Acórdão nº 00S2121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução21 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2121/00 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, "acção declarativa comum, com processo ordinário" contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4103816 escudos "a título de não integração na remuneração-base dos subsídios de isenção de horário de trabalho eliminados", bem como a pagar-lhe, a partir de Junho de 1997, inclusive, e a título de remuneração-base, a quantia de 412978 escudos

Para o efeito alegou, em síntese, que sendo trabalhador da ré com direito a subsídio de isenção de horário de trabalho, o mesmo foi sendo progressivamente reduzido até ser completamente eliminado, mas sem que tivesse sido feita a sua integração na sua remuneração base, ao contrário do que era determinado no Contrato Colectivo de Trabalho Portuário (CCT/Portuário) vigente

Na contestação (fls. 27 a 32), a ré negou haver lugar a tal integração, não só porque o autor não estava vinculado, face ao contrato, a prestar serviço em regime de isenção de horário de trabalho, mas também porque, a ser aplicável neste caso o aludido regime de integração, seria de atender à sua inconstitucionalidade material por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, além de que a cláusula do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em causa seria nula por ter ultrapassado os limites do seu campo de intervenção

Frustrada tentativa de conciliação (auto de fls. 40), o juiz do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu, em 8 de Julho de 1998, o despacho saneador-sentença de fls. 42 a 53, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor, com referência ao período decorrido até Maio de 1997, a quantia de 4103816 escudos, e, como retribuição mensal devida a partir de Junho de 1997, inclusive, a quantia de 412978 escudos por mês, sem prejuízo da actualização salarial que sobre ela for devida

Contra esta sentença apelou a ré para a Relação de Lisboa (cfr. alegações de fls. 67 a 79), que, por acórdão de 29 de Março de 2000 (fls. 111 a 125), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença apelada e absolveu a ré do pedido

