Acórdão nº 00S068 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, contra B, alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente discutindo a natureza do contrato de trabalho que o liga à Ré e impugnando o despedimento por esta decretado e pedindo a sua condenação em conformidade. 2. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses à luz do Protocolo de Acordo, celebrado em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques, entre o Estado Português e a FRELIMO, em cujo Artigo 12 do Anexo I, se dispõe que - "Todo o litígio, ou qualquer dúvida de interpretação relacionado ou resultante da aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidas pelo foro da comarca, ou organização judicial equivalente a que pertençam o local de trabalho onde o trabalhador, considerado o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência, prestado o seu trabalho" a fls. 195. 3. Respondeu o Autor alegando que o invocado Protocolo de Acordo nunca foi publicado e, por isso, não tem qualquer eficácia ou validade. 4. Por decisão de fls. 278 e seguintes foi julgada procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal para conhecer do litígio e, atento o disposto nos artigos 493, ns. 1 e 3 e 494, n. 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil e absolvida a Ré da instância. 5. Interposto recurso de apelação, foi ele recebido como agravo e julgado por douto acórdão de fls. 309 e seguintes que, revogando a decisão recorrida, considerou o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente em razão da nacionalidade para dirimir o conflito em causa, ordenando a baixa do processo à 1. instância para prosseguimento dos termos do processo. II. 1. É deste aresto que vem o presente agravo, interposto pela Ré que, afinal das suas alegações, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Protocolo de Acordo, assinado em 14 de Abril de 1975, entre Portugal e a Frelimo, constitui um verdadeiro Tratado Internacional que vincula as Partes Contratantes e vigora na ordem jurídica internacional e na ordem jurídica interna de cada um dos países. 2. Os anexos ao sobredito Protocolo, entre os quais se inclui um pacto privativo de jurisdição - constante do artigo 12 do seu Anexo I - são parte integrante do mesmo. 3. - Sendo que a publicação do referido Protocolo e seus Anexos não é condição para o mesmo vigorar na ordem interna portuguesa, porque a ratificação ou aprovação e a publicação oficial são meras condições de transformação da norma do direito do tratado em norma de direito interno e não se encontrava em vigor a Constituição da República Portuguesa de 1976, encontrando-se o Estado Português na pendência de um processo de descolonização e de uma substancial mudança política interna. 4. Apesar do Protocolo não ter sido publicado, vigora na ordem jurídica interna portuguesa, porque também foi objecto de concretização, legislativa, nomeadamente através do Decreto-Lei n. 276-B/75, que refere expressamente a vinculação do Estado Português, regulamentando alguns aspectos relacionados com a execução do Acordo e citado, pelo menos na Resolução do Conselho de Ministros e Decreto-Lei n. 276-C/75, publicados no Diário do Governo, I Série, n. 128, 4. Suplemento, de 4 de Junho de 1975. 5. O Protocolo em apreço é norma de direito internacional constante de tratado com um valor supra legal e, em consequência, as leis internas portuguesas, anteriores ou posteriores ao mesmo, que contrariem as suas disposições, não poderão ser...

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