mas o arguido A foi condenado, como co-autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelo art. 210º nº2 alínea b), com referência ao art. 204º, nº1 al. h), e n.º 2, als. a) e g) Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 4 anos de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. -2- Inconformado com tal de decisão, dela recorreu o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamentos do recurso, a sua discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados, sustentando que deverá ser condenado pela prática de quatro crimes de roubo simples, devendo a pena ser substancialmente reduzida; existe alteração substancial dos factos descritos na acusação, sendo nulo o acórdão recorrido; e que deverá ser aplicado ao recorrente o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Na sua resposta, o Mº Pº defende a improcedência do recurso. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. -3- Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos: No dia 2-4-99, cerca das 12 h e 30m encontrava-se o ofendido D, ident. a fls. 17, a limpar os tapetes do seu veículo, na companhia do seu filho, na Rua João Chagas, em Algés;- Nessa altura, surgiu o arguido A, conhecido por "..." que, dirigindo-se a si pediu-lhe "uma moeda";- Logo, de seguida, foi rodeado por vários indivíduos, em número de quatro ou cinco, que combinados com o referido A arrancaram-lhe à força um fio de ouro, no valor de quatrocentos e cinquenta a quinhentos mil escudos; O ofendido D ofereceu resistência e para o manietarem o arguido A e seus comparsas rasgaram-lhe as calças e camisa, descoseram-lhe o casaco e arrancaram-lhe os saltos das botas causando-lhe um prejuízo de cerca de setenta mil escudos- 70.000$00; No dia 22-5-99, cerca das 23h e 10m., o arguido A e outros indivíduos não identificados quando passavam na Avª dos Bombeiros Voluntários de Algés aperceberam-se que, junto ao antigo quartel dos Bombeiros se encontrava parado o veículo de matrícula NJ, marca "Volkswagen", modelo "Passat", no valor de seis milhões e quinhentos mil escudos- 6.500.000$00-; No seu interior encontrava-se na altura, o ofendido E, ident. a fls. 228, a conversar com F sua mulher, ident. a fls. 241, a quem estava a mostrar o carro que acabara de adquirir;- A fim de se apoderarem do veículo do ofendido, bem como dos objectos que estivessem no seu interior, o arguido A dirigiu-se ao referido E pedindo-lhe alguma coisa; Simultaneamente, o ofendido foi rodeado por mais três indivíduos que o empurraram para fora do seu carro, bem como à sua mulher, apesar da oposição do E; E subtraíram aquele veículo e o que se encontrava no seu interior, concretamente um porta-chaves, com várias chaves, um telemóvel no valor de sessenta e nove mil e novecentos escudos -69.900$00- e cinquenta mil escudos; Mais tarde, o veículo "Passat" foi recuperado, apresentando o "vidro da parte traseira do lado esquerdo partido, portas do lado esquerdo amolgadas, pára-choques e guarda-lamas traseiros amolgados, pintura riscada, painel frontal direito amolgados e riscados, sistema electrónico de bordo e ar condicionado avariados, banco dianteiro do lado direito e banco traseiros riscados". Estragos estes de tanta monta que, a respectiva Seguradora, com um agravamento da franquia em cinquenta mil escudos, forneceu ao ofendido uma outra viatura nova; No dia 1-6-99, cerca das 11h e 30m, seguia G, ident. a fls. 232, em local próximo da Escola Secundária de Linda-a-Velha; Logo atrás, surgiu o arguido A e outros indivíduos não identificados que decidiram assaltar aquela ofendida;- Começaram então a seguir a G e...
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