Acórdão nº 00S2449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2449/00 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2000 (fls. 138 a 141), reformado pelo acórdão de 22 de Maio de 2000 (fls. 176), que concedeu parcial provimento à apelação interposta pela ré B, reduzindo para 97680 escudos (com juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão final) o montante da condenação (em 1920000 escudos de indemnização, 68267 escudos de 12 dias de férias úteis por gozar, 48000 escudos de subsídio de férias vencidas, 152197 escudos de proporcionais de férias e de subsídios de férias e 85216 escudos de proporcional de subsídio de Natal, acrescidos de juros de mora desde 5 de Agosto de 1997 até efectivo pagamento), que lhe fora infligida pela sentença de 15 de Julho de 1999 do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (fls. 104 a 108)

Apresentou alegações (fls. 148 a 162), no termo das quais formulou as seguintes conclusões: "I - Ao recorrente foi aplicada uma repreensão registada, por factos que em 20 anos de carreira como chefe de secção nunca antes tinham sido invocados, imputando-lhe a recorrida comportamentos culposos que não foram provados, sem que o recorrente tenha sido ouvido

II - Tal comportamento da recorrida conduziu, objectivamente e em concreto, ao resultado de tornar imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho que vinculava recorrente e recorrida, que se tornou insustentável, com relações intoleráveis entre as partes, cuja inviabilidade de prossecução é patente e manifesta

III - Tal sanção ocorre em virtude das reclamações apresentadas pelo Sindicato em que se encontra filiado o recorrente, sem que o recorrente tenha sido ouvido, constituindo, assim, uma sanção abusiva

IV - A não ser assim entendido, tal sanção foi aplicada sem qualquer tipo de fundamento, que a justificasse, e sem prévia audição do recorrente, como se provou, o que não pode deixar de a tornar ainda mais abusiva, pois demonstra um total desrespeito pelo recorrente, como pessoa e colaborador, tomando, também, e com maior razão (pois seria maior a ofensa, o desprezo e a desconsideração para com um funcionário que colaborava com a requerida fazia mais de 24 anos), imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho, que se tornou insustentável, com relações intoleráveis entre as partes, cuja inviabilidade de prossecução é patente e manifesta

V - Pelo que, também por aí, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo recorrente

VI - Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, consideram-se, entre outras, abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador, em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem

VII - Assim, sanção abusiva é aquela cujo motivo determinante foi o de prejudicar o trabalhador por ter exercido um direito que lhe competia

VIII - E a aplicação de uma sanção abusiva constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador - artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - porque torna, objectiva e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, com as consequências previstas no artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi artigo 36.º do mesmo diploma legal, pelo que IX - o, aliás, douto acórdão recorrido, para lá dos preceitos de direito substantivo já referidos, ofendeu, ainda, as disposições dos artigos 32.º, n.º 1, alínea d), e 31.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sendo de concluir que X - o ora recorrente, usando da faculdade prevista no artigo 34.º, tendo como fundamento o artigo 35.º, n.º 1, alínea c), e com as consequências previstas no artigo 36.º, todos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, rescindiu, com justa causa, o contrato de trabalho que o vinculava à recorrida, de acordo e nos termos legais exigidos

XI - Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido, ao não considerar abusiva a sanção aplicada ao recorrente, nem reconhecer justa causa ao recorrente para rescindir o seu contrato de trabalho, não fez a melhor e mais correcta interpretação dos atinentes textos legais supra referidos

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 164 a 172), propugnando o improvimento do recurso

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 182 a 186), no sentido da concessão da revista, parecer que foi notificado às partes, tendo a recorrida apresentado a resposta de fls. 188 a 190, manifestando a sua discordância relativamente ao mesmo

