Acórdão nº 01A1123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Portugal, S.A." intentou acção ordinária contra "B - Actividades Hoteleiras, Lda." pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.266.686$00 e juros, desde a citação até integral pagamento alegando, em suma, que numa sociedade que por si foi incorporada - "C - Comercial de Café, Lda.", celebrou com a Ré num contrato de fornecimento durante cinco anos, mediante o qual esta se comprometeu a consumir a quantidade mínima de 110 Kg por mês, de café, tendo entregue à Ré 4.563.000$00, sucedendo que esta apenas consumiu parte do café, durante parte do prazo fixado deixando de consumir o café restante, pelo que face a esse incumprimento a A. resolveu o contrato por carta enviada à Ré exigindo-lhe, sem êxito o pagamento do devido. O processo correu termos com contestação da Ré, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dele interpôs a A. o recurso de apelação, que foi julgada procedente, sendo a Ré condenada a pagar àquele 5.995.650$00 e juros desde a citação até pagamento integral. Interpõe agora a Ré recurso de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Em sede fáctica, porque o recurso é de revista, há, pura e simplesmente, que acatar a seleccionada no douto acórdão recorrido, assim definitivamente assente. b) E o contrato escrito celebrado entre A. e R., que é um contrato inaminado basicamente assimilável ou reconduzível, nos sucessivos e parcelares fornecimentos, ao da compra e venda, está transcrito, em parte por remissão, tanto na sentença, em que a acção procedeu, como no acórdão que a revogou. c) Contrato pelo qual a Ré se comprometeu a adquirir e a revender no seu estabelecimento, em pura exclusividade, café "Lote Grande Hotel", comercializado e fornecido pela A., num total de 6600Kg., no decurso ou período de 60 meses e com "um consumo médio mensal de 110Kg". d) Como resulta do mesmo contrato, no todo e na articulação conjugado das suas diversas clausulas, mormente ou com relevo para a V, nº 1, al. a), b) e c), e nº3, estes a iluminar, de modo concludentes, o real sentido ou significado da expressão "consumo mínimo médio mensal de 110 kg", o que relevava era o fixado consumo total de 6600Kg, num período de 60 meses. e) E era, despiciendo, pelo menos compreensível e desculpável, que nem todos os meses se atingisse aquele mínimo mensal, até porque, como notório é, o consumo de café varia sensivelmente no decurso do ano. f) No contrato, o essencial era um consumo total de 6600 kg num período máximo de 60 meses, enquanto o mínimo mensal fixado representava, tão só uma via para o alcançar, como resulta, inequívoco da conjugação das cláusulas acima referenciadas em c) com o nº 3 da cláusula l. g) Assim sendo, não obstante nos primeiros 27 meses de vigência do contrato se não ter atingido aquele mínimo mensal, não violou a Ré o respectivo contrato base, pois ainda estava a tempo de o satisfazer, reforçando as aquisições no futuro. h) Como também o não afrontou nos imediatos em que não houve consumo, pois aqui foi a A. que se negou ao fornecimento enquanto não fossem regularizados pagamentos em atraso, o que não estava minimamente clausulado ou previsionado. i) Relevam aqui, de direito, as pertinentes disposições relativas ao contrato de compra e, venda, a que o presente, decomposto ou integrado pelos sucessivos fornecimentos, basicamente se reconduz, nomeadamente os artigos 808º, 874º e 886º do Código Civil, incorrectamente interpretados no douto acórdão da Relação. j) E, agora a relevar sob o aspecto moral, a verdade é que nunca a Ré consumiu ou negociou, no seu estabelecimento, café que não fosse "Lote Grande Hotel", devendo-se a ocorrida redução nos consumos a crise que atravessou, sem que a A. antes de dar por resolvido o contrato, lhe desse oportunidade, no decurso do prazo fixado, integralmente o satisfazer ou cumprir. I) Mas, ainda que assim não fosse, e ao contrario o contrato se não subsumisse e correspondesse ao de compra e venda e as suas clausulas tivessem sido violadas pela Ré/Recorrente, sempre se lhe aplicariam, pelo menos supletivamente, e...
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Acórdão nº 2686/11.1TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014
...V, 1984, pág. 141. [2] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 240/1. [3] Cfr. também Acs. STJ de 13.11.2001, proc. 01A1123 e de 15.1.2013, proc. 600/06.5 TCGMR.G1.S1 e Ac. Rel. Porto de 17.10.2011, proc. 64/10.9 TBSJP.P1, todos disponíveis in [4] Este diploma foi entre......
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...a respeito da obrigação do depositário em guardar a coisa depositada. Como a dado passo se escreve em Ac. do STJ, de 13-11-2001, proc. nº 01A1123 a “qualificação de um contrato celebrado entre as partes é um juízo predicativo que tem por conteúdo o reconhecimento nesse contrato da qualidade......
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