Acórdão nº 00P2780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -1-No 1º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos: 1º A; 2º B 3º C, todos identificados nos autos. Os arguidos B e C foram absolvidos. Mas o arguido A foi condenado, como co-autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelo art. 210º nº2 alínea b), com referência ao art. 204º, nº1 al. h), e n.º 2, als. a) e g) Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 4 anos de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. -2- Inconformado com tal de decisão, dela recorreu o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamentos do recurso, a sua discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados, sustentando que deverá ser condenado pela prática de quatro crimes de roubo simples, devendo a pena ser substancialmente reduzida; existe alteração substancial dos factos descritos na acusação, sendo nulo o acórdão recorrido; e que deverá ser aplicado ao recorrente o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Na sua resposta, o Mº Pº defende a improcedência do recurso. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. -3- Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos: No dia 2-4-99, cerca das 12 h e 30m encontrava-se o ofendido D, ident. a fls. 17, a limpar os tapetes do seu veículo, na companhia do seu filho, na Rua João Chagas, em Algés;- Nessa altura, surgiu o arguido A, conhecido por "..." que, dirigindo-se a si pediu-lhe "uma moeda";- Logo, de seguida, foi rodeado por vários indivíduos, em número de quatro ou cinco, que combinados com o referido A arrancaram-lhe à força um fio de ouro, no valor de quatrocentos e cinquenta a quinhentos mil escudos; O ofendido D ofereceu resistência e para o manietarem o arguido A e seus comparsas rasgaram-lhe as calças e camisa, descoseram-lhe o casaco e arrancaram-lhe os saltos das botas causando-lhe um prejuízo de cerca de setenta mil escudos- 70.000$00; No dia 22-5-99, cerca das 23h e 10m., o arguido A e outros indivíduos não identificados quando passavam na Avª dos Bombeiros Voluntários de Algés aperceberam-se que, junto ao antigo quartel dos Bombeiros se encontrava parado o veículo de matrícula NJ, marca "Volkswagen", modelo "Passat", no valor de seis milhões e quinhentos mil escudos- 6.500.000$00-; No seu interior encontrava-se na altura, o ofendido E, ident. a fls. 228, a conversar com F sua mulher, ident. a fls. 241, a quem estava a mostrar o carro que acabara de adquirir;- A fim de se apoderarem do veículo do ofendido, bem como dos objectos que estivessem no seu interior, o arguido A dirigiu-se ao referido E pedindo-lhe alguma coisa; Simultaneamente, o ofendido foi rodeado por mais três indivíduos que o empurraram para fora do seu carro, bem como à sua mulher, apesar da oposição do E; E subtraíram aquele veículo e o que se encontrava no seu interior, concretamente um porta-chaves, com várias chaves, um telemóvel no valor de sessenta e nove mil e novecentos escudos -69.900$00- e cinquenta mil escudos; Mais tarde, o veículo "Passat" foi recuperado, apresentando o "vidro da parte traseira do lado esquerdo partido, portas do lado esquerdo amolgadas, pára-choques e guarda-lamas traseiros amolgados, pintura riscada, painel frontal direito amolgados e riscados, sistema electrónico de bordo e ar condicionado avariados, banco dianteiro do lado direito e banco traseiros riscados". Estragos estes de tanta monta que, a respectiva Seguradora, com um agravamento da franquia em cinquenta mil escudos, forneceu ao ofendido uma outra viatura nova; No dia 1-6-99, cerca das 11h e 30m, seguia G, ident. a fls. 232, em local próximo da Escola Secundária de Linda-a-Velha; Logo atrás, surgiu o arguido A e outros indivíduos não identificados que decidiram assaltar aquela ofendida;- Começaram então a seguir a G e...

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