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir

  1. Matéria de facto A sentença da 1.ª instância deu como apurada a seguinte matéria de facto, que foi mantida intocada pelo acórdão ora recorrido: 1) A ré dedica-se à indústria de fotografia; 2) O autor trabalhou para a ré até 5 de Agosto de 1997, por contrato de trabalho e mediante remuneração, incluindo um subsídio de refeição; 3) O autor fora admitido na firma B, a 3 de Julho de 1972, no laboratório de fotografia que a mesma possuía na Rua de Santa Catarina, Porto; 4) Tal estabelecimento viria a ser transferido para Picoutos, Maia; 5) Este estabelecimento nunca pertenceu à ré; 6) O laboratório, de Picoutos, voltou a ser transferido para a Rua de Santa Catarina, no Porto; 7) Pelo menos desde 1991, o autor prestava a sua actividade em regime de isenção de horário de trabalho; 8) Ultimamente o autor detinha a categoria profissional de "chefe de secção", sector profissional do laboratório; 9) Por escritura de 10 de Fevereiro de 1982, foi constituída a ora ré, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido; 10) Em 2 de Outubro de 1996, o Sindicato do autor enviou à ré uma carta do teor do documento de fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido; 11) A ré não respondeu a tal carta nem disse nada ao autor; 12) Datada de 22 de Julho de 1997, o Sindicato do autor enviou à ré uma carta do teor do documento de fls. 11, cujo teor se dá por reproduzido; 13) A ré respondeu ao Sindicato nos termos do documento de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido; 14) Datada de 24 de Julho de 1997, a ré enviou ao autor uma carta do teor do documento de fls. 9, o qual (teor) se dá por reproduzido, comunicando-lhe uma repreensão registada, sendo que tais factos nunca haviam sido invocados; 15) A sanção foi aplicada sem que o autor tivesse sido ouvido; 16) O autor rescindiu o contrato por carta registada, recebida pela ré a 5 de Agosto de 1997, nos termos do documento de fls. 13 e 14, cujo teor se dá por reproduzido; 17) O Sr. D fora gerente da firma referida em 3); 18) O Sr. D renunciou à gerência da referida firma em 8 de Setembro de 1981; 19) Em Maio de 1996 a ré instaurou um processo disciplinar pelo menos a dois trabalhadores com vista ao despedimento; 20) A ré solicitou ao autor que prestasse declarações em tais processos; 21) Enquanto chefe cabia ao autor o contacto com fornecedores, a distribuição e controlo do trabalho no laboratório, mas apenas no sector profissional, até ao falecimento do responsável pelo sector amador; era ouvido relativamente aos planos de férias do pessoal de laboratório; e cabia-lhe ainda o atendimento de clientes que não pudessem cabalmente ser atendidos pela secretaria; 22) Em 1 de Maio de 1983, o autor veio a ser admitido ao serviço da ré, já com a categoria de chefe de secção; 23) A partir de 9 de Julho de 1991, por razões de organização de laboratório, os sectores amador e profissional foram separados, cabendo ao autor a chefia do sector profissional; 24) Desde que foi admitido ao serviço da ré, o autor sempre exerceu as suas funções em regime de isenção de horário, com a sua concordância; 25) Em 1983, o vencimento do autor era de 35000 escudos, composto de 28000 escudos de remuneração e de 7000 escudod de acréscimo pela isenção de horário; 26) Em 1984, o vencimento do autor era de 38500 escudos, composto de 30800 escudos de remuneração e de 7700 escudos de acréscimo pela isenção de horário; 27) Em 1992, o vencimento do autor era de 119000 escudos, composto de 95200 escudos de remuneração e de 23800 escudos de acréscimo pela isenção de horário; 28) Em 1993, o vencimento do autor era de 131000 escudos, composto de 104800 escudos de remuneração e de 26200 escudos de acréscimo pela isenção de horário; 29) Em 1994, o vencimento do autor era de 160000 escudos, composto de 128000 escudos de remuneração e de 32000 escudos de acréscimo pela isenção de horário; 30) No mês de Agosto de 1996 não houve na ré qualquer aumento geral anual de salários; 31) Ocorreram apenas pequenos ajustamentos quanto a alguns trabalhadores; 32) O autor era o trabalhador que auferia a remuneração mais elevada na empresa; 33) O autor estivera a substituir um colega de 30 de Junho de 1997 a 6 de Julho de 1997, no final da qual se constatou a quebra de produção referida na carta de fls. 9, sendo que era normal, em virtude da acumulação de funções e de se tratar de um período de grande acumulação de serviço, uma quebra da produção, em tais circunstâncias (substituição); 34) Ao pretender pagar ao autor, a ré deduziu-lhe a indemnização por falta de pré-aviso, disso dando conhecimento ao autor; 35) O autor esteve de baixa médica desde 27 de Julho de 1997 a 30 de Julho de 1997...

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