Acórdão nº 01A1123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução13 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Portugal, S.A." intentou acção ordinária contra "B - Actividades Hoteleiras, Lda." pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.266.686$00 e juros, desde a citação até integral pagamento alegando, em suma, que numa sociedade que por si foi incorporada - "C - Comercial de Café, Lda.", celebrou com a Ré num contrato de fornecimento durante cinco anos, mediante o qual esta se comprometeu a consumir a quantidade mínima de 110 Kg por mês, de café, tendo entregue à Ré 4.563.000$00, sucedendo que esta apenas consumiu parte do café, durante parte do prazo fixado deixando de consumir o café restante, pelo que face a esse incumprimento a A. resolveu o contrato por carta enviada à Ré exigindo-lhe, sem êxito o pagamento do devido. O processo correu termos com contestação da Ré, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dele interpôs a A. o recurso de apelação, que foi julgada procedente, sendo a Ré condenada a pagar àquele 5.995.650$00 e juros desde a citação até pagamento integral. Interpõe agora a Ré recurso de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Em sede fáctica, porque o recurso é de revista, há, pura e simplesmente, que acatar a seleccionada no douto acórdão recorrido, assim definitivamente assente. b) E o contrato escrito celebrado entre A. e R., que é um contrato inaminado basicamente assimilável ou reconduzível, nos sucessivos e parcelares fornecimentos, ao da compra e venda, está transcrito, em parte por remissão, tanto na sentença, em que a acção procedeu, como no acórdão que a revogou. c) Contrato pelo qual a Ré se comprometeu a adquirir e a revender no seu estabelecimento, em pura exclusividade, café "Lote Grande Hotel", comercializado e fornecido pela A., num total de 6600Kg., no decurso ou período de 60 meses e com "um consumo médio mensal de 110Kg". d) Como resulta do mesmo contrato, no todo e na articulação conjugado das suas diversas clausulas, mormente ou com relevo para a V, nº 1, al. a), b) e c), e nº3, estes a iluminar, de modo concludentes, o real sentido ou significado da expressão "consumo mínimo médio mensal de 110 kg", o que relevava era o fixado consumo total de 6600Kg, num período de 60 meses. e) E era, despiciendo, pelo menos compreensível e desculpável, que nem todos os meses se atingisse aquele mínimo mensal, até porque, como notório é, o consumo de café varia sensivelmente no decurso do ano. f) No contrato, o essencial era um consumo total de 6600 kg num período máximo de 60 meses, enquanto o mínimo mensal fixado representava, tão só uma via para o alcançar, como resulta, inequívoco da conjugação das cláusulas acima referenciadas em c) com o nº 3 da cláusula l. g) Assim sendo, não obstante nos primeiros 27 meses de vigência do contrato se não ter atingido aquele mínimo mensal, não violou a Ré o respectivo contrato base, pois ainda estava a tempo de o satisfazer, reforçando as aquisições no futuro. h) Como também o não afrontou nos imediatos em que não houve consumo, pois aqui foi a A. que se negou ao fornecimento enquanto não fossem regularizados pagamentos em atraso, o que não estava minimamente clausulado ou previsionado. i) Relevam aqui, de direito, as pertinentes disposições relativas ao contrato de compra e, venda, a que o presente, decomposto ou integrado pelos sucessivos fornecimentos, basicamente se reconduz, nomeadamente os artigos 808º, 874º e 886º do Código Civil, incorrectamente interpretados no douto acórdão da Relação. j) E, agora a relevar sob o aspecto moral, a verdade é que nunca a Ré consumiu ou negociou, no seu estabelecimento, café que não fosse "Lote Grande Hotel", devendo-se a ocorrida redução nos consumos a crise que atravessou, sem que a A. antes de dar por resolvido o contrato, lhe desse oportunidade, no decurso do prazo fixado, integralmente o satisfazer ou cumprir. I) Mas, ainda que assim não fosse, e ao contrario o contrato se não subsumisse e correspondesse ao de compra e venda e as suas clausulas tivessem sido violadas pela Ré/Recorrente, sempre se lhe aplicariam, pelo menos supletivamente, e...

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