É deste acórdão que, desta feita pelo autor, vem interposto para este Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 129 a 138) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - O n.º 1 da cláusula 66.ª do CCT/Portuário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, quer significar exactamente o que nele se escreveu; 2.ª - A letra expressa nesse n.º 1 da cláusula 66.ª não permite outras «interpretações», havendo no «pensamento» convencionado a exacta correspondência verbal (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil); 3.ª - A letra expressa naquele n.º 1 da cláusula 66.ª não desonrou os signatários daquela convenção colectiva, porquanto não só consagraram a solução acertada, como também souberam exprimir o seu «pensamento» em termos adequados (cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil); 4.ª - De toda a matéria dada por provada resulta que ao ora apelante não foi integrado o subsídio de isenção de horário de trabalho, no montante de 157838 escudos, na remuneração-base; 5.ª - No sector portuário, sempre existiu o princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração-base, sempre que aquele cessasse; 6.ª - O Pacto de Concertação Social, para o sector portuário, de 12 de Julho de 1993, que não constitui um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, antes um acordo político-sindical entre o Governo e os Sindicatos Portuários que o subscreveram, apesar de tudo, não contradiz nem derroga aquele princípio da integração, pois que nele se afirma: «Harmonização do regime jurídico do trabalho portuário ..., sem prejuízo de o regime de trabalho suplementar ser estabelecido por via de portaria ou IRCT»; 7.ª - Não se alcança, por isso, o sentido exacto dos raciocínios, algo soltos e desgarrados, vertidos no douto acórdão sob recurso, para «interpretar» as referidas cláusulas 66.ª e 142.ª daquele CCT/Portuário; 8.ª - A «especificidade» do trabalho portuário, por turnos, com equipas de trabalho definidas, consoante o tipo de operação, com navios que carecem de cumprir contratos de transporte marítimo das cargas transportadas, em que as sobrestadias podem ter custos elevadíssimos, para além das taxas portuárias normais, determina, exactamente, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (ou portarias) estabeleçam, ou possam estabelecer, um regime especial de isenção de horário de trabalho, que, por isso, é pouco «consentâneo com as regras laborais» (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969); 9.ª - A cláusula 142.ª daquele CCT/Portuário, não «constitui, a nosso ver, uma excepção ao princípio constante do n.º 1 da cláusula 66.ª»; 10.ª - Aquele CCT estabeleceu o regime de isenção nas cláusulas 64.ª e 65.ª e este regime também está submetido ao princípio geral da integração, previsto no n.º 1 da cláusula 66.ª, quando terminar, como não podia deixar de ser; 11.ª - Diferentemente se passa quanto ao regime das «garantias de trabalho suplementar», não lhes sendo aplicável o regime da integração nem o CCT admitiu que, de futuro, após a entrada em vigor do CCT, pudessem ser negociadas novas «garantias de trabalho suplementar» (cláusula 67.ª do CCT); 12.ª - A única coincidência, aliás transitória, foi que, tanto o subsídio de isenção de horário de trabalho como as garantias, cessavam pelo mesmo «mecanismo» previsto na cláusula 142.ª (cfr. cláusulas 66.ª, n.º 6, e 67.ª, n.º 2, do CCT); 13.ª - O n.º 6 da cláusula 66.ª não é imperativo, apenas apontando a faculdade de adoptar aquele «mecanismo» de cessação da isenção, previsto na cláusula 142.ª, simultaneamente aplicável ao subsídio de isenção de horário de trabalho e às «garantias»; 14.ª - Tal faculdade de cessação era «transitória», no sentido de que se aplicava ao subsídio e às garantias, existentes em 30 de Novembro de 1993, durante quatro anos, absorvendo-se (cessando) 25%, em cada ano; 15.ª - Nada impedia que uma entidade empregadora tivesse feito cessar o pagamento integral do subsídio de isenção de horário de trabalho, de forma imediata, logo em Janeiro de 1994, atenta a faculdade indicada no n.º 6 da cláusula 66.ª; 16.ª - A cessação das «garantias» tinha de cessar pelo «mecanismo» da cláusula 142.ª, obrigatoriamente e de forma definitiva (cfr. cláusulas 67.ª, n.ºs 1 e 2, e 142.ª do CCT); 17.ª - A cessação da isenção podia cessar, atenta a «faculdade» indicada, de forma imediata ou «gradual», por força do n.º 6 da cláusula 66.ª, mas, tal como as «garantias», também podia cessar aquela isenção, de forma imediata, se os trabalhadores beneficiários do subsídio de isenção de horário de trabalho não prestassem trabalho suplementar até ao limite do valor de isenção de horário de trabalho que ainda auferirem nesse ano (cláusula 142.ª, alíneas d) e e), do CCT); 18.ª - Em qualquer caso, cessando o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, por um processo ou por outro, de forma imediata ou gradual, tem de haver integração na remuneração-base, tal como se dispõe nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 66.ª; 19.ª - Exactamente porque há integração na remuneração-base é que se estabeleceu uma cláusula de não «actualização» da «retribuição total do trabalhador», beneficiário daquela integração do subsídio, «... enquanto se mantiver superior à retribuição base obtida pelo somatório da remuneração-base ...», que constitui uma «condição» (cláusula 66.ª, n.º 2, do CCT); 20.ª - As «garantias de trabalho suplementar» não beneficiaram do regime da integração, porque o CCT não estabeleceu esse princípio, que é exclusivo do regime de isenção; 21.ª - Independentemente da cessação do pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, de forma imediata ou «gradual», consoante o «mecanismo» adoptado, há sempre lugar à integração, ao contrário da cessação das «garantias»; 22.ª - São situações perfeitamente distintas e autónomas, que não se confundem e que o CCT não confundiu, com o respeito devido; 23.ª - Concluir-se, como se concluiu no douto acórdão sob recurso, que a cláusula 142.ª é uma «excepção» ao principio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração-base, previsto no n.º 1 da cláusula 66.ª do CCT e que, por isso, até a contratação colectiva, ora em causa, «demonstra» que não há lugar à integração (alínea e) da cláusula 142.ª), não é pura tautologia, somente, mas é também «demonstrar» o que já estava bem demonstrado, à saciedade, para além da pura confusão nos termos e nos princípios, com todo o respeito devido; 24.ª - Aquele princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração base é exclusivo da isenção, não se aplicando às garantias e não é ilegal, nem inconstitucional, nem nulo, atenta a «especificidade» do trabalho portuário, que o estabeleceu em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (cláusula 66.ª, n.ºs 1 e 2, do CCT), beneficiando também do princípio da não diminuição da retribuição do trabalhador e do «favor laboratoris» (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 69 a 76); 25.ª - O douto acórdão sob recurso violou, entre outras, as cláusulas 66.ª, n.ºs 1 e 2, e 142.ª do CCT/Portuário, de forma frontal e ostensiva (...)." A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 149 a 154)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT