Acórdão nº 00S036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução07 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B pedindo que reconhecido o direito, que exerceu, de rescindir unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, nos termos descritos no artigo 35, alíneas b) e f), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 2343000 escudos a título de indemnização, a quantia de 196784 escudos e 62 centavos, de retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, e juros de mora sobre as importâncias em dívida. Para tanto, articulou factos tendentes a demonstrar a viabilidade da sua pretensão. Contestou a Ré alegando que o Autor não tinha fundamento para rescindir o contrato de trabalho e, em reconvenção, requereu a condenação daquele a pagar-lhe 142000 escudos por não ter cumprido o prazo do aviso prévio legal. Respondeu o Autor sustentando a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição. Prosseguiram os autos seus regulares termos e após audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Desta sentença recorreu a Ré para a Relação de Coimbra, tendo esta, por acórdão de 12 de Outubro de 1999, julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformada traz a demandada B, a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A extinção do posto de trabalho que determina cessação do contrato de trabalho obedece aos fundamentos descritos no artigo 26 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A cessação do contrato de trabalho resultante da extinção do posto de trabalho obedece aos requisitos do artigo 27 e formalismos dos artigos 28, 29 e 30 do Decreto-Lei n. 64-A/89. A atribuição de funções que consistem no preenchimento de "papéis das montadas" na secção de fiação é na indústria têxtil compatível com a categoria profissional de adjunto de chefe de secção. A atribuição de nova actividade, que nos primeiros cinco dias de exercício, só ocupa um trabalhador por um período de 30 minutos, na sequência de reestruturação da empresa não pode ser considerada violação do direito de ocupação efectiva. Constitui abuso de direito a invocação de justa causa para despedimento por parte do trabalhador com fundamento na falta de ocupação efectiva por um período de 5 dias quando tal ocupação se verificou pelo menos durante 30 minutos por dia, na sequência da criação de novo posto de trabalho, face à reestruturação da empresa com vista à sua viabilização, conferindo a justa causa o direito a avultada indemnização por antiguidade, subsídio de desemprego e reforma antecipada, que põe em crise o equilíbrio financeiro da empresa e manutenção dos restantes postos de trabalho. Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil por não ter feito o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer e ainda por errada interpretação e consequente violação do disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 e artigos 26, 27 e 34 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Em 5 de Junho de 1996, quando rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho já há muito que havia caducado o direito do Autor, pois foi largamente ultrapassado o prazo de 15 dias que decorreu após o conhecimento dos factos que consubstanciariam tal direito. Pelo que também violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Contra-alegou o Recorrido defendendo a bondade do...